TJRN - 0805408-58.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805408-58.2022.8.20.5102 Polo ativo MIKARLA LIMA DA SILVA MATIAS Advogado(s): JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, declarando inexistente a dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência e validade da contratação entre as partes; (ii) a legalidade da cobrança realizada; e (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira apelante não apresentou contrato válido nem documento comprobatório da regularidade da dívida ou da cessão do crédito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de comprovação da relação jurídica evidencia conduta ilegítima da instituição ré, passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. 6.
O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 7.
Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800452-44.2021.8.20.5163, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN proferiu sentença (Id. 29579679) nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais de nº 0805408-58.2022.8.20.5102, movida por MIKARLA LIMA DA SILVA em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “[...] III – DISPOSITIVO EX POSITIS e por tudo que dos autos consta, DEFIRO a inversão do ônus da prova alegação; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela JA PINHEIRO LIMA EIRELLI e, em razão disso EXTINGO o processo em relação a ela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; em relação a demandada FORT BRASIL ADMINISTRADO DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MIKARLA LIMA DA SILVA MATIAS, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 1813960, confirmando a tutela de urgência antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de incluir o nome da autora no cadastro de órgãos de proteção de crédito, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, limitada ao valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da demandada FORTBRASIL, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Inconformada com a sentença proferida, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A interpõe apelação cível (Id.29579683), na qual sustenta a improcedência total dos pleitos da autora em razão do exercício regular do direito, defendendo que a autora firmou contrato de adesão junto à empresa apelante.
Alegou ainda, cessão de crédito para a empresa FIDC IPANEMA.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Preparo recolhido (Id.30206703).
Ausência de contrarrazões, conforme certidão, Id.29579687.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do recurso envolve a responsabilidade civil da instituição financeira pela cobrança de fatura utilizada em cartão de crédito, não contratado pela parte autora.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelante não trouxe aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes ou qualquer outro documento comprobatório, nem tampouco da cessão de crédito junto à empresa FIDC IPANEMA, limitando-se apenas colacionar prints de telas, não enfrentando a alegação dos fatos arguidos pela recorrida.
Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença, Id. : “[...] Em síntese, o autor adentrou com a presente ação em virtude de desconhecer dívida gerada em relação a cartão, em tese não reconhecido e vinculado a empresa FORTBRASIL, em sede de contestação a empresa alega que, os créditos foram cedidos para empresa FIDC IPANEMA.
No entanto, deixou de acostar documentos que comprovasse a cessão de crédito, acostou tela “print” de certidão de cessão de crédito, sem que houvesse código para verificar autenticidade da assinatura eletrônica, logo, tratando-se de documento inválido. [...] Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que, deixou de acostar o instrumento contratual, o mesmo encontra-se apócrifo, não se tratando, também, de contratação eletrônica.
Ademais, ainda buscou induzir este juízo ao erro, quando em manifestação de ID nº113421408, acosta assinaturas alegando tratar-se de um termo de adesão do cartão de crédito, quando na verdade o documento está hospedado em ID nº: 93636718, tratando-se de um SEGURO-DESEMPREGO que seria incluso no cartão, sendo documento referente ao cartão expedido em 2016, PRIVATE LABEL e vinculado as LOJAS PINHEIRO, e não sobre contrato discutido sobre as dívidas na exordial contestadas e desconhecidas pela autora. [...]” Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, a instituição financeira não cumpriu sua obrigação quanto ao ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta ao realizar, conforme constam nos extratos juntados pela autora.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Acresço que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situação análoga, cito os precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de dívida e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da cobrança realizada pelo banco, (ii) a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados de forma indevida, e (iii) a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fraude na contratação foi comprovada por laudo pericial, restando inequivocamente demonstrado que a autora não assinou o contrato, sendo indevidas as cobranças realizadas.4.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual a sentença que declarou a inexistência da dívida é mantida.5.
Considerando a falha na prestação de serviços, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: "1.
A fraude na contratação do serviço configura a inexistência da dívida. 2. É devida a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida. 3.
O valor de R$ 4.000,00 é adequado para compensar o dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800755-73.2019.8.20.5116, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; Apelação Cível, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800452-44.2021.8.20.5163, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTESI.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Adalgizo Moura da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se as cobranças realizadas antes de 11/06/2019 estão prescritas;(ii) verificar se a cobrança da tarifa bancária foi regularmente contratada e se houve relação jurídica válida entre as partes;(iii) apurar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral;(iv) examinar o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de prescrição arguida pelo banco não se sustenta, pois a ação tem natureza declaratória de nulidade, hipótese em que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
O banco não demonstrou a regularidade da cobrança, pois não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove a anuência do autor à tarifa questionada.5.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta do autor, onde recebe seu benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se comprovou erro justificável.6.
O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos privaram o autor de seus rendimentos, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.8.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios está adequado à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado, não havendo razões para sua majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 205; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0801381-95.2024.8.20.5123, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0800662-02.2024.8.20.5160, Relª.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 22/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso interposto pelo demandado e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802496-26.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)" Ante o exposto, diante dos fundamentos discorridos, conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805408-58.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
28/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805408-58.2022.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: MIKARLA LIMA DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A): JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES PARTE RECORRIDA: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866388-46.2023.8.20.5001
Nicollas Felipe Bezerra dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 20:49
Processo nº 0831114-89.2021.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas de Farias
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 17:37
Processo nº 0836173-29.2019.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Ana Rita Novo da Costa Gorrichategui
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 12:29
Processo nº 0812963-51.2021.8.20.5106
Abilene Pio Frutuoso de Souza
Jussie Pio Frutuoso
Advogado: Jose Marle de Queiroz Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2024 23:39
Processo nº 0858005-79.2023.8.20.5001
Yuri Gagarin Barbosa
Spe Projeto Sete Mares LTDA
Advogado: Vicente Henrique Belmont Xavier Damascen...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 12:32