TJRN - 0801065-92.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801065-92.2022.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos.
Alexandria/RN, 4 de setembro de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária -
04/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801065-92.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a perícia contábil, sobreveio laudo (ID 154402969).
Intimadas, a parte exequente apresentou concordância com o laudo (ID 154455973), enquanto o executado discordou do laudo (ID 155764197).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente, inclusive, apesar do executado discordar do mesmo, não trouxe aos autos qualquer elemento de irregularidade e/ou ilegalidade.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃOCOLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDOCONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado no ID 154402969.
Assim sendo, intime-se a parte executada para pagar a quantia certa em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Intime-se a perita, caso necessário, para informar dados bancários no prazo de 05(cinco) dias.
Expeça-se alvará referente aos honorários periciais.
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:28
Outras Decisões
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:32
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801065-92.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO FORMULADO POR PERITO credenciado com a finalidade de majorar os honorários fixados para o patamar de 1.200,00 (um mil e duzentos reais). É o que importa relatar.
Sobre a pretensão em relevo, dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Por sua vez, a tabela anexa referida no dispositivo normativo em análise, com relação aos profissionais e serviço financeiros (laudo contábil), teve atualização recente pela Portaria nº 1.693 de 2024 do TJRN e apresenta novos valores de honorários, quais sejam: Área 1.
FINANCEIRA: 1.2 – Laudo individualizado em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários, por contrato - R$ 413,24. (grifos acrescidos).
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, do tipo financeira (contábil), entendo que o referido trabalho não se reveste de complexidade de modo a justificar a majoração pretendida.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita.
Sem embargo, ressalte-se que o valor inicialmente fixado para, a título de honorários periciais, como visto, está em conformidade com a tabela anexa, motivo pelo qual deve ser indeferida a postulação em análise.
Isto posto, com esteio no art. art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, INDEFIRO o pedido para majorar os honorários periciais, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito com o valor de honorários periciais definidos nesta decisão.
Caso haja o aceite, cumpra-se conforme já determinado.
NÃO havendo aceitação do encargo, a Secretaria deverá adotar a rotina apropriada, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que se indique profissional para realização do ato (perícia financeira - contábil).
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:04
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:44
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:56
Juntada de despacho
-
10/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:46
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:42
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:38
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
03/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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