TJRN - 0813413-08.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813413-08.2019.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo MARCIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA EDCL na Apelação Cível nº 0813413-08.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Embargante: Ministério Público Estadual Representante: 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim Embargados: Marcio Cezar da Silva Pinheiro e Henrique Eduardo Costa Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL SUSTENTANDO DIVERSOS TÓPICOS COM SUPOSTAS OMISSÕES.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS ATINENTES AO ELEMENTO SUBJETIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGADOS.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE AFASTADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TESES FIRMADAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1199, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS E VALORADAS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
RETROAÇÃO DE EFEITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO EXCELSO PRETÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA CHAMADA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PERTINÊNCIA SOMENTE DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS INSERIDAS EM NOSSO ORDENAMENTO PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão de ID. 22647014 (páginas 817-821), que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa.
Aduz o Embargante, em suma, que o acórdão precisaria ser aperfeiçoado no sentido de sanear diversas omissões “sobre questões jurídicas relevantes”, elencando-as da seguinte forma: 1) correta apreciação do elemento subjetivo das condutas atribuída aos Embargados, isto é, não teria o colegiado enfrentado detidamente o fundamento do dolo específico indicado; 2) teria o acórdão supostamente ignorado o fato de ser o direito à probidade Administrativa um direito fundamental, que é imposto e protegido pelos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, de modo que seriam ilegítimas as legislações que enfraquecem tal direito; 3) o acórdão não teria considerado o entendimento firmado pelo STF no RE 349703, no sentido de que os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos deteriam posição hierárquica supralegal, ou seja, tratando a Convenção de Mérida a respeito de direitos humanos, esta não poderia ser sobreposta, no que tange às normas e princípios de combate à corrupção, pela Lei Federal nº 14.230/2021, defendendo o parquet, assim, que “a alteração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, para estabelecer hipóteses taxativas de atos ímprobos contrários aos princípios da Administração Pública, atenta contra o disposto nos arts. 5, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida”; 4) este colegiado teria desconsiderado “que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021”, registrando o Embargante, ainda, que essa retroatividade atenta contra o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 5) a citada retroatividade somente seria possível nas hipóteses de atos culposos de improbidade, o que estaria bem posto em precedentes do STJ, e deste Tribunal de Justiça; e 6) mesmo havendo a revogação do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, o caso permite o enquadramento das condutas apuradas no artigo 11, inciso V, da mesma legislação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos, mediante saneamento de todas as omissões indicadas, e consequente condenação dos Embargados no ilícito do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992.
Mesmo devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos e passo ao enfrentamento das plurais razões postas pelo ente ministerial.
Nada obstante o respeito pela insurgência veiculada no recurso, e ainda mais pelas preocupações externadas pelo parquet, é imperioso ressaltar, de pronto, que o recurso aclaratório, em seu viés preponderantemente integrativo, não tem o condão de promover novo debate meritório sobre os temas trazidos desde o recurso anterior, não sendo da índole dos embargos permitir a reforma dos entendimentos jurídicos coerentemente assentados, mediante suficiente e clara fundamentação.
Entendo, nesse contexto, que a hipótese dos autos retrata precisamente a tentativa ministerial de promover verdadeiro rejulgamento do apelo, e desta feita através da consideração imperiosa de teses e interpretações próprias, claramente superadas pelas premissas jurídicas definidas no julgamento principal.
Essa situação fica deveras evidente já no primeiro dos fundamentos que norteiam os embargos, quando defende o Embargante que “diversamente do que assentou o acórdão impugnado, há elementos nos autos que evidenciam a presença do dolo na conduta dos apelados”, acrescendo que os fatos narrados “indicam claramente que os réus tinham plena consciência da existência de aprovados em concurso público para preenchimento de funções permanentes na administração pública, todavia optaram, de modo consciente, por manter no exercício dos referidos cargos servidores com contratos temporários, em afronta não apenas aos princípios administrativos, mas também ao princípio do concurso público”.
Denota o Embargante, de forma clara, a sua mera insatisfação em torno da valoração jurídica conferida aos fatos e provas por este órgão julgador, não havendo, a toda evidência, qualquer espécie de omissão no acórdão a respeito da avaliação do elemento subjetivo existente nas condutas atribuídas aos Embargados.
Note-se que o acórdão registrou, expressamente, que “mesmo sem intenção de realizar um exame exauriente das condutas dos Apelados, até pela fase em que o processo foi extinto na origem, não existem indicativos de dolo específico no agir dos Recorridos, capaz de evidenciar o especial desiderato de gerar prejuízo ao erário, o que reforça a impossibilidade ou desnecessidade de prosseguimento da ação civil pública, dentro dos novos contornos da Lei nº 14.230/2021”.
