TJRN - 0866388-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0866388-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: N.
F.
B.
D.
S. e outros (2) Parte Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Sentença ID nº 156057408 intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará .
Natal/RN, 3 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0866388-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: N.
F.
B.
D.
S. e outros (2) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por N.
F.
B.
D.
S. e outros (2), por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 155495535, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante o deposito nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
A parte exequente alertou este juízo sobre o deposito realizado a maior pela parte executada, pugnando pelo levantamento do valor correto da execução. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Se houver depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) Em favor do credor principal, dados bancários; Considerando o valor depositado de forma equivocada, intimem-se a parte executada para indicar os dados bancários para devolução do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado os dados, fica autorizado a diligente secretaria expedir o alvará em favor do executado, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 30 de junho de 2025 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 153205392, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os a parte autora e seus patronos , mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:17
Processo Reativado
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02/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por N.F.B.D.S, representado por sua genitora, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogados particulares, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que é beneficiário do plano de saúde demandado, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Pontuou que nasceu em 04 de novembro de 2014, e foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica não progressiva (CID10 G80), Epilepsia (CID10 G40) e Síndrome de West (CID10 G40.4), sendo-lhe prescrito o exame chamado Exoma, razão pela qual, solicitou o exame, todavia, o procedimento foi recusado pela operadora demandada sob a justificativa de que o rol da ANS não prevê tal exame; bem como a solicitação médica não atendeu as Diretrizes de Utilização- DUT 110.39.
Com esteio em tais fatos, postulou a concessão da tutela de urgência para realização do exame denominado ‘Exoma’; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id 110821688), bem como a negativa do plano de saúde demandado (Id 110821689).
Decisão inicial ao Id 110837023, indeferindo o pleito de tutela de urgência pretendida.
Houve audiência de conciliação, sem êxito (Id. 112742014).
Na sequência, comunicou-se decisão proferida em Agravo de Instrumento, a qual deferiu o pedido de tutela recursal para determinar a realização do procedimento (Id. 113164239).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 114923621) Em tal peça, contra-argumentou, em síntese, que a prescrição médica “não traz qualquer indicação de urgência/emergência” para a realização do exame.
Noutro ponto, informa a impossibilidade de disponibilizar o exame solicitado por estar fora do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS e em desconformidade com as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos da ANS, de nº 110.39; Rechaça a ocorrência de danos morais e, ao final, requer a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Réplica autoral no Id 116965659.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id 123799011.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (Id 124587323) e devolveu o valor que sobejou após a realização do exame no depósito judicial de Id 124588179, em favor do réu.
O réu também informou o desinteresse na produção de outras provas (Id 125361357).
Alvará expedido em favor da ré no Id 139157826.
O Órgão Ministerial apresentou parecer final sobre o mérito no Id 140058786.
Relatados em suma, passo a decidir.
II.OS FUNDAMENTOS: Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação e considerando que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do exame necessário ao diagnóstico da parte autora.
Como é cediço, a partir da promulgação da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, dúvidas não restam de que o referido rol passou a ser, sem controvérsias, apenas exemplificativo.
Assim, em havendo prescrição médica acerca da realização de determinado procedimento, este deve prevalecer sobre qualquer requerimento do Plano, uma vez que a tutela à saúde e à vida merece relevo sobre os aspectos de cunho econômico ou financeiro que, porventura, guarneçam os contratos de Plano de Saúde.
No entanto, não há como prevalecer o argumento da ré neste ponto quanto à ausência de obrigatoriedade de cobertura, uma vez que o EXAME DE EXOMA (SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS) está expressamente listado no rol da ANS, conforme reconhecido pela própria demandada.
Para além disso, no caso em análise, a negativa procedida pelo plano de saúde demandado não se voltou à natureza do rol da ANS, mas se sustentou sobre o não atendimento das diretrizes de utilização (DUT) pela demandante, o que se depreende do termo de indeferimento em Id 110821689.
