TJRN - 0840709-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0840709-15.2021.8.20.5001 Polo ativo EWERTON BRUNO GOMES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0840709-15.2021.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ewerton Bruno Gomes da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DE AUTORIDADE.
REJEIÇÃO.
MAGISTRADO QUE ANALISOU OS PLEITOS DEFENSIVOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOSIMETRIA: PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VIABILIDADE.
VETOR FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA E GENÉRICA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
VIABILIDADE.
ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR APLICADO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) FUNDAMENTADA CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Ewerton Bruno Gomes da Silva para, na dosimetria, afastar o desvalor das consequências do crime e aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime aberto, e os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ewerton Bruno Gomes da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 14646572, p. 184-189, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID 17144687, p. 215-229, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do indeferimento, pelo juízo a quo, de diligência relevante.
Suscitou outra nulidade também, referente à alegada ilicitude do procedimento que gerou a presente ação penal, ou seja, pela suposta prática de crime de abuso de autoridade ocorrido no ato da prisão em flagrante do acusado.
Requereu a absolvição do réu por ausência de dolo, argumentando que não tinha conhecimento de que se tratava de substância entorpecente, visto que a droga estava envolvida em uma roupa.
Subsidiariamente, pugnou pela revaloração do vetor judicial das consequências do crime; a aplicação da atenuante da menoridade relativa; a majoração da fração aplicada na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o patamar de 2/3 (dois terços).
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 18053531, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de reformar a dosimetria, reconhecendo a atenuante da confissão.
Instada a se pronunciar, ID. 18395374, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que fosse revalorada a variável das consequências do crime e reconhecida, em favor do acusado, a atenuante menoridade relativa. É o relatório.
VOTO I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DE DILIGÊNCIA LEVANTADA PELA DEFESA.
ALEGADA NULIDADE POR ABUSO DE AUTORIDADE.
O apelante requereu, inicialmente, a declaração de nulidade da decisão judicial que indeferiu o pedido de diligência formulado pela defesa, qual seja, o de oficiar ao Comando da Polícia Militar para saber o trajeto das viaturas no dia dos fatos, alegando que tal diligência solucionaria o que de fato ocorreu no dia do crime, considerando que o réu narrou ter sido vítima de constrangimento pelos policiais militares.
Além disso, sustentou a nulidade do processo por abuso de autoridade praticado pelos policiais após a prisão em flagrante, os quais teriam colocado o réu na viatura e o levado a localidades dominadas por facções criminosas, apresentando-o como “caboeta”.
Também alegou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo não teria se pronunciado, na sentença, sobre as nulidades suscitadas nas alegações finais apresentadas pela defesa.
Sobre as alegações de nulidade, o Ministério Público, em audiência de instrução, pugnou pelo indeferimento da diligência, arguindo que não influenciaria no fato da prisão em flagrante do réu, visto que ocorreu após a consumação do crime de tráfico de drogas, e que a Defensoria Pública poderia fazer a representação pelo suposto abuso de autoridade na esfera competente.
Muito embora o magistrado não tenha indeferido a diligência defensiva em sentença, o fez oralmente em audiência de instrução, conforme trecho que segue: “Isso não implicaria na mudança dos fatos fundamentos trazidos a este processo.
Na verdade, há no interrogatório próprio do acusado outros elementos que trazem certa coerência com os fatos apurados.
Quanto ao fato em si, entendo que o Ministério Público apresentou razões para que o processo siga; (...) razão pela qual indefiro a diligencia requerida pela Defensoria Pública, mas ficando à vontade para requerer nas Corregedorias próprias para fins de apuração da responsabilidade.” Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de provas foi analisado pelo magistrado, o qual indeferiu com decisão devidamente embasada, conforme o seu convencimento motivado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. (...) (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021).
Grifei.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO, OMISSÃO DE SOCORRO, ABUSO DE INCAPAZ E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE.
DENÚNCIA.
PLEITOS DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado examinou e indeferiu motivadamente os pleitos defensivos, conforme preceitua o art. 155 do CPP, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que devidamente justificada a desnecessidade das diligências e perícias formuladas pela defesa. (...) (RHC 98.946/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
Grifei.
Somado a isso, ausente constatação de abuso de autoridade e inexistente prejuízo ao réu.
Isso porque não foi suprimido o direito do réu de requerer a apuração da suposta conduta ilegal por parte dos policiais, visto que a averiguação de ilegalidade e determinação de diligências ainda podem ser realizadas em órgãos competentes, em autos próprios ou administrativamente perante a corregedoria da Polícia Militar.
Sabe-se também, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), e que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal), em atenção ao princípio do pas nullité sans grief.
Além disso, se observa que a decisão condenatória foi embasada por elementos de provas, que, ressalte-se, foram colhidos sob o manto dos princípios norteadores do devido processo legal (due process of law), notadamente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna de 1988.