Acrescente-se, por oportuno, dentro da função integrativa dos embargos, que a Lei nº 8.429/1992, com a novel redação trazida pela Lei Federal nº 14.230/2021, definiu que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º).
Trazendo tal norma ao contexto dos autos, é inevitável consignar que mesmo a ciência dos acusados (afirmada pelo parquet) em torno da existência de aprovados em concurso público para preenchimento de funções permanentes na administração pública, não é capaz de conduzir à legítima presunção do dolo específico tratado pela norma, no sentido da vontade livre e consciente de burlar a regra do concurso público, mesmo porque a mera manutenção de servidores “com contratos temporários” não evidencia, por si só, ilegalidade ou abusividade na conduta dos gestores.
O próprio STJ já assentou, na tese do TEMA 1108 dos seus recursos repetitivos, que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
Dessa forma, além de não vislumbrar a omissão ventilada, não enxergo substrato jurídico na insurgência meritória do Embargante.
Segue defendendo o parquet, logo em seguida, que o julgamento objurgado teria ignorado o fato de ser o direito à probidade Administrativa um direito fundamental, protegido por princípios caros como o da proibição da proteção deficiente e o da vedação do retrocesso, o que estaria intimamente relacionado à tese de omissão relativa ao chamado “controle de convencionalidade”, entendendo o Embargante, neste ponto, que o acórdão não observou que “os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos deteriam posição hierárquica supralegal”.
Esses argumentos têm sido comumente suscitados em extensas peças ministeriais, nos autos de todas as ações que versam sobre improbidade administrativa, e desde a vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, tratando-se de tentativa clara de invalidar ou negar vigência às inovações introduzidas pela citada legislação.
Independente de qualquer juízo de valor pessoal sobre a qualidade das inovações legais discutidas, que são sabidamente contundentes, de fato, o que deve ser destacado é que a Lei Federal nº 14.230/2021 não extinguiu do ordenamento jurídico pátrio os ilícitos de improbidade administrativa.
Pelo contrário, houve a estrita manutenção, nos mesmos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, da possibilidade de condenação judicial dos investigados por crimes de improbidade, que promovam enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, ou que atentem contra os princípios da Administração Pública, de modo que, pelo menos dentro de um exame prático e teleológico da norma, não há como afirmar, pela mera modificação legal de regras de direito sancionador, a intenção deliberada de extinguir ou reduzir o combate à corrupção.
Sendo assim, compreendo que mesmo dentro do possível viés de um controle de convencionalidade, a norma do artigo 5º, nº 1, da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, segue vigente e respeitada, até porque a citada norma apenas preconiza que “cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas”, não havendo qualquer compromisso em torno da suposta imutabilidade das políticas e normas em vigor.
Por outro lado, o artigo 65, nº 2, da mesma Convenção, igualmente destacado pelo parquet, apenas estabelece que “cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção”, inexistindo compromisso vinculativo em torno de políticas ou regras objetivas, portanto.
Ressalto, outrossim, que o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo igualmente bombardeado de forma constante por teses dessa natureza, segue respeitando a vigência da Lei Federal questionada, em que pese a ciência sobre a existência de discussões pontuais sobre a inconstitucionalidade de determinados pontos da Lei nº 14.230/2021, as quais sequer foram integralmente dirimidas naquele Excelso Pretório.
Por tais razões, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade e constitucionalidade das regras impostas pela legislação em vigor, razão pela qual, mesmo acolhendo os embargos neste tópico, para reconhecer e sanear a omissão indicada, não imprimo ao julgado qualquer efeito modificativo.
No tocante à alegação de inobservância das teses fixadas no TEMA nº 1199 do STF, é imperioso considerar que os embargos não devem ser confundidos com outras espécies recursais, efetivamente próprias para a veiculação de irresignação em torno dos entendimentos jurídicos assentados, sendo certo afirmar que o acórdão não foi omisso no aspecto dos efeitos da Lei nova.
Destacou o acórdão, expressamente, que: “(...) Dentre tais modificações está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, consoante bem destacado na sentença, taxatividade esta que fica bem evidente na inserção da expressão, ao final do caput do referido artigo, “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Destaco julgado desta Corte de Justiça, já posterior à vigência da Lei nº 14.230/2021: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806560-46.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) É certo admitir que a matéria atrai controvérsia jurisprudencial, diante de interpretações diversas relacionadas à possibilidade de retroação de determinadas inovações introduzidas pela novel legislação, interpretações que seguem dissonantes mesmo após as teses fixadas pelo STF no julgamento do TEMA nº 1199 de sua repercussão geral.
