TJRN - 0147237-52.2013.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0147237-52.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a caução a ser prestada pelo exequente.
Natal, 22 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0147237-52.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID154910182), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Conforme consta da decisão de Id 150290552, proferida nos autos do agravo n.º 0817536-22.2024.8.20.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça considerou a impugnação do executado como tempestiva e determinou a sua reapreciação.
Enfim, trata-se de impugnação oposta pelo BANCO SANTANDER (Id 135619082), alegando em favor de sua pretensão que o presente cumprimento de sentença é nulo de pleno direito, pois não foi observada a fase de liquidação prévia.
Discorreu que a perícia outrora produzida nos autos contraria a coisa julgada material, eis que eivada de vícios, seja no recálculo da conta corrente, porque utiliza taxa média diversa da correta, bem como porque recalcula o contrato de conta garantida de nº 4543-*90.***.*00-90, mesmo que a sentença de mérito, transitada em julgado, tenha reconhecido a improcedência dos pedidos iniciais em relação ao mesmo.
Pontuou que a referida perícia posicionara os cálculos de forma equivocada, bem como não aplica o teor do art. 368 c/c o art. 525, § 1º, VII do CPC, ao deixar de aplicar a compensação, razão pela qual, antes do trânsito em julgado do agravo não se poderia liberar nenhum valor.
Aduziu ainda que o laudo homologado teve seu saldo atualizado até junho de 2023, razão pela qual não deve ser atualizado a partir de 2021, conforme realizado pelo Exequente e que tal atualização faria incidir novamente atualização monetária e juros de mora e causaria bis in idem, bem como enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
Finalmente, pontuou que o montante devido seria R$ 124.192,93.
Juntou planilha de cálculo (Id 135619083).
O Exequente se pronunciou sobre a impugnação no Id 150423816. É o relato do necessário.
Decido.
Passando diretamente ao mérito, entendo que a impugnação apresentada merece ser julgada parcialmente procedente.
Explico, fundamento e demonstro com os cálculos abaixo.
De plano, não cabe acolher nenhuma questão de ordem ou de reexame da perícia na forma impugnada pelo executado.
Isso porque, este juízo já procedeu ao exame e ampla discussão sobre o valor da dívida exequenda, de acordo com a decisão amplamente fundamentada (Id 117185753 - Pág. 4), sobre a qual sequer cabe novos recursos, ou seja, transitou em julgado.
Na ocasião, o laudo pericial produzido e corrigido ao Id 110430116 (complemento), segundo o qual apurou como valor da dívida exequenda o montante de R$ 577.086,24 (quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em benefício do exequente.
O devedor comunicou a interposição de agravo no Id 120478275 - Pág. 16, tombado sob o n.º 0805421-66.2024.8.20.0000, o qual foi julgado desprovido em 11/07/2024.
Nesse prisma, houve determinação por decisão ao Id 132092767, para expedição de alvarás ao exequente e ao seu patrono, como também, a intimação para apresentação de cálculos do valor remanescente.
Na sequência, por decisão de Id 134388156, os embargos de declaração opostos pelo executado foram desprovidos, inclusive, com aplicação de multa contra o executado, em virtude de oposição de embargos protelatórios.
Nova impugnação foi apresentada no Id 135619082, com laudo calculista novo ofertado pelo exequente.
Os alvarás foram expedidos em prol do exequente e de seu patrono no Id 135873661.
A petição do exequente requerendo a execução da quantia remanescente repousa no Id 135992439, no montante de R$ 297.337,65.
O banco executado suscitou no Id 137896262 a alegação de penhora excessiva.
Insatisfeito, o executado comunicou a interposição de agravo de instrumento no Id 138306390, sob o número 0817536-22.2024.8.20.0000.
Nesse lapso, sobreveio documento de Id 139947812, dando conta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0805421-66.2024.8.20.0000, afirmando que a decisão agravada merece ser mantida.
De toda sorte, este juízo despachou no Id 139953879, determinando que os novos alvarás ao exequente e ao seu patrono somente fossem expedidos após o julgamento do outro agravo ainda não julgado.
Foi realmente o que aconteceu, por meio da decisão de Id 150290552, cuja decisão final do agravo n.º 0817536-22.2024.8.20.0000, segundo o qual o Egrégio Tribunal de Justiça considerou a impugnação do executado como tempestiva e determinou a sua reapreciação.
O trânsito em julgado ocorreu em 2 de maio de 2025.