No entanto, ao analisar o item 110.39, ponto 01, alíneas “a”, “b” e “c”, verifico que o demandante atende, indubitavelmente, as diretrizes de utilização de referido exame.
Ora, da própria narrativa autoral e dos documentos que acompanham a inicial, sobretudo os laudos de Ids. 110821688, verifica-se que a parte autora possui atraso neuropsicomotor, sombrancelha cheia, aumento de pelos nos braços, condições que preenchem as condições elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima reportadas, bem assim, nos próprios dizeres do médico: “Exames realizados EEG (2022)- Conclusão: EEG evidencia: 1- Atividade de base desorganizada em grau leve. 2- Atividade irritativa frequente em região temporal direita.
EEG evidenciando atividade elétrica cerebral de fundo desorganizada associada a sinais de atividade epileptiforme fronto-temporal bilateral.
RNME: gliose + redução volumetrica + afilamento CC + reduçao volumetrica ganglios da base com hipossinal de T1 e hiper T2.
Cerebelo sem alterações.
Cariotipo 46,XY lactato: 18 Acidos organicos: nl Acilcarnitinas> ni acido orotico-nl CGH array - normal Dismorfologico - sombrancelha cheia e aumento de pelos em braços (secundarios a fenobarbital) EXAME SOLICITADO: EXOMA COMPLETO Código TUSS: 40503100 MEMED-Acesso à sua receita digital via QR Code Endereço: Fábio Lopes dos Santos Luz, 161 Assinado digitalmente por Carlos Leprevost - CRM 158199 SP” Destarte, ainda que a ré tenha justificado a negativa com base no não cumprimento da Diretriz de Utilização (DUT), a Lei nº 9.656/98, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, impedindo-se o consumidor de ter acesso às evoluções médicas, é expressa em estabelecer, como exigência mínima de tais contratos, a previsão de cobertura "de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica", conforme se observa do art. 12, II, “d”.
Vale dizer, o fornecimento do exame é acessório do principal (o diagnóstico) sem o qual se tornaria inócuo o tratamento, cabendo somente ao médico, exímio conhecedor da patologia, ministrar os meios mais adequados ao caso.
Vejamos a diretriz da ANS sobre o referido exame: “1.Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos subitens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. 2.
A cobertura de análise molecular de DNA não é obrigatória para as patologias/síndromes, exames ou técnicas listadas a seguir: a. ostecondromas hereditários múltiplos (exostoses hereditárias múltiplas); Neurofibromatose 1; Fenilcetonúria, hipercolesterolemia familiar, Pesquisa dos polimorfismos C677T e A1298 do gene MTHFR e Pesquisa dos polimorfismos 4G/5G no gene PAI1. b. exames realizados por técnicas de pesquisas em painel, tais como PCR Multiplex, CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa), MLPA (Multiplex Ligation-dependent Probe Amplification), Sequenciamento de Nova Geração (NGS), Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano (Exoma) e Sequenciamento do Genoma (Genoma) humano, nutricional, esportivo, tumoral ou mitocondrial não estão contemplados na letra “b” do item 1.
Da mesma forma, o screening de risco pessoal ou screening de planejamento familiar em paciente assintomático, não está contemplado na letra “b” do item 1.
Manter a redação original a partir das Observações gerais” (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/procedimentos/re_509_atualizacao_dut_analise_molecular_de_dna__1_.pdf) Assim, considerando que o médico assistente solicitou o procedimento para garantir o diagnóstico da parte autora (Id 110821688) e que o rol da ANS, bem como as diretrizes de utilização (DUT), são meramente exemplificativas, não há como impedir a realização do exame necessário à parte requerente, sendo este, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se pode confirmar a seguir, em casos antigos e também recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO EXOMA COMPLETO.
ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.008880-3.
Relator: Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (convocado).
Julgamento: 26/02/2019. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível) - g.n. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO (EXOMA).