Porém, observando as circunstâncias do caso em análise, é prudente reconhecer que a própria Promotoria apelante, mesmo divergindo da sentença, insiste na tentativa de enquadrar a conduta dos Apelados unicamente no próprio caput do artigo 11, sem indicar, portanto, tipificação concreta e viável para o prosseguimento da persecução.
Após as modificações introduzidas pela novel legislação, aplicável à ação em curso (até mesmo por força da incidência das teses firmadas no julgamento paradigma do TEMA 1199/STF), a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais podem ser descritas de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia a coesão e higidez do próprio sistema sancionador. (...)” Observe-se, assim, a um só tempo, que a fundamentação do acórdão valorou as teses oriundas do TEMA 1199/STF, apenas considerando aplicável ao caso presente o fenômeno da “atipicidade superveniente”, circunstância que encontra sintonia com decisões proferidas no âmbito da própria Suprema Corte, a exemplo do RE 1.473.206/PR (Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 11/01/2024; Publicação: 16/01/2024), e ainda afastou a possibilidade, no caso concreto, da aplicação da chamada ‘continuidade típico-normativa’, diante da descrição genérica da conduta atribuída aos Embargados, mesmo porque a própria Promotoria de Justiça insistiu na manutenção do enquadramento das condutas no artigo 11, caput, da legislação punitiva, representando inovação recursal, inclusive, a atual pretensão de condenação dos investigados no atual artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992.
De toda forma, ainda que apenas ‘ad argumentandum’, a citada norma trata da conduta (com dolo especial) de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, o que igualmente não estaria demonstrado nos autos, pelas razões já acentuadas mais acima, dentro do próprio destaque realizado em torno da tese do TEMA 1108 do Colendo STJ.
Pelo exposto, e ressaltando o zelo deste julgador em relação ao combate detalhado da insurgência ministerial, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para reconhecer omissão no tocante ao pretendido “controle de convencionalidade” da Lei nº 14.230/2021, a qual foi devidamente suprida dentro da função integrativa destes embargos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813413-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível EDCL na Apelação Cível nº 0813413-08.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Embargante: Ministério Público Estadual Representante: 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim Embargados: Marcio Cezar da Silva Pinheiro e Henrique Eduardo Costa Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se os Embargados, por meio de seu advogado, para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração do ente ministerial, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813413-08.2019.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo MARCIO CEZAR DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Apelação Cível nº 0813413-08.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Apelante: Ministério Público Estadual Representante: 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim Apelados: Marcio Cezar da Silva Pinheiro e Henrique Eduardo Costa Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
RECURSO DO ENTE MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
DEFESA DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
TESES MINISTERIAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE.
ABOLITIO DELICTI OCORRIDA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO UNICAMENTE COM LASTRO NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA EM UM DOS INCISOS DO ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS APELADOS, MESMO EM EXAME NÃO EXAURIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, divergindo do parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, em face da sentença de páginas 710-714 (ID. 16199273), da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, em decorrência da “atipicidade superveniente”.
Narra o Apelante, em suma, que ajuizou a demanda em desfavor de Marcio Cezar da Silva Pinheiro e Henrique Eduardo Costa, visto que estes, enquanto “Secretários responsáveis pela pasta da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim, agiram em desconformidade com a lei, ao manter em seu quadro de funcionários, servidores comissionados ou contratados temporariamente em vínculo precário, fora das hipóteses legais, que prestavam Serviço de Atendimento Especializado – SAE, deixando de nomear candidatos aprovados em concurso público”, requerendo, assim, “a condenação dos demandados às sanções dispostas no art. 12, III, na hipótese do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92”.
Sustenta o Recorrente, nesse contexto, que nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não poderia haver a aplicação da chamada ‘abolitio delicti’ no caso concreto, tendo em vista “não só a segurança jurídica e a vedação do princípio da não surpresa, mas também pelo fato de o Direito Administrativo Sancionador não se equivale ao Direito Penal”, aduzindo, em seguida, que a aplicação do rol taxativo do artigo 11 da LIA, na nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, fere a Constituição Federal, bem como a Convenção de Mérida, que estabelece que cada Estado parte deve agir para prevenir a corrupção.