Petição do exequente no Id 150423816, requerendo a expedição dos alvarás.
Dessa forma, pelo contexto processual, ficou evidente que, mais uma vez, o executado tenta reexaminar a matéria calculista, o que é vedado pelo código de processo civil (artigos 505 e 507, do CPC).
Até porque, diante de todo o arrazoado supra, não há se falar em nulidade do cumprimento de sentença, porquanto o valor exequendo obtido foi objeto de perícia contábil criteriosa, cujo laudo foi homologado por decisão de Id 117185753, sobre a qual sequer cabe recurso, friso.
Na ocasião, o valor homologado foi na cifra de R$ 577.086,24 (quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até junho de 2023 (Id 110430116 - Pág. 40).
Por outro lado, não há como concordar com a atualização do cálculo da forma apresentada pelo exequente, pois visualizo um equívoco em relação ao termo inicial para atualização do saldo remanescente.
Este é o único ponto que assiste razão ao impugnante.
Isso porque, o cálculo apresentado pelo exequente na petição de Id 125840159, constam juros e correção monetária desde 15/06/2021, quando na verdade teriam que contar da última data de atualização de cálculos pela perita.
O mesmo erro de cálculo do exequente se repetiu na planilha de Id 135992442, de modo que fica evidente que ele está cobrando juros sobre juros, o que é vedado pelo título executivo.
Em sendo assim, procedendo aos cálculos corretos, temos: Considerando que o executado não pagou e nem garantiu o juízo desde o início do cumprimento de sentença, inconteste a aplicação da multa e dos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC) sobre o valor inicial homologado pela perita.
Também cabe atualizar o valor da multa percebida pelo exequente, o qual é credor da multa do art. 1.026, §2° e §3º, do CPC (2%), desde 23/10/2024 (Id 134388156): Logo: Principal atualizado após a determinação de expedição do primeiro alvará, ou seja, remanescente.
R$ 139.596,74 Multa (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
R$ 57.708,62 Honorários (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
R$ 57.708,62 Multa do art. 1.026, §2° e §3º, do CPC (2%).
R$ 3.979,37 TOTAL.: R$ 258.993,35.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO SANTANDER S/A e declaro como valor devido o montante de R$ 258.993,35 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Declaro um excesso de execução no montante de R$ 38.344,30 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Considerando o acolhimento em parte da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante declarado em excesso, pois o acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, considerando o valor bloqueado no Id 137094742 (R$ 297.337,65), intime-se o exequente por meio de seu patrono para, em 15(quinze) dias apresentar a planilha com os valores e forma de rateio (cliente/advogado) para viabilizar a confecção dos alvarás.
Com o trânsito em julgado e tendo a exequente cumprido o disposto supra (planilha com os valores para expedição dos alvarás), determino a expedição dos alvarás na forma requerida.
O valor remanescente deve ser restituído ao patrimônio do executado, Banco Santander S/A.
Expedidos os alvarás, retornem conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 3 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Em que pese o requerimento da parte exequente (Id. 139428367), verifico que o banco Santander interpôs novo agravo de instrumento (Id. 138306386), desta vez em relação à decisão que não conheceu da impugnação oposta em relação ao saldo remanescente do cumprimento de sentença.
Verifico ainda que o referido recurso, ainda não julgado, consoante última decisão proferida e que repousa em Id. 139950443, questiona a declaração de intempestividade da impugnação, bem como o bloqueio via sisbajud determinado após a garantia de juízo através de título público.
Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da possível irreversibilidade da medida de levantamento, e em consonância, ainda, com o entendimento manifestado por este Juízo em ocasiões anteriores, no sentido de somente autorizar a expedição do alvará após a estabilização das decisões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará em relação à quantia remanescente constrita via SISBAJUD, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0817536-22.2024.8.20.0000.
Com o julgamento do recurso, devem as partes comunicar nestes autos, de modo a garantir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0147237-52.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de Id. 132092767.
Natal, 26 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 135619082 por ser intempestiva.
A secretaria providencie o cumprimento da parte final da decisão de Id. 132092767.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0147237-52.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133217436), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:45
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:45
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao Id. 70583281, nos autos do presente cumprimento de sentença promovido pela Obrastec Construtora Ltda, todos qualificados e patrocinados por advogado, sustentando o devedor a inexigibilidade do presente cumprimento de sentença, tendo em mira que apurou saldo credor, em seu favor, no montante de R$ 427.299,11 e nada a restituir em favor do Exequente.