LEI Nº 14.454/2022.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso dos custos do exame genético EXOMA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a exame indicado por médico assistente sob alegação de ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que limitam procedimentos médicos em contrariedade à prescrição do profissional de saúde.4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento dos EREsp nº 1886929 e 1889704, reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando há recomendação médica e comprovação de eficácia.5.
A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigação da operadora de custear tratamentos e exames não incluídos no rol da ANS quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais.6.
O exame EXOMA possui recomendação favorável da CONITEC (Portaria nº 18/2019), o que confirma sua idoneidade e relevância, tornando abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.7.
A recusa indevida da operadora ao custeio do exame agrava a angústia e sofrimento do paciente, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ.8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O plano de saúde deve custear exame ou tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.2.
A negativa indevida de cobertura de exame necessário ao diagnóstico e tratamento do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1886929 e 1889704, Segunda Seção; STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0908286-73.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801926-90.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025)” Assim, a defesa apresentada pelo plano não produziu qualquer prova técnica específica que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente, mesmo intimado a requerer a produção de outras provas.
Com essas considerações, impõe-se a procedência do pleito referente à obrigação de fazer.
Por outro lado, não há como falar ou reforçar em concessão da tutela por sentença, tendo em vista que no curso do processo a parte autora obteve a reforma da decisão-liminar perante o 2º grau e já fez o exame, tendo inclusive devolvido nos autos o dinheiro que sobrou e o plano réu levantou a quantia via alvará (Id 139157826).
Quanto aos danos morais pretendidos, reputo que agiu de forma censurável a operadora ré, ao deixar de autorizar o exame vindicado pelo demandante, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização, mormente por ter o condão de prejudicar o real diagnóstico e tratamento da parte autora.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser fixado em favor da parte postulante. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser arbitrado o montante indenizatório por lesão imaterial em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados pela Corte Potiguar de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMANDA QUE PLEITEIA O CUSTEIO DE EXAME GENÉTICO.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, PARA A CONSOLIDAÇÃO DE DIAGNÓSTICO.
CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO.
INDICAÇÃO DA MÉDICA GENETICISTA.
INCORPORAÇÃO PELO CONITEC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA QUE JÁ CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA APELANTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800623-48.2021.8.20.5115, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO SINGULAR DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE, OU CUSTEIE O EXAME ‘EXOMA COMPLETO’, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL PROCEDIMENTO NO ROL DE EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 12, I, “b”, DA LEI 9.656/98.
CRITÉRIOS DA DUT QUE NÃO PODEM SUPLANTAR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821771-16.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
No que concerne a correção e juros sobre o valor, aplico os ditames da lei n.º 14.905/24, isto é, sobre o montante indenizatório incorrem juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença, em atenção aos arts. 389 e 406 do CC.
III.O DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que: a) DETERMINO ao plano réu, que AUTORIZE E/OU CUSTEIE em favor do requerente o exame “EXOMA (SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS)”, conforme solicitação médica de Id. 110821688; b) Não há se falar em aplicação de multa ou sumarização da tutela, porquanto no curso do processo a parte autora obteve o exame, tendo inclusive devolvido nos autos o dinheiro que sobrou e o plano réu levantou a quantia via alvará (Id 139157826); c) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença, em atenção aos arts. 389 e 406 do CC, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer pela tabela dos planos de saúde + valor dos danos morais), em atenção ao art. 85, §2, do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MP.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 AUTOR: N.
F.
B.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em manifestação ao Id.123994233 o Parquet requereu nova vista para ofertar parece de estilo quando transcorrido o prazo concedido às partes.
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id.127178449, todavia, o membro do Ministério Público não foi intimado para ofertar o seu parecer final, razão pela qual, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar que diligente Secretaria unificada providencie a intimação do membro do MPRN para, no prazo de 15 (quinze) dias oferte o seu parecer final sobre o mérito do litígio.
Ofertado o parecer retornem novamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
27/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
26/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
27/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 AUTOR: N.
F.
B.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que em manifestação ao Id.123994233 o Parquet requereu nova vista para ofertar parece de estilo quando transcorrido o prazo concedido às partes.