Isso posto, improcede o pleito recursal nesse ponto.
II - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Busca o apelante Ewerton Bruno Gomes da Silva a reforma da sentença para que seja absolvido, por ausência de provas suficientes para comprovar o dolo.
Dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Pois bem.
Narra a denúncia que, no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 10h45min, em via pública, na Rodovia Federal 226, próximo a DVN Vidros, Natal/RN, Ewerton Bruno Gomes da Silva foi detido em flagrante delito por trazer consigo 01 (uma) porção de maconha, embalada individualmente em fita adesiva e plástico transparente, com massa líquida total de 336,0g (trezentos e trinta e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia e horário mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando se depararam com uma pessoa numa parada de ônibus em aparente atitude suspeita, o qual foi identificado como Ewerton Bruno Gomes da Silva.
Assim, após os policias militares realizarem a revista no réu, foi encontrado em sua posse um tablete de maconha, dando-lhe voz de prisão e o conduzindo até a Delegacia de Polícia, ID 14646529, p. 108-111.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Ewerton Bruno Gomes da Silva pela infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (um meio).
A materialidade restou demonstrada diante do Boletim de Ocorrência, ID 14644661, p. 12-13, pelo Termo de Exibição e Apreensão, ID. 14644661, p. 16, pelo Laudo de Constatação n. 17542/2021, ID. 14644661, p.18, e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 17543/2021, ID. 14646526, p. 89- 90, que concluiu pela apreensão, em poder do denunciado, de 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 336,0g (trezentos e trinta e seis gramas).
A autoria delitiva igualmente foi devidamente comprovada, não só pelos depoimentos dos policiais que efetuaram as prisões, mas também pelo Auto de Prisão em Flagrante e interrogatório judicial do réu.
Os policiais militares Aracélio Geraldo Leite e Claudinei Teixeira Cruz, ouvidos em juízo, narraram toda operação policial e a prisão em flagrante do réu, bem como a apreensão das drogas na sua posse: Aracélio Geraldo Leite: “[...] que estavam em patrulhamento pela BR-226, quando visualizaram o acusado numa parada de ônibus e decidiram realizar abordagem de rotina, ocasião em que apreenderam uma porção de maconha em posse do acusado.
Em seguida, disse que se tratava de um tablete grande, prensado e individualmente embalado.
Na sequência, informou que, após localizarem a droga, o réu alegou que iria apenas fazer um serviço de entrega, a pedido de um terceiro.
Quando indagado pela defesa, detalhou que o tablete de maconha estava embalado em plástico-filme transparente e acondicionado dentro de um saco plástico comum.
Por fim, aduziu que nunca ouviu falar sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas ou se ele integra organização criminosa.” Claudinei Teixeira Cruz: “[...] que faziam patrulhamento pela BR-226, quando avistaram o réu sentado numa parada de ônibus e decidiram fazer abordagem de rotina.
Após a revista pessoal, afirmou que apreenderam um tablete de maconha em posse do réu, razão pela qual lhe deram voz de prisão e o conduziram à delegacia.
Na sequência, aduziu que não lembra se a droga estava acondicionada em plástico-filme ou enrolada num(a) pano/camisa.
Por fim, informou que também não recorda o que o acusado alegou acerca da droga apreendida.” O réu, no interrogatório judicial, apesar de ter negado a prática delitiva, afirmou que foi abordado por um homem desconhecido que lhe ofereceu a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) para que fosse ao ponto de ônibus entregar uma “encomenda” a duas pessoas que chegariam num carro cinza.
Disse que aceitou a proposta, pois estava precisando de dinheiro, mas que não tinha conhecimento do que havia dentro da sacola em que as drogas foram encontradas.
Diante disso, conclui-se que, apesar da negativa do réu quanto a prática do tráfico de drogas, afirmando que não tinha conhecimento do conteúdo que estava transportando, apontou circunstâncias indicativas da traficância, as quais mostraram-se em harmonia com os depoimentos dos policiais militares.
Logo, não é crível o alegado desconhecimento do teor do objeto transportado, diante das peculiaridades apresentadas, visto tratar-se de entorpecente, com massa líquida de 336g (trezentos e trinta e seis gramas), embalada em papel filme, do modo que ressoa impossível que o réu não tenha desconfiado que o objeto dentro da sacola plástica tratava-se de entorpecente ilícito.
Sobre o assunto, segue trecho da sentença: “Para se ter uma melhor noção, o tablete de maconha prensada que o réu trazia consigo é maior do que um pacote de café embalado a vácuo (tamanho padrão de 250g).
Portanto, ainda que estivesse envolto em uma camisa – conforme alega o réu, seria plenamente palpável e consequentemente notado no interior de uma sacola plástica, o que por si só, demonstra o quão infundado e improvável é esse trecho da versão apresentada pelo réu.” Tais elementos probatórios, portanto, embasam a versão acusatória de que o réu transportava substâncias ilícitas, que autorizam a manutenção da condenação quanto pelo delito de tráfico de drogas.