Destacou a necessidade do processo passar por liquidação de sentença e clamou pela concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer a declaração de que a parte Impugnada é DEVEDORA do banco Impugnante no montante de R$ 432.002,77 em julho de 2021.
Juntou documentos e um comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 474.354,30, ao Id. 70583283.
Diante da divergência calculista, foi proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil ao Id. 76576611.
Após todo o transcurso natural da produção da prova pericial, o primeiro laudo pericial contábil foi apresentado ao Id. 101729476.
O Devedor apresentou a primeira impugnação contra o laudo ao Id. 102922135.
O Exequente concordou com o laudo, por meio de petição de Id. 103183360.
Laudo complementar juntado ao Id. 105103714.
Após nova impugnação pelo devedor (Id. 106622110), outra complementação ao laudo pericial foi juntada ao Id. 110430116.
Na sua última impugnação ao laudo pericial juntado ao Id. 110430116, oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o Executado contra-argumentou no Id. 112810820, em síntese que: a) Existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, isto é, indicou números distintos dos divulgados pelo BACEN, como também existe erro no recálculo da conta garantida 4543-*90.***.*00-90; b) O laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 e, ainda, reduziu taxas de juros, mas as decisões mantiveram a taxa de juros remuneratórios, porque era inferior à média de mercado e, apesar de improcedência da revisional nesse ponto, a conta garantida foi recalculada, o que importa dizer que o laudo pericial recalcula contrato sem que haja título executivo judicial, no que afigura-se nulo de pleno direito; c) Não aplicou a regra da imputação em pagamento prevista no artigo 54 do Código Civil, que é cogente e imperativa, ou seja, calculou novos juros, porém, não os debitou em nenhum momento, ou melhor dizendo, os juros foram calculados e controlados à parte, porém, não direcionou os créditos realizados para o pagamento dos juros, contrariando e invertendo a regra da imputação de pagamento dos juros em primeiro lugar, determinado por lei, artigo 354 do Código Civil, bem como, não debitou os novos juros em momento algum; d) A perícia manteve o grave erro material para apurar o saldo da Conta Garantida excluindo os juros cobrados a partir de 23/07/2012, pois, ao deduzir o saldo devedor do extrato do valor dos juros cobrados apura saldo ajustado completamente distorcido e equivocado, uma vez que, por exemplo, em 23/07/2012 o saldo do extrato era de (R$ 56.332,44) e que deduzido do valor dos juros excluídos de R$ 80.894,68 o saldo ajustado passou a constar erroneamente como R$ 86.375,61 a favor da Exequente, entretanto, a dedução do valor de (R$ 56.332,44) do valor dos juros excluído de R$ 80.894,68 produz o saldo credor de R$ 24.562,24; e) Houve cálculo de restituição de valores em duplicidade, pois, no valor de R$ 103.375,61 já contempla os juros estornados de R$ 82.433,63, entretanto, em seu quadro resumo lança o saldo credor de R$ 103.375,61 (que já contempla os juros cobrados/estornados) e soma novamente os juros cobrados/estornados e deduz dos juros recalculados (debitados somente ao final do cálculo) produzindo um novo saldo equivocado e superavaliado de R$ 111.942,44 posicionado para 03/08/2012.
Juntou documento novo (Id. 112810821).
O Exequente concordou com o laudo pericial ao Id. 116833281.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que somente o Réu não concordou com os cálculos apresentados pela perita, sustentando argumentos genéricos e desprovidos de novas provas documentais capazes de afastar os cálculos apresentados.
De início quanto ao argumento de que supostamente existem erros materiais no recálculo da conta corrente referente ao cheque especial, existe erro na indicação das taxas médias de juros no cheque especial, em razão das taxas médias de juros aplicadas, percebo que o laudo pericial complementar, a partir do Id. 110430116 - Pág. 3, foi expresso nesse ponto e a perita corrigiu o equívoco anteriormente cometido no laudo anterior.
Destaco o referido trecho: “Quanto aos índices utilizados para apuração do saldo referente a Conta Corrente e o Cheque Especial, a perícia concorda com o parecer, pois ocorreu um equívoco em relação a TAXAS APLICADAS, pois foram utilizados as taxas médias do BACEN.
