TJRN - 0800152-21.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800152-21.2021.8.20.5151 Polo ativo JONH HEVERTON PEREIRA CABRAL Advogado(s): ROSEANE PAIVA DE AMORIM, GERLEIDE SOUZA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN, mantendo a correção monetária e os juros moratórios fixados na fase de cumprimento de sentença.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Caiçara do Norte/RN, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e somente são admissíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a verba honorária fixada na sentença exequenda refere-se à fase de conhecimento, sem condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. 5.
A majoração dos honorários recursais somente se aplica quando já houver condenação anterior ao pagamento da verba honorária, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação ao pagamento de honorários, não sendo aplicável na ausência de tal condenação pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Jonh Heverton Pereira Cabral em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo (Processo nº 0800152-21.2021.8.20.5151), interposto contra o Município de Caiçara do Norte/RN, restando a ementa assim redigida: Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Correção Monetária e Juros Moratórios em Execução contra a Fazenda Pública.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes a valores devidos a título de pagamento de férias com 1/3 de adicional, com correção e juros aplicados desde a citação.
O recorrente argumenta que, conforme as Súmulas 163 e 255 do STF, a contagem dos juros e da correção monetária deveria ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à execução movida contra a Fazenda Pública, se desde a citação, conforme homologado, ou a partir do trânsito em julgado da condenação, como pleiteia o apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O título judicial fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data da citação e na data em que o direito deveria ter sido usufruído, respectivamente, observando ainda a atualização com base na SELIC a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC 113/2021. 4.
A coisa julgada deve ser preservada, mantendo-se os parâmetros de atualização financeira estabelecidos no título executivo, não cabendo alteração na fase de cumprimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de juros de mora e correção monetária, quando expressamente determinada na sentença, deve ser respeitada na fase de cumprimento de sentença, observando-se o índice e o termo inicial ali estipulados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não condenar o Município de Caiçara do Norte ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, conforme a exigência do art. 85, § 11, do CPC.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar o vício apontado.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis, conforme se observa a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar o artigo supra, é possível aferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas.
Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção.
Na hipótese narrada, o embargante alega omissão no Acórdão com a relação à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do citado Município, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, todavia, tal vício não subsiste, visto que o ente público não foi condenado pelo juízo de origem, em cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários.
A verba honorária sucumbencial homologada na sentença exequenda diz respeito à fase de conhecimento, de modo que não se aplica a pleiteada majoração.
A propósito, seguem recentes decisões dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios a serem sanados – Acórdão devidamente fundamentado – Ausência de fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem – Impossibilidade de majoração em sede recursal – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012670-33.2022.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
DESCABIMENTO NO CASO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
REQUISITO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art . 85, § 11, do CPC) pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: i) decisão recorrida proferida após 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código Processual Civil de 2015; ii) recurso não conhecido ou não provido; e iii) condenação em honorários sucumbenciais desde a origem do feito. 2.
No caso, não houve o preenchimento cumulativo dos três requisitos necessários à fixação dos honorários recursais, na medida em que não houve condenação em honorários advocatícios na origem no feito em que interposto o recurso, razão pela qual não é devida a aplicação da verba sucumbencial neste grau recursal, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0629296-49.2018.8 .06.0000, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Em linhas gerais, se não restou configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800152-21.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800152-21.2021.8.20.5151 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800152-21.2021.8.20.5151 Polo ativo JONH HEVERTON PEREIRA CABRAL Advogado(s): ROSEANE PAIVA DE AMORIM, GERLEIDE SOUZA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Correção Monetária e Juros Moratórios em Execução contra a Fazenda Pública.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes a valores devidos a título de pagamento de férias com 1/3 de adicional, com correção e juros aplicados desde a citação.
O recorrente argumenta que, conforme as Súmulas 163 e 255 do STF, a contagem dos juros e da correção monetária deveria ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à execução movida contra a Fazenda Pública, se desde a citação, conforme homologado, ou a partir do trânsito em julgado da condenação, como pleiteia o apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O título judicial fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data da citação e na data em que o direito deveria ter sido usufruído, respectivamente, observando ainda a atualização com base na SELIC a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC 113/2021. 4.
A coisa julgada deve ser preservada, mantendo-se os parâmetros de atualização financeira estabelecidos no título executivo, não cabendo alteração na fase de cumprimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de juros de mora e correção monetária, quando expressamente determinada na sentença, deve ser respeitada na fase de cumprimento de sentença, observando-se o índice e o termo inicial ali estipulados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800952-05.2023.8.20.5143 contra si movido por Jonh Heverton Pereira Cabral, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo demandado, homologando os cálculos acostados pela autora, nos termos constantes ao Id 27911191.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Desta feita, pela regularidade dos cálculos de execução, que aparentam representar o crédito devido, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no valor total de R$ 4.986,01 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e um centavos), conforme Id 119269027, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 15 de abril de 2024, referente ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (acrescido de 1/3), 2017/2018 e 2019/2020 (dispositivo sentencial Id 94595751 c/c acórdão Id 117088587).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. (...) Irresignação com o julgamento, o citado Município dele apelou ao Id 27911196, trazendo ao debate as seguintes questões: a) as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução”; b) “Desse modo, a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente”.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para não homologar os cálculos apresentados pela demandante.
