TJRN - 0818773-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818773-70.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: HIPER QUEIROZ LTDA Advogado(s) do reclamante: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Executado: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s) do reclamado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 12:39
Processo Reativado
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818773-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HIPER QUEIROZ LTDA Advogado(s) do reclamante: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Demandado: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por HIPER QUEIROZ LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida pela existência de três protestos em seu nome, nos valores de R$ 81,00, R$ 162,00 e R$ 324,00, totalizando R$ 567,00, junto ao SPC Brasil mediante protesto feito em 03/08/2021, decorrente de hipotético negócio jurídico de compra e venda com a requerida.
Informou que desconhece totalmente os referidos débitos, ao argumento de jamais ter transacionado com a empresa demandada.
Defendeu que a dívida cobrada é indevida, sendo ilícito o protesto realizado.
Com base nisso, postulou em sede de tutela de urgência a exclusão da hostilizada negativação, de forma a possibilitar a plena realização de sua atividade empresarial.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 92405340).
Emenda à inicial ao ID 93918134, pugnando, quanto o mérito, pela declaração da inexistência do débito, com a confirmação da liminar deferida.
Citada, a parte ré ofertou contestação ao ID 108200539, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto.
A parte autora apresentou impugnação (ID 113649762).
Instados a especificarem provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, havendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente do contrato social (ID 88794462), a empresa autora é a matriz, enquanto a empresa negativada é sua filial, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica, motivo porque não há se falar de ilegitimidade.
Sustentou, ainda, preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que os protestos foram cancelados em 05/10/2022, antes da sua citação em 05/12/2022.
Contudo, é certo que a ação foi ajuizada em 16/09/2022, ou seja, quando os protestos ainda subsistiam, o que se confirma pela documentação acostada à inicial, de forma que a baixa da inscrição no curso do processo não afasta o interesse processual quanto ao pedido declaratório, razões pelas quais, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora afirmou ter sido protestada por dívida referente a negócio nunca firmado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão do protesto e reconhecimento da inexistência do débito.
Em sede de defesa, a promovida limitou-se a arguir preliminares e a afirmar que já havia providenciado o cancelamento dos protestos, fato que importa na ausência de prova da legitimidade da origem do débito, por ter sido o título emitido sem lastro de negócio jurídico válido.
Não demonstrada a existência de relação jurídica e a legitimidade da dívida, forçoso, pois, concluir pela ilicitude do protesto.
Na mesma toada, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMITENTE DA DUPLICATA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.063.474/RS E SÚMULA 476 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO (TJ/RN – AC: *01.***.*69-67 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 13/09/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo acrescido) Isto posto, confirmo a tutela de urgência, e julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos sub judice.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818773-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HIPER QUEIROZ LTDA Advogado(s) do reclamante: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Demandado: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s) do reclamado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818773-70.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HIPER QUEIROZ LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré: REQUERIDO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108200539 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108200539 .
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:25
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 11:12
Audiência conciliação não-realizada para 26/01/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 11:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:48
Juntada de termo
-
09/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:05
Juntada de termo
-
09/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 09:07
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 08:52
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:13
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 08:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 07:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 07:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 07:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:14
Juntada de custas
-
20/09/2022 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:41
Outras Decisões
-
16/09/2022 17:21
Juntada de custas
-
16/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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