No mais, convém ressaltar que o agente não precisa ser surpreendido durante o ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, havendo, no contexto presente dos autos, elementos probatórios indicativos de droga apreendida tinha fins de comercialização, ou seria fornecida por qualquer meio a terceiros, em razão da grande quantidade.
Desse modo, os depoimentos dos agentes, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de forma que não há falar em ausência ou insuficiência de provas.
Acerca da validade do depoimento de agentes públicos no cotejo probatório, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Desconstituir o julgamento da Corte a quo, que condenou as agravantes pelo crime de tráfico de drogas, ou aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria a incursão na seara fático/probatória, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONSIDERADO NOTÓRIO.
COTEJO ANALÍTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
POLICIAIS.
VALIDADE. 2.
O alegado dissenso pretoriano deve ser demonstrado conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mesmo em se tratando de dissídio considerado notório. 3. É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) (grifos acrescidos) Segue nessa mesma linha o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INEQUÍVOCAS DA TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS À INVESTIGAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE A RATIFICAM: DINHEIRO FRACIONADO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 168.982/DF). (TJRN, Ap.
Crim. n.º 2014.017530-0, C.Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 10/03/2015) (grifos acrescidos) Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença proferida.
III - DOSIMETRIA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
O recorrente requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria.
Da análise das circunstâncias judiciais na sentença, vê-se que o juízo a quo valorou de forma negativa as consequências do crime e o vetor da natureza e quantidade da substância apreendida, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, nos seguintes termos: “g) Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (336g) e natureza da droga. (Grifos originais). (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (336g) e natureza da droga.” Requer o réu a revaloração, apenas, da circunstância das consequências do crime, o que deve ser acolhido.
O fundamento declinado pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das consequências do crime, qual seja, “a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social” mostrou-se inidôneo e genérico, por ser comum a todos os crimes de tráfico de drogas, devendo essa circunstância ser considerada favorável.
Nesse sentido, afastando a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo o vetor desfavorável da natureza e quantidade da droga, aplica-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, acolhe-se o pleito defensivo de aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o recorrente nasceu em 06 de janeiro de 2001, possuindo, portanto, 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos (24 de agosto de 2021), conforme do documento da Receita Federal acostado aos autos, ID. 14644661, p. 10.
Assim, ausentes agravantes, e presente a atenuante da menoridade, com redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resta fixada a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que na segunda fase dosimétrica a pena não poderá ser valorada em patamar aquém do mínimo legal previsto no tipo penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PECULATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ. (...) 5.
Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter sido quantificada no mínimo legal.
Exegese da Súmula 231/STJ. 6.
Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Na terceira fase, mantendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diminui-se a pena imposta ao réu no patamar máximo, em 1/2 (um meio), pela motivação anteriormente esposada, resultando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
IV - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR APLICADO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
Consta do recurso pleito de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Razão não assiste ao apelante.
Extrai-se da sentença que a fixação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada na fração de 1/2 (um meio), com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: “Tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o réu se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, reconheço a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em 1/2 (um meio), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias judiciais avaliadas acima.” ID. 14646571 - p. 5.
A pena-base foi aumentada considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente o vetor da natureza e quantidade da substância apreendida, com fundamento na “quantidade expressiva (336g)”, ID. 14646571 - p. 4.
Logo, conforme disposto no art. 59 do CP, a valoração negativa presente na pena-base restou configurada diante da quantidade expressiva de entorpecente apreendido na posse do réu, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 (um meio) para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência permite que, ao estabelecer o quantum a ser utilizado, o magistrado poderá observar os preceitos previstos no art. 59 do Código Penal, com atenção especial ao art. 42 da Lei Antidrogas, de modo a considerar, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUTOR FIXADO EM 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante.
III - In casu, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de um sexto ocorreu sem a devida fundamentação concreta.
Desse modo, ausentes fundamentos que justifiquem sua incidência na menor fração, deve a diminuição de pena, na terceira etapa dosimétrica, ocorrer no patamar máximo de dois terços.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 762.057/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Portanto, justificável a motivação do magistrado quanto à aplicação da fração de 1/2 (um meio) correspondente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual não merece reparos neste ponto.
V – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, na dosimetria, afastar o desvalor das consequências do crime e aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime aberto, e os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Juntada de termo
-
02/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:07
Juntada de intimação
-
10/11/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/11/2022 18:57
Juntada de termo de remessa
-
10/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:16
Decorrido prazo de Ewerton Bruno Gomes da Silva em 09/08/2022.
-
14/09/2022 12:13
Juntada de termo
-
10/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EWERTON BRUNO GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:50
Juntada de termo
-
05/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2022 09:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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