TJRN - 0824609-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824609-87.2023.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Advogado(s) do AUTOR: MAYKOL ROBSON DE MORAIS Polo passivo: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA: 54.***.***/0001-07, G B DE CASTRO - EPP: 06.***.***/0001-05 Advogado(s) do REU: ERIK GUEDES NAVROCKY, JOSE WILTON FERREIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824609-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Polo Passivo: G B DE CASTRO - EPP e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:24
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0824609-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Parte Ré: G B DE CASTRO - EPP, MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA A(O) HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA) Av.
Dr.
Gastão Vidigal, nº 1305, Andar 1, bairro, Vila Leopoldina, cidade, São Paulo – SP, CEP 05.314-000 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 31 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário(a)/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110910594089800000103680256 conversas entre o requerente e a testemunha sobre o agendamento do recall Documento de Comprovação 23110910594106200000103680268 SAC mitsubishi Documento de Comprovação 23110910594125400000103680271 contatos com a Nikkei Mossoró Documento de Comprovação 23110910594142900000103680272 tentativa de contato com a gerente Documento de Comprovação 23110910594163000000103680273 comprovante de residência Documento de Comprovação 23110910594174400000103680275 ctps Documento de Comprovação 23110910594184700000103680277 procuração Documento de Comprovação 23110910594195900000103680281 comprovante de pagamento do Licenciamento anual 2023 Documento de Comprovação 23110910594205000000103680282 CRLV-e L200 triton Documento de Comprovação 23110910594217200000103680283 hipossuficiência Documento de Comprovação 23110910594227500000103680284 CNH (2) Documento de Comprovação 23110910594235400000103680285 Atendimento dia 12 de abril Documento de Comprovação 23110910594243400000103680288 funcionaria fala em nome da gerente e diz que só pode fazer o serviço quando tiver todas as peças Documento de Comprovação 23110910594251700000103680289 tentativa de conversa com gerente, resposta do atendente jeferson Documento de Comprovação 23110910594262100000103680290 Despacho Despacho 23110914591347500000103708548 Petição Petição 23111011331583600000103764554 contracheques Documento de Comprovação 23111011331596100000103764557 contas de água, luz e Internet mensais.
Documento de Comprovação 23111011331604300000103764559 Decisão Decisão 23111409282806200000103917548 Intimação Intimação 23111409282806200000103917548 Intimação Intimação 23111409282806200000103917548 Petição Petição 23112016230782300000104230897 Requerumento de Aditamento, habilitação e comprovação de pagamento de custas Petição 23112115464773400000104287196 Comprovação - PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 23112115464786600000104288537 Petição de juntada Petição 23112116164970300000104289723 RECALL Documento de Comprovação 23112116164983300000104289726 Petição Petição 23120408201734800000105003483 Decisão Decisão 23120410364304100000105020698 APRESENTA COMUNICADO DE RECALL Petição 23120515585314400000105140491 Integridade e Segurança - Recall _ Mitsubishi Motors Outros documentos 23120515585321300000105141670 recall_l200_triton_20_06_2016.pdf (1) Outros documentos 23120515585328700000105141671 recall_l200triton_pajerodakar_pajero4x4_032016.pdf (2) Outros documentos 23120515585334800000105141672 recall_triton_03_04_2013.pdf (3) Outros documentos 23120515585341000000105141675 APP DETRAN - Recall Outros documentos 23120515585347900000105141673 Intimação Intimação 23120410364304100000105020698 Despacho Despacho 23121417273811100000105642248 Petição Petição 23121500401511300000105650291 Intimação Intimação 23121417273811100000105642248 Decisão Decisão 23121911481082300000105853398 Intimação Intimação 23121911481082300000105853398 Intimação Intimação 24010811252291900000106123312 Intimação Intimação 24010811252291900000106123312 Citação Citação 24010811360045400000106124368 Petição Petição 24012309052752300000106792167 Habilitação e Contestação Contestação 24012411151342000000106880961 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24012411151348800000106880962 CONTRATO SOCIAL STRADA COM DE VEIC LTDA02102023 Documento de Comprovação 24012411151356500000106880964 DOCUMENTOS COMPROVAÇÃO RECALL EFETUADOS24012024 Documento de Comprovação 24012411151373900000106880966 Termo Termo 24012610030199700000107020815 AR POS - 0824609-87.2023 (G B DE CASTRO) Aviso de recebimento 24012610030206700000107020817 impugnação à contestação Petição 24013016413973400000107226087 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030615040734300000109231881 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0824609-87.2023.8.20.5106-20240306_144751-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24030615040740500000109231893 Petição Petição 24030710080488600000109276455 SUBSTABELECIMENTO07032024 Documento de Comprovação 24030710080494800000109276458 Carta de preposição Petição 24030715215125600000109316170 Certidão Certidão 24030813205045900000109384683 Despacho Despacho 24032117414738900000110191698 Intimação Intimação 24032117414738900000110191698 Petição Petição 24040414211699500000110889437 Intimação Intimação 24032117414738900000110191698 Petição Petição 24052809232483200000114479411 Decisão Decisão 24092714235300200000123561548 Intimação Intimação 24092714235300200000123561548 Manifestação Petição 24100909541076100000124275119 Intimação Intimação 24092714235300200000123561548 Petição Petição 24112112355870600000127565505 Despacho Despacho 25020709163880000000132630648 Intimação Intimação 25020709163880000000132630648 Intimação Intimação 25020709163880000000132630648 -
31/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824609-87.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO JERONIMO MARTINS RÉU: G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA – RNRN3071A Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 Despacho Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifica-se que na decisão de ID n. 112777529 foi deferido o pedido de emenda da inicial, para incluir a montadora/fabricante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MMC AUTOMOTORES) no polo passivo da presente demanda, procedendo-se com as anotações cadastrais, inclusive a liminar foi deferida em seu desfavor.
