TJRN - 0801065-92.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801065-92.2022.8.20.5110 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25238779) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801065-92.2022.8.20.5110 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801065-92.2022.8.20.5110 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DEFENDIDA.
COBRANÇA A MAIOR CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA QUE ENSEJA DANOS DE ORDEM MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO, QUANTO À FIXAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 CC.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV, § 1º, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 12, III, “a” e “b” da Lei n.º 9.656/1998; 186, 187, 188, 422 e 946 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 24057736 e 24057737).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24837568). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 46, 47, 51, IV, § 1º, 54, § 3º, do CDC; 12, III, “a” e “b” da Lei nº 9.656/1998; 181, I, 422 do CC, acerca da validade do contrato e consequente boa-fé da recorrente, o acórdão objurgado assim aduziu: Com efeito, diversamente do quanto defendido pelo Plano de Saúde, não vislumbro nos autos documento comprobatório da manifesta aquiescência do recorrente com o serviço refutado, não servindo os documentos de ID 18596539 e 540 para tal fim, porquanto desprovidos de assinatura do apelante, e por ele expressamente impugnados.
Some-se ainda, que em que pese defenda a Operadora apelada que ao tempo da contratação entabulada (20/12/2019), todos os planos por ela disponibilizados contemplavam serviços de obstetrícia, verifico que também aqui não logrou êxito a recorrida, não servindo a “Tabela de ID 18596541” para tal fim. (...) A esse respeito, indubitável que a cobrança de serviço não contratado ensejou enriquecimento indevido à instituição recorrida, além de violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC), uma vez que as mensalidades à época exigidas eram visivelmente maiores que as atualmente praticadas, após a exclusão do serviço. (Id. 22217478) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO PLANO DE SAÚDE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
A fal ta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a fixação da indenização por danos morais está fundamentada no exame, pelo Sodalício a quo, das provas apresentadas.
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do contrato firmado e de faturas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que não houve fraude na contratação do plano de saúde; que o desfazimento unilateral do contrato foi ilícito; e que essa rescisão acarretou dano moral indenizável.
Desse modo, impossível alterar a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorr eu no caso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.969.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 42, parágrafo único, CDC; 186, 187, 188, I, 946 e 944 do CC, referente à repetição de indébito e (in)existência de dano moral, além da exorbitância do valor arbitrado, o decisum impugnado decidiu da seguinte forma: Nesse norte, não tendo a instituição apelada logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte apelante, tampouco comprovado a pactuação na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito do recorrente à repetição do indébito correspondente, a ser apurado de forma simples (tal como postulado), em liquidação de sentença. (...) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. (Id. 22217478) Desse modo, noto, novamente, que a reanálise dos fundamentos utilizados na decisão recorrida demandaria inevitável reexame dos fatos e provas juntados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
TEMA 990/STJ.
CASO CONCRETO: NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. 1.
Controvérsia em torno da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento importado, não registrado pela ANVISA, prescrito para tratamento de doença ultrarrara. 2.
Inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 3.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990). 4.
Em se tratando de caso de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, há substancial diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da "ratio decidendi" dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990/STJ ("distinguishing"). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir acerca do dever do Estado de fornecer medicamento também não registrado pela ANVISA, sob o regime da repercussão geral (Tema 500/STF), autorizou, de forma excepcional, a importação de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, nos casos de doenças raras e ultrarraras. 6.
Existência de medicamento, não experimental, com registro perante renomadas agências reguladoras estrangeiras e eficaz para o tratamento da moléstia da paciente. 7.
Acerca da ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade de custear medicamentos importados sem registro na ANVISA, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal no ponto, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. 8.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. 9.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801065-92.2022.8.20.5110 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801065-92.2022.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO, QUANTO À FIXAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 CC.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DEFENDIDA.
COBRANÇA A MAIOR CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA QUE ENSEJA DANOS DE ORDEM MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 22428627, sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado incorrido em “erro material”, ao fixar como dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, a data da citação, quando, em verdade, haveria que ser estabelecida “a partir do arbitramento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda a embargante a existência de “erro material” no julgado, decorrente da fixação do dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, verifico que a argumentação não comporta qualquer acolhida, uma vez que, em se tratando, como de fato se trata, de demanda que envolve “responsabilidade contratual”, incide na espécie o disposto nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, para os quais “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
PERDA DA CONEXÃO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1. (...) 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (destaquei) Com efeito, a data do “arbitramento” consignada na Súmula 362/STJ e defendida pela embargante como marco temporal de incidência dos juros moratórios, é aplicável para os casos de “correção monetária”, que detém natureza manifestamente diversa.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801065-92.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801065-92.2022.8.20.5110 EMBARGANTE: FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: HAPVIDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801065-92.2022.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DEFENDIDA.
