TJRN - 0865450-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0865450-85.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865450-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 97566016), em que alega a existência de omissão.
A parte ré, em ID n.º 99045643, pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca da exclusão do nome do cadastro do Serasa Limpa Nome, a sentença foi clara e objetiva quando dispôs: (...) Todavia, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma "Limpa Nome Online" (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré ou desatualização das informações postas na plataforma, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida no referido banco de dados.
Destarte, inexiste qualquer tipo de omissão na sentença embargada.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 97566016.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
17/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 17:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
04/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853884-08.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Angelica Teresa Nascimento de Medeiros
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 10:22
Processo nº 0816549-71.2023.8.20.5124
Osmario Jose Pereira da Silva
Diciola Cordeiro da Silva
Advogado: Osmario Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 20:47
Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Bb-Previdencia Fundo de Pensao Banco do ...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2023 01:45
Processo nº 0866791-15.2023.8.20.5001
Luciana Andrade Fernandes de Medeiros Cr...
Sofa Design LTDA
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 06:48
Processo nº 0865450-85.2022.8.20.5001
Eliane Freire de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 13:28