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id.127178449, todavia, o membro do Ministério Público não foi intimado para ofertar o seu parecer final, razão pela qual, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar que diligente Secretaria unificada providencie a intimação do membro do MPRN para, no prazo de 15 (quinze) dias oferte o seu parecer final sobre o mérito do litígio.
Ofertado o parecer retornem novamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:03
Decorrido prazo de ré em 29/07/2024.
-
30/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:41
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: nenhuma preliminar, nem prejudicial, nem ponto processual pendente; Pelo Juízo: intimação do Demandante para restituição do valor que sobejou, após a realização do exame-exoma; Da ciência do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n.° 0816062-50.2023.8.20.0000. - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do procedimento médico (exame de alto custo), denominado “exoma”, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; - INTIME-SE a Parte Autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nestes autos, por meio do depósito judicial ouro do Banco do Brasil (DJO/BB), o valor remanescente em favor do Réu, pois ao realizar o exame sobrou R$ 822,84 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme nota fiscal de Id. 118926001, comparando com o alvará eletrônico de Id. 117478393; - DOU ciência do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n.° 0816062-50.2023.8.20.0000, segundo o qual REFORMOU a decisão proferida por esta julgadora e, no âmbito do Eg.
TJRN concedeu o fornecimento do tratamento ao infante (exoma), consoante consta do Id. 120939427.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se o Réu realmente se foi lícita ou ilícita a negativa externada pelo Réu, alusivo ao fornecimento do procedimento médico (exame de alto custo), denominado “EXOMA” em favor do Demandante infante; apurar a real urgência quanto a liberação do exame que, inclusive foi deferido por decisão-liminar obtida pelo Demandante no 2º Grau, ou seja, perante decisão do Eg.
TJRN, via Des.
Relator do agravo de instrumento; Da Validade e da Observância ao rol da ANS, ou seja, a taxatividade do rol e se o procedimento buscado se enquadra nas exceções esposadas pelo Col.
STJ no julgamento dos recursos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 OU se é o caso de aplicar de forma irrestrita o entendimento contido na Lei 14.454/2022; se houve ou não o preenchimento dos critérios previstos na DUT inviabiliza a liberação do procedimento, conforme preceito normativo editado pela Agência Nacional de Saúde – ANS; quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação; Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobertura do exame denominado “exoma/DNA” desafia o que está incluído no Rol da ANS; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: INTIME-SE a Parte Autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nestes autos, por meio do depósito judicial ouro do Banco do Brasil (DJO/BB), o valor remanescente em favor do Réu, pois ao realizar o exame sobrou R$ 822,84 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme nota fiscal de Id. 118926001, comparando com o alvará eletrônico de Id. 117478393; Depositados os valores, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico, devolvendo a quantia ao patrimônio do RÉU; INTIMEM-SE as partes e, logo em seguida, o membro do ministério público atuante no feito para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Acaso as partes não tenham formulado o pleito por nenhuma produção de prova nova, DETERMINO a intimação do membro do MPRN para, no prazo de 15 (quinze) dias oferte o seu parecer final sobre o mérito do litígio; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866388-46.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que em cumprimento a decisão do IDNum. 114323336 e considerando que a parte requerida, depositou em Juízo, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme IDNum.115236448, passo a intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, para comparecer presencialmente, à secretaria desta unidade judiciária para assinar o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ.
Natal, aos 8 de março de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2024 09:31.
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866388-46.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora apresentou os três orçamentos solicitados pelo Plano de Saúde Réu, passo a cumprir o que foi determinado na decisão ID 114323336, intimando o réu para que efetue o depósito judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição do valor suficiente em suas contas, via SISBAJUD.
Natal, aos 7 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE a Parte Autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os 3 (três) orçamentos solicitados pelo Plano de Saúde Réu (Id. 113803902), a fim de que o Demandado efetue o depósito judicial suficiente para realização do exame almejado pelo Demandante.
