TJRN - 0836173-29.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836173-29.2019.8.20.5001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 157008403), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0836173-29.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI O(A) Exmo(a).
Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a INTIMAÇÃO de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI CPF: *56.***.*41-94, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ R$ 13.039,89 (treze mil e trinta e nove reais e oitenta e nove), valor este constante da planilha de ID 150690112 (atualizado até abril de 2025), acrescido de custas, se houver, nos temos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
FICA ADVERTIDO O (A) DEMANDADO (A) que, uma vez transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), podendo ser realizada a penhora de bens, pelos meios legalmente previstos, seguindo-se os demais atos de expropriação dos bens encontrados.
Os autos processuais em tramitação eletrônica devem ser acessados pelo QR Code abaixo transcrito, como explicitado na observação abaixo, DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de maio de 2025.
Eu, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pelo Juiz.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o QR CODE abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
QR CODE DO PROCESSO OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz(ía) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:04
Processo Reativado
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20/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:37
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836173-29.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é credora de tarifas no valor atualizado de R$ 7.947,59, referente à utilização de cartão de crédito.
Em decisão de ID 48001139 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital.
Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou negativa geral dos fatos alegados (ID 142699811).
Intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação em ID 145914661. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que, no caso em tela, foi preenchido através do contrato de ID 47983590 e demonstrativos de débitos de ID 47993632.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO – Monitória – Cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito – Réus citados por edital – Contestação por negativa geral que não infirma os documentos juntados com a inicial – Súmula 247 do C.
STJ - Constituição do título executivo judicial – Ação procedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027872-66.2019.8.26.0564; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial as faturas que instruem a inicial.
Condeno ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI ao pagamento do valor de R$ 7.947,59 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em favor de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836173-29.2019.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso LXIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se SOBRE OS TEMPESTIVOS EMBARGOS MONITÓRIOS, opostos pela parte ré (CPC, art. 702, § 5º).
Natal-RN, 19 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ LXIII - nas demandadas de ação monitória, sendo opostos embargos à monitória pelo demandado, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). -
19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836173-29.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI DESPACHO Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar embargos monitórios no prazo de 30 dias (art, 702, c/c art. 186, ambos do CPC).
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
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06/12/2024 03:54
Publicado Citação em 02/07/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 14:25
Publicado Citação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:02
Publicado Citação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 0836173-29.2019.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE PARTE RÉ: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0836173-29.2019.8.20.5001 - MONITÓRIA (40) – Autor/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE - Réu/Executado: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI, CPF Nº *56.***.*41-94.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI, CPF Nº *56.***.*41-94, nos termos do art. 256 do CPC, em publicação única, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Marta Maria Fernandes de Souza Araujo, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836173-29.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI DESPACHO A pesquisa no SIEL retornou o mesmo endereço já diligenciado, conforme extrato em anexo.
Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, 21 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836173-29.2019.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113474028), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836173-29.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA RITA NOVO DA COSTA GORRICHATEGUI DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 05:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 01:57
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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