Dito isto e fazendo a devida Correção com a TAXAS MÉDIAS dos juros utilizados CHEQUE ESPECIAL, referente ao ano de 2011 foram utilizados a média relativo a 32 entidades bancárias com os índices aplicados para a pessoa física, pois não existia em separado a indicação de Juros de Cheque Especial para a Pessoa Jurídica.
Já, a partir do ano de 2012, iniciou a prática de Juros para Cheque Especial da Pessoa Jurídica, a qual foram utilizados a média relativo a 18 entidades bancárias por parte dos BANCOS, para se obter a média do mercado.
Segue abaixo a tabela do BACEN, e a nova PLANILHA devidamente corrigida.
Vejamos (...)” No que concerne ao ponto suscitado pelo Devedor de que, supostamente, o laudo contraria decisões judiciais porque excluiu capitalização de juros, mas as decisões judiciais mantiveram as cláusulas da CCB – Conta Garantida, ao contrário, na qual foi expressamente declarado que não havia abusividade nesse contrato nº 4543-*90.***.*00-90 etc, a perita recalculou a partir do Id. 110430116 - Pág. 20, atendendo a manifestação.
Nesse quesito, fica evidente o inconformismo do Executado em relação ao valor encontrado pela perita.
No que diz respeito aos itens “c”, “d” e “e” da impugnação, percebo que a perita esclareceu desde o Id.
Num. 105103714 - Pág. 46 e esmiuçou seus cálculos com base em sua expertise contábil, de modo que o Devedor apenas não aceita o resultado obtido.
A propósito, a sentença de Id. 48964062 - Pág. 12, condenou o Réu nos seguintes termos (além dos ônus sucumbenciais): O acórdão de Id. 57134445 - Pág. 6, manteve a sentença em todos os seus termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum por todos os seus fundamentos, e majoro os honorários sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo a diferença ser paga exclusivamente pelo apelante.” O trânsito em julgado repousa ao Id. 57134455 - Pág. 1.
Com efeito, destaco analiticamente o cumprimento, pela perita, ao dispositivo sentencial: a) determinação no item 1 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 5; b) determinação no item 2 da sentença - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 31; c) determinação no item 4 da sentença (aplicação do INPC e juros de 1%) - cumprida pela perita ao Id. 110430116 - Pág. 39; e d) determinação no item 3 – comando de improcedência, não se aplica.
Plausível mencionar ainda que, no laudo complementar apresentado ao Id. 110430116, a perita não fez menção ao valor dos honorários periciais, justamente porque, na forma da sentença de Id. 48964062 (a qual determinou o rateio) + acórdão de Id. 57134445 (que majorou a verba honorária) e, por fim, considerando o pagamento ao Id. 57134453, entendo que já houve o pagamento em relação aos honorários advocatícios por parte do Banco Executado.
Dessa forma, analisando o laudo calculista (memória de cálculo), percebo que a perita observou fielmente os ditames da sentença e do acórdão retro que determinou a apuração dos valores a serem restituídos com base em todos os valores indicados pela sentença que determinou a revisão dos contratos, em observância ao art. 491 do CPC, com base no que foi delimitado na sentença e acórdão.
Na esteira deste raciocínio, entendo que os cálculos da expert obedeceram aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e obedeceu a todos os ditames do Art. 473, CPC, assim como não estão inquinados de nenhuma nulidade processual ou material.
Portanto, a meu ver, existem razões fáticas e jurídicas para homologar o laudo pericial e seus complementos corrigidos (art. 480, CPC).
Ante todo o exposto, forte em todos os fatos, argumentos e arcabouço probatório produzido, HOMOLOGO o laudo pericial produzido e corrigido ao Id. 110430116 (complemento), segundo o qual apurou como valor da dívida Exequenda o montante de R$ 577.086,24 (quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em benefício do Exequente.
Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
CONDENO o Excutado ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença (art. 523, § 2°, CPC), sobre todo o montante da dívida principal, excluindo o pagamento já realizado no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, porquanto o depósito de Id. 70583283 foi dado, pelo Executado, como garantia do juízo e não como pagamento da dívida principal.
Considerando a hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios sucumbenciais. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 408), eis que já incide sobre o valor a multa e os honorários do art. 523, § 1°, CPC.
Autorizo desde já a secretaria a expedir o competente alvará dos honorários periciais em favor da expert atuante no feito, como praxe, via siscondj.
Quanto ao pagamento do montante incontroverso depositado ao Id. 70583283, com o trânsito em julgado, determino que seja expedido o competente alvará em favor do Exequente, via siscondj.
