TJRN - 0865450-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0865450-85.2022.8.20.5001 Apelante: Eliane Freire de Oliveira.
Advogados: Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Com efeito, o tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça no âmbito do aludido incidente, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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