No tocante ao dolo dos Apelados, acresce que “MÁRCIO CÉZAR DA SILVA PINHEIRO estava respondendo pela Secretaria de Saúde, interinamente, desde fevereiro de 2012, três meses antes da homologação do concurso, acompanhando inteiramente o processo de realização de concurso, divulgação dos aprovados e convocação dos mesmos, situação que reforça o argumento de que ele SABIA do concurso e das vagas e cargos oferecidos, mas, optou por permanecer inerte e manter os profissionais atuantes no SAE com vínculo precário de contrato temporário, enquanto sabia que existia um cadastro de reserva composto por candidatos aprovados em certame público”, e que HENRIQUE EDUARDO COSTA, por sua vez, era responsável pela organização da pasta entre 2015 e 2016, enquanto “restava vigente o concurso regido pelo Edital nº 001/2011 e não houve a convocação espontânea pela administração municipal de nenhum aprovado para os cargos de psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico, técnico de enfermagem, farmacêutico e nutricionista”.
Dessa forma, defende o parquet que “não se trata de mera irregularidade, mas sim de improbidade administrativa, pois os demandados tinham completa ciência da vulnerabilidade de vínculo dos servidores do SAE e da existência de candidatos aprovados em certame aguardando sua convocação, e mesmo assim permaneceram inertes, não promovendo a convocação dos candidatos aprovados”.
Pugnando, ao final, pelo prequestionamento das matérias federais e constitucionais pertinentes à espécie, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e consequente prosseguimento da ação de improbidade.
Os Apelados apresentaram contrarrazões nas páginas 762-769 (ID. 16199281), defendendo a manutenção da sentença, e trazendo posicionamentos jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido da aplicação imediata da nova legislação.
Em parecer acostado às páginas 772-781, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, “face a existência de dolo por parte dos demandados, conforme exigência da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, que alterou a Lei nº 8.429/92”.
Tendo em vista o julgamento do paradigma referente ao TEMA nº 1199/STF, as partes foram intimadas para nova oportunidade de manifestação, tendo a 6ª Promotoria de Justiça de Parnamirim juntado a petição de páginas 798-804, na qual segue sustentando o provimento do apelo, focando o exame das circunstâncias na existência de dolo nas condutas dos agentes.
Destacou a Promotoria, ainda, que “atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal, três ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 7156, 7236 e 7237, que dentre as impugnações levantadas, estão se discutindo a tipicidade fechada da norma, a revogação dos incisos I e II do art. 11 e a retirada da expressão ‘notadamente’ (...)”, o que deveria afastar, em seu entender, a aplicação ao caso da tese nº 3 do TEMA nº 1199/STF.
Já os Apelados trouxeram manifestação em que destacam a ausência do dolo específico na conduta a eles atribuída. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
Antes mesmo de qualquer possível embate a respeito da potencial existência de dolo específico na conduta dos Apelados, elemento essencial à configuração do ato de improbidade, é forçoso observar que a sentença recorrida tem o seu enfoque no reconhecimento de ‘atipicidade superveniente’, uma vez que o Apelante imputou aos Recorridos, desde a exordial, a conduta descrita no tipo do artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, dispositivos que restaram revogados pela Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre tais modificações está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, consoante bem destacado na sentença, taxatividade esta que fica bem evidente na inserção da expressão, ao final do caput do referido artigo, “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Destaco julgado desta Corte de Justiça, já posterior à vigência da Lei nº 14.230/2021: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806560-46.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) É certo admitir que a matéria atrai controvérsia jurisprudencial, diante de interpretações diversas relacionadas à possibilidade de retroação de determinadas inovações introduzidas pela novel legislação, interpretações que seguem dissonantes mesmo após as teses fixadas pelo STF no julgamento do TEMA nº 1199 de sua repercussão geral.
Porém, observando as circunstâncias do caso em análise, é prudente reconhecer que a própria Promotoria apelante, mesmo divergindo da sentença, insiste na tentativa de enquadrar a conduta dos Apelados unicamente no próprio caput do artigo 11, sem indicar, portanto, tipificação concreta e viável para o prosseguimento da persecução.
Após as modificações introduzidas pela novel legislação, aplicável à ação em curso (até mesmo por força da incidência das teses firmadas no julgamento paradigma do TEMA 1199/STF), a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais podem ser descritas de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia a coesão e higidez do próprio sistema sancionador. É oportuno ressaltar que, mesmo sem intenção de realizar um exame exauriente das condutas dos Apelados, até pela fase em que o processo foi extinto na origem, não existem indicativos de dolo específico no agir dos Recorridos, capaz de evidenciar o especial desiderato de gerar prejuízo ao erário, o que reforça a impossibilidade ou desnecessidade de prosseguimento da ação civil pública, dentro dos novos contornos da Lei nº 14.230/2021.
Por tais razões, divergindo respeitosamente do parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813413-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
20/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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