Finalmente, considerando que o laudo pericial apurou um saldo credor de R$ 577.086,24 em favor da Exequente, porém somente houve a garantia do juízo no valor parcial de R$ 474.354,30, restando pendente a pagar a quantia de R$ 102.731,94 (cento e dois mil, setecentos e trinta e um mil e noventa e quatro centavos), INTIME-SE o Exequente para atualizar sua dívida exequenda, inclusive incluindo em seus cálculos a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias e atualizando os cálculos para os dias atuais.
Atualizado o montante, AUTORIZO desde já a realização de penhora online do valor, com fundamento no art. 523, § 3°, CPC.
Efetuada a penhora online, intime-se o Devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo o § 3°, do art. 854, CPC.
Havendo impugnação pelo Executado, intime-se o Exequente no mesmo prazo e, após, voltem conclusos na caixa de cumprimento de sentença.
Inerte o Executado, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente.
Observe-se sempre a ordem cronológica da caixa de cumprimento de sentença.
P.I.C..
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 09:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:40
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:40
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:58
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:58
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0147237-52.2013.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestar-se sobre a resposta da perita ID n. 110430116, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de novembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com perícia calculista ainda a homologar.
Antes de decidir sobre a homologação ou não do laudo pericial de Id. 105103714, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias se pronuncie sobre os pontos indicados pelo Executado ao Id. 106622110, como também do documento novo juntado (parecer calculista) e, caso queira, se for o caso, apresente complementação ao laudo pericial contábil.
Com a resposta da perita, INTIMEM-SE ambas as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mais, considerando que se trata de perícia já realizada, versando apenas de complementação, quando a perita retornar com os esclarecimentos, os autos devem retornar conclusos para pasta de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: EXECUTADO: BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pela perita nomeada nos autos (id. nº 105103714 ).
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:27
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:27
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0147237-52.2013.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Dra.
Virgínia, através do sistema PJe, para manifestar-se sobre do ID n. 102922134 ao fim, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0147237-52.2013.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:03
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 06:30
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
03/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:35
Outras Decisões
-
23/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:11
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 05:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 01:30
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:56
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 22:53
Outras Decisões
-
16/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 03:57
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 08:38
Processo Reativado
-
11/12/2020 08:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/12/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2020 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:24
Decorrido prazo de Ney José Campos em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:13
Decorrido prazo de Neffer André Torma Rodrigues em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 22:44
Recebidos os autos
-
29/06/2020 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2019 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:59
Digitalizado PJE
-
18/06/2019 03:52
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
09/05/2019 12:57
Juntada de Contrarrazões
-
08/05/2019 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
03/05/2019 10:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/04/2019 09:11
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 08:04
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 12:01
Juntada de Apelação
-
11/03/2019 06:45
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2019 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2019 08:24
Sentença Registrada
-
08/03/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 06:47
Procedência em Parte
-
28/11/2018 04:03
Concluso para sentença
-
14/11/2018 01:51
Petição
-
10/10/2018 07:48
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 11:46
Mero expediente
-
09/10/2018 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2018 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 09:21
Concluso para despacho
-
11/09/2018 09:12
Petição
-
29/08/2018 12:12
Petição
-
22/08/2018 02:42
Recebido os Autos do Advogado
-
15/08/2018 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2018 12:21
Recebido os Autos do Advogado
-
09/08/2018 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2018 07:49
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2018 12:22
Ato ordinatório
-
03/08/2018 11:41
Petição
-
03/08/2018 11:03
Documento
-
02/08/2018 11:37