COBRANÇA A MAIOR CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA QUE ENSEJA DANOS DE ORDEM MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evilásio Fernandes de Souza, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801065-92.2022.8.20.5110, proposta em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de ID 18596534, sustenta o apelante, em suma, que em 20/12/2019 teria contratado plano de assistência médico-hospitalar com a Operadora recorrida, e que acreditando que o valor exigido estaria superior ao praticado para sua faixa etária, teria procurador à apelada em 07/12/2021, ocasião em que teria constatado a existência de “erro de cadastro”, uma vez que estaria adimplindo por plano com cobertura “ambulatorial + hospitalar + obstetrícia”, a despeito de ser pessoa do sexo masculino.
Afirma que promovida a correção respectiva, com exclusão da cobertura “obstetrícia”, teria passado a pagar R$ 689,27 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) mensais, contra os R$ 1.046,91 (mil e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), anteriormente exigidos.
Que em virtude da conduta ilícita perpetrada pela recorrida, induzindo o adquirente a erro, teria postulado a restituição das diferenças a maior indevidamente cobradas, bem como a condenação do plano em indenização por danos morais.
Diz que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela improcedência da pretensão endereçada, sob o fundamento de que não teria o apelante logrado comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, em especial que teria sido induzido a erro.
Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, em se tratando de relação de natureza consumerista, seria do plano de saúde o ônus de comprovar a contratação do plano por ele defendido, a saber, a cobertura de atendimento hospitalar “com obstetrícia”, o que não teria ocorrido, porquanto sequer colacionado qualquer instrumento contratual capaz de revelar a anuência do recorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 18596538.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no caso em apreço se deve a Operadora de Saúde, ora recorrida, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora, ora apelante, em razão de suposto erro de cadastro na contratação de plano de saúde. É cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.
Da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de plano de saúde, teria induzido o consumidor a erro, incluindo indevidamente serviços de “obstetrícia”, aos quais não teria solicitado tampouco anuído, mormente por se tratar de pessoa do sexo masculino, onerando excessivamente o plano contratado.
In casu, imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/90, razão pela qual deve a lide ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação), recai sobre o Plano apelado o ônus de provar que celebrou com o recorrente o negócio subjacente, demonstrando a regularidade da contratação refutada.
De fato, negado pela parte autora/apelante a contratação de serviços de obstetrícia, cumpria à Operadora de Saúde o ônus de provar a solicitação respectiva, ônus do qual não se desincumbiu, eis que sequer colacionado o instrumento contratual aventado.
Com efeito, diversamente do quanto defendido pelo Plano de Saúde, não vislumbro nos autos documento comprobatório da manifesta aquiescência do recorrente com o serviço refutado, não servindo os documentos de ID 18596539 e 540 para tal fim, porquanto desprovidos de assinatura do apelante, e por ele expressamente impugnados.
Some-se ainda, que em que pese defenda a Operadora apelada que ao tempo da contratação entabulada (20/12/2019), todos os planos por ela disponibilizados contemplavam serviços de obstetrícia, verifico que também aqui não logrou êxito a recorrida, não servindo a “Tabela de ID 18596541” para tal fim.
Por outro lado, verifico que não nega o apelante a contratação do plano de saúde em si, mas tão somente a indevida inclusão de serviços de obstetrícia, os quais teriam onerado demasiadamente a avença.
A esse respeito, indubitável que a cobrança de serviço não contratado ensejou enriquecimento indevido à instituição recorrida, além de violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC), uma vez que as mensalidades à época exigidas eram visivelmente maiores que as atualmente praticadas, após a exclusão do serviço.
Nesse norte, não tendo a instituição apelada logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte apelante, tampouco comprovado a pactuação na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito do recorrente à repetição do indébito correspondente, a ser apurado de forma simples (tal como postulado), em liquidação de sentença.
Outrossim, não se pode olvidar que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência, condenar a Operadora recorrida em repetição do indébito simples, correspondente ao montante adimplido a maior pelos serviços de obstetrícia, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:01
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
28/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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