Apresentados os orçamentos, intime-se o Réu para que efetue o depósito judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição do valor suficiente em suas contas, via sisbajud.
Não efetuado o depósito pelo Réu, AUTORIZO desde já o bloqueio do valor suficiente para que seja realizado o exame denominado “pesquisa de biologia molecular exoma completo”, cumprindo o que foi determinado pelo Eg.
TJRN ao Id. 113164239.
Depositados os valores pelo Réu (espontaneamente) OU havendo bloqueio nas contas do Demandado, DETERMINO que antes da expedição do alvará a secretaria INTIME o demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Assinado o termo, libere-se o montante devido, via siscondj para a conta que for requerida.
Publique-se.
Intimem-se pelo PJ-e, com a resssalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0816062-50.2023.8.20.0000, que deferiu o pedido de tutela recursal para determinar que o plano demandado "autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o teste denominado PESQUISA DE BIOLOGIA MOLECULAR (EXOMA COMPLETO), nos moldes solicitados pelo médico assistente em id.22800381, pág. 21, sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais)"(Id. 113164239).
Portanto, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento integral do decisum, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena da aplicação da penalidade prevista pelo Juízo ad quem.
Por fim, à secretaria desta Vara deverá incluir na lide o representante do Ministério Público, para que seja intimado de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, por ser o autor, menor impúbere.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:55
Juntada de diligência
-
10/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:11
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 07:57
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 08:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2023 08:15
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2023 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:37
Juntada de diligência
-
23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866388-46.2023.8.20.5001 Parte autora: N.
F.
B.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O N.F.B.D.S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ingressou com a presente ”AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é portador Encefalopatia Crônica não progressiva (CID10 G80), Epilepsia (CID10 G40) e Síndrome de West (CID10 G40.4), sendo-lhe prescrito o exame chamado Exoma, o qual, contudo, teria sido negado pelo plano de saúde requerido.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, o deferimento da tutela de urgência para que autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a realização do exame “EXOMA”.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA PRIORIDADE PROCESSUAL Sobre o benefício postulado, esclareço que o art. 1.408, I do CPC dispõe que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998.
O rol previsto no art. 6º da lei nº 7.713/1998 engloba as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos autos, o requerente comprova, por meio de laudo médico (id nº 109317340) ser portador de encefalopatia e síndrome de west, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência antecipada, pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, não vislumbro os requisitos necessários para se deferir a tutela de urgência pretendida.
Explico.
Isso porque a parte autora juntou aos autos a declaração médica (ID Num. 110821688), mas tal documento não esclarece a urgência da realização do exame, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora.
Ademais, verifico que a negativa do plano se deu por desobediência às DUTS que amparam o pedido e que previa a necessidade de submissão prévia a outros exames (CGH-Array associado ao CGH-Array ou SNP-Array dos pais negativos), e não por ausência de cobertura contratual.
Assim, não encontro presente a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, sequer enxergo presente o perigo da demora, uma vez que a solicitação do exame fora feita em 24/01/2023 (Id. 110821688) e a negativa ocorreu em fevereiro do mesmo ano (Id. 110821689).
Já decidiu o TJRJ em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Negativa do plano em autorizar realização do exame de sequenciamento do exoma pelo autor.
Decisão do juízo "a quo" que indeferiu tutela antecipada.
Pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde a autorização para realizar o exame.
O exame em questão é um teste genético desenvolvido para identificar alterações no DNA do paciente.
O autor comprova o requerimento do médico para realização do exame, no entanto não restou comprovado a urgência na realização do mesmo.
Não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência.
Decisão que indeferiu a tutela que não se mostra contrária a lei.
Decisão não teratológica.
Inteligência da súmula 59.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00559535120178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 18/10/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/10/2017) Grifos acrescidos CONCLUSÃO Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do demandante e a prioridade de tramitação do feito.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para ofertar réplica, em 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intime-se pessoalmente o Ministério Público acerca da presente decisão, por tratar sobre interesse de menor.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. F. B. D. S..
-
17/11/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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