Recebimento
-
17/07/2018 10:55
Remetidos os Autos ao Perito
-
21/06/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 03:59
Petição
-
16/05/2018 06:41
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2018 06:40
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 11:30
Recebimento
-
08/05/2018 11:12
Outras Decisões
-
03/04/2018 11:01
Concluso para despacho
-
03/04/2018 10:57
Petição
-
16/03/2018 06:45
Petição
-
09/03/2018 07:23
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 09:20
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 05:22
Mero expediente
-
05/03/2018 04:37
Expedição de alvará
-
26/02/2018 07:22
Documento
-
23/02/2018 12:14
Recebimento
-
16/01/2018 10:29
Remetidos os Autos ao Perito
-
08/01/2018 11:40
Recebimento
-
08/01/2018 11:40
Recebimento
-
04/12/2017 02:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2017 01:05
Documento
-
29/11/2017 09:19
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2017 01:26
Petição
-
22/11/2017 01:25
Petição
-
16/11/2017 08:55
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 07:52
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2017 06:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 06:51
Petição
-
31/10/2017 10:16
Recebimento
-
05/10/2017 02:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/09/2017 10:48
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2017 11:58
Mero expediente
-
13/09/2017 05:14
Recebimento
-
24/08/2017 12:04
Concluso para despacho
-
23/08/2017 12:45
Petição
-
22/08/2017 12:14
Recebimento
-
01/08/2017 12:21
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/07/2017 11:48
Petição
-
21/07/2017 12:45
Recebimento
-
21/07/2017 10:59
Remetidos os Autos ao Perito
-
21/07/2017 07:07
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 02:39
Juntada de Ofício
-
20/07/2017 07:20
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 12:36
Decisão Proferida
-
19/07/2017 12:22
Recebimento
-
19/07/2017 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2017 09:41
Juntada de Ofício
-
05/07/2017 06:39
Concluso para decisão
-
05/07/2017 06:04
Petição
-
28/06/2017 11:53
Petição
-
28/06/2017 11:53
Petição
-
21/06/2017 11:56
Recebimento
-
21/06/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2017 11:12
Recebimento
-
12/06/2017 10:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2017 07:24
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 12:51
Decisão Proferida
-
21/02/2017 09:27
Petição
-
07/02/2017 12:26
Petição
-
27/01/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2017 10:31
Recebimento
-
17/01/2017 08:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2017 08:28
Petição
-
30/11/2016 03:07
Mero expediente
-
28/11/2016 02:58
Expedição de alvará
-
22/11/2016 07:22
Documento
-
18/11/2016 11:32
Recebimento
-
24/10/2016 11:54
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/10/2016 11:54
Recebimento
-
19/10/2016 09:35
Documento
-
17/10/2016 08:35
Petição
-
02/08/2016 12:56
Concluso para despacho
-
02/08/2016 12:56
Petição
-
02/08/2016 12:26
Recebimento
-
26/07/2016 11:25
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/06/2016 12:36
Petição
-
08/06/2016 12:20
Decurso de Prazo
-
19/05/2016 08:03
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 01:25
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 02:33
Mero expediente
-
25/04/2016 02:26
Recebimento
-
20/04/2016 10:05
Decurso de Prazo
-
19/04/2016 10:22
Concluso para decisão
-
14/04/2016 12:57
Petição
-
05/04/2016 12:53
Recebimento
-
05/04/2016 12:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/04/2016 07:06
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2016 09:34
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2016 11:25
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 08:43
Expedição de alvará
-
07/01/2016 07:30
Documento
-
18/12/2015 10:39
Recebimento
-
19/10/2015 09:55
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/10/2015 11:29
Documento
-
14/08/2015 10:26
Recebimento
-
13/08/2015 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2015 07:44
Petição
-
23/07/2015 12:07
Petição
-
14/07/2015 11:24
Juntada de mandado
-
11/07/2015 03:29
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2015 11:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2015 07:06
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2015 12:35
Recebimento
-
11/06/2015 03:12
Mero expediente
-
04/05/2015 11:13
Concluso para despacho
-
04/05/2015 11:13
Petição
-
26/03/2015 12:59
Recebimento
-
18/03/2015 11:53
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/03/2015 11:52
Recebimento
-
13/03/2015 11:33
Documento
-
20/02/2015 04:25
Petição
-
10/02/2015 12:45
Documento
-
06/02/2015 10:26
Petição
-
16/10/2014 11:42
Concluso para despacho
-
16/10/2014 11:42
Petição
-
16/10/2014 11:23
Recebimento
-
14/10/2014 10:57
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/10/2014 01:43
Documento
-
12/09/2014 11:26
Petição
-
12/09/2014 11:05
Recebimento
-
14/07/2014 07:32
Concluso para decisão
-
14/07/2014 07:32
Decurso de Prazo
-
22/04/2014 01:23
Petição
-
11/04/2014 01:36
Recebimento
-
11/04/2014 01:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2014 07:19
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2014 01:31
Recebimento
-
13/03/2014 05:18
Decisão Proferida
-
19/02/2014 02:38
Concluso para sentença
-
19/02/2014 02:37
Decurso de Prazo
-
10/01/2014 06:57
Juntada de AR
-
18/12/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
11/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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