TJRN - 0811546-38.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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12/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 11:09
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811546-38.2023.8.20.5124 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERENTE: GILSON BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por GILSON BEZERRA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora SHEILA OLIVEIRA DE CARVALHO.
Exsurge da exordial que o requerente teve sua interdição definitiva decretada por meio do processo nº 0830394-25.2021.8.20.5001, que nomeou como curadora a pessoa de Sheila Oliveira de Carvalho, filha do curatelado.
Alega ter celebrado contrato de promessa de permuta do imóvel denominado “Granja São Paulo”, situado na Rua Dr.
Luiz Antônio, zona suburbana do município de Parnamirim/RN.
O bem pertence ao curatelado e a Sra.
Marysia das Neves de Oliveira (esposa) e o contrato está assinado por esses e pelos seus filhos, estando o requerente representado por sua curadora.
Declara que durante a subscrição do contrato ainda tramitava a ação de interdição, tendo o contrato ficado com seus efeitos suspensos até decisão judicial que autorize a alienação do bem.
No que diz respeito ao melhor interesse do curatelado, informa que o referido imóvel se encontra fechado e tem sido alvo de arrombamentos, furtos, roubos e abrigo para usuários de drogas, estando em atual situação de abandono.
Dessa forma, assevera que o contrato firmado possibilitará a utilidade da área e o valor auferido com a permuta – consistente em recebimento de 24% da totalidade dos lotes/áreas privativas do condomínio, além de antecipação do pagamento, com a entrega de 03 (três) imóveis residenciais em favor do curatelado e de suas esposa – será revertido em favor do curatelado, inclusive no que se refere aos seus cuidados especiais de saúde.
Recebido o processo, com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 108876823). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas considerando o melhor interesse da pessoa interditada, fazendo-se constar a patente demonstração de vantagem a ser auferida pelo interdito.
No presente caso, observa-se que a permuta somente beneficiará o curatelado, tendo em vista que dará destino a um imóvel que vem sendo alvo de arrombamentos, furtos e de ponto para usuários de drogas, além da evidente vantagem financeira, de modo que cabível a concessão do alvará judicial.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e AUTORIZO a venda/permuta da cota parte do imóvel denominado “Granja São Paulo”, situado na Rua Dr.
Luiz Antônio, zona suburbana do município de Parnamirim/RN, registrado na matrícula nº 208, no livro “2” de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, pertencente a Gilson Bezerra de Oliveira e Marysia das Neves de Oliveira.
Expeça-se alvará.
Intimem-se.
Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte autora.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:07
Juntada de custas
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20/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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