Ocorre que, além da ausência das alterações cadastrais, não foi integralizada a relação processual, uma vez que sequer expedida citação para a montadora.
Assim, proceda-se as anotações cadastrais e cite-se a HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MMC AUTOMOTORES) para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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04/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:39
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:15
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824609-87.2023.8.20.5106 FRANCISCO JERONIMO MARTINS Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RNRN3071A Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado através de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente prova documental, pericial e testemunhal, assim pelo depoimento pessoal do contestado sob pena de confissão” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824609-87.2023.8.20.5106 FRANCISCO JERONIMO MARTINS Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RNRN3071A Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado através de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente prova documental, pericial e testemunhal, assim pelo depoimento pessoal do contestado sob pena de confissão” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824609-87.2023.8.20.5106 FRANCISCO JERONIMO MARTINS G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA – RNRN0003071A; Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824609-87.2023.8.20.5106 FRANCISCO JERONIMO MARTINS G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA – RNRN0003071A; Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:04
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:03
Juntada de termo
-
23/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:24
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824609-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Polo passivo: G B DE CASTRO - EPP: 06.***.***/0001-05 , G B DE CASTRO - EPP: Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 Decisão Defiro o pedido de demanda da inicial, para incluir a montadora/fabricante no polo passivo da presente demanda, procedendo-se com as anotações cadastrais.
A parte autora requereu liminar objetivando: "Julgue totalmente procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inaudita altera parts, DETERMINANDO que a concessionaria NIKKEI MITSUBISHI – MOSSORÓ proceda com a realização de TODOS OS RECALL’S PENDENTES, no veículo supra descrito EM ATÉ 24 HORAS, bem como disponibilize carro reserva em modelo similar ao do autor, com aplicação de multa diária não inferior a R$1.320,00”. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que consta nos autos aviso de recall pendente, bem como apontamento realizado pelo DETRAN/RN.
A ação foi direcionada em desfavor da concessionária local e da montadora/fabricante (emenda).
Ocorre que, o responsável por realizar a campanha e o recall é fabricante, sendo as concessionárias prepostas que realizam os serviços em nome da fabricante.
Ainda, consoante na narrativa da petição inicial, a concessionária ainda não realizou os serviços por falta de peça não fornecida pela montadora, de forma que, ao menos nesse momento processual, não há como atribuir qualquer responsabilidade pela demora no recall.
Outrossim, em que pese a pendência do recall, não entendo razoável, em sede liminar, determinar a disponibilização de carro reserva, podendo a medida ser reavaliada a qualquer tempo no curso do processo, após manifestação do réu.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos riscos reais e potenciais à segurança do consumidor ao trafegar em veículo pendente de recall, conforme advertência no próprio aviso de recall.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a montadora/fabricante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MMC AUTOMOTORES) proceda com a realização de TODOS OS RECALL’S PENDENTES, no veículo objeto da presente demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824609-87.2023.8.20.5106 FRANCISCO JERONIMO MARTINS #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN014986 Despacho Trata-se de ação cominatória que visa a realização de serviços de recall em veículo automotor.
Deveras, o autor direcionou sua ação em face da concessionária local e não da montadora\fabricante, a qual é o fornecedor responsável por realizar a companhia e realizar o recall nos veículos que fabrica.
As concessionárias são prepostas que realizam os serviços em nome da fabricante.
Consoante na narrativa da petição inicial, a concessionária ainda não realizou os serviços por falta de peça não fornecida pela montadora.
Intime-se a parte para se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam e emendar à petição inicial no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824609-87.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Réu: G B DE CASTRO - EPP Advogado do(a) AUTOR MAYKOL ROBSON DE MORAIS – RN014986 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o aviso de recall referente ao veículo objeto da lide, sob pena de indeferimento do pleito liminar requerido.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824609-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO JERONIMO MARTINS Polo passivo: G B DE CASTRO - EPP Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas se limitou a apresentar os contracheques desacompanhados de declaração fiscal.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Além disso, pelo contracheque apresentado, me convenço de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID nº 110466881, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JERONIMO MARTINS.
-
10/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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