A parte recorrida ofertou contrarrazões ao Id 27911198, requerendo a manutenção do decisum impugnado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Busca o demandado em sede de recurso afastar a homologação dos cálculos, ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença.
Analisando o caderno processual, observa-se que o veredicto singular foi proferido em sede de processo de conhecimento nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (este acrescido de 1/3), 2017/2018 e 2019/2020, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da verba, a partir da data em que deveria ter sido usufruído o direito administrativamente, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exibilidade em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC).
Sobre o pedido de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, vê-se que a sentença estabeleceu que fosse aplicado aos juros de mora o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, e quanto à correção monetária o IPCA-E sobre o valor da verba, a partir da data em que deveria ter sido usufruído o direito administrativamente, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sem que tenha havido mudança na fixação.
A par disso, devem ser preservados em fase de cumprimento de sentença os parâmetros de atualização financeira estabelecidos no título judicial.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES NA PLANILHA.
DESCABIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA EXECUTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise atenta dos cálculos apresentados pela exequente/apelada, não se vislumbra qualquer equívoco, pois correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais.2.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100418-87.2016.8.20.0151, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO A QUO.
EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J, CPC/73.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA, ANTES DO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802840-88.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se o julgado em sua inteireza. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800152-21.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800152-21.2021.8.20.5151 Polo ativo JONH HEVERTON PEREIRA CABRAL Advogado(s): ROSEANE PAIVA DE AMORIM, GERLEIDE SOUZA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUTOR QUE DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR PARA O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE 2016/2017 (ESTE ACRESCIDO DE 1/3), 2017/2018 E 2019/2020.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A TESE AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 19, § 1º, INC.
IV, DA CITADA NORMA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800152-21.2021.8.20.5151) contra si ajuizada por John Heverton Pereira Cabral, julgou procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (este acrescido de 1/3), 2017/2018 e 2019/2020, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da verba, a partir da data em que deveria ter sido usufruído o direito administrativamente, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exibilidade em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC).
Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou alegando, em suma, que: a) “Sem a prova irrefutável e inconteste, não há que se falar em reconhecimento do não pagamento da verba pleiteada pelo Autor.
Vê-se, indubitavelmente, que para comprovação do alegado pela parte autora, necessário se fazia prova robusta.
O que não ocorreu no caso dos autos, que não teve sequer prova testemunhal para comprovar o mesmo”; e b) “Ressalta-se que o cumprimento das verbas requeridas pela parte autora, por onerar os cofres públicos vai de encontro com o que preceitua o art. 169 da Constituição Federal c/c o art.19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do édito impugnado.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O ente público visa a reforma da decisão a quo no sentido de que seja afastada a condenação ao pagamento do valor das férias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau concernentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 (este acrescido de 1/3), 2017/2018 e 2019/2020, em razão da ausência de prova robusta de que não houve sua quitação.
Analisando o caderno processual, vê-se que restou comprovado o vínculo funcional do autor - Conselheiro Tutelar - com o Município de Caiçara do Norte, durante o período ininterrupto de janeiro/2016 a dezembro/2019, sem usufruto das férias, como se evidencia por meio dos contracheques juntados aos autos.
Em tais situações, em que se alega “fato negativo” consubstanciado na falta de quitação salarial, cabe ao ente fazendário demonstrar que houve o devido adimplemento, conforme preconizado no art. 373, inc.
II, do CPC.
Sobre o tema, é farta a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
AUTORA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO, O QUAL, NÃO OBSTANTE, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTE DO STF JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS DEVIDAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018267-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 25/10/2018, Relator: Desembargador Claudio Santos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO."(TJRN.
Apelação Cível n° 2017.010271-5. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 10/10/2017.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO.
INADIMPLEMENTO MUNICIPAL.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.018559-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 15/03/2016, Relator: Desembargador João Rebouças).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 ATÉ DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA OU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR NO PERÍODO REIVINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUA-LA AO PERÍODO LABORADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível n° 2018.005601-9, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 26/03/2019). (grifos acrescidos) Na hipótese, a citada Municipalidade não desconstituiu as alegações autorais, deixando de comprovar o desembolso dos valores pleiteados a título de férias ou apontada a ausência da prestação de serviços pelo autor, de modo que agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer devido o pagamento das verbas reclamadas.
No que concerne à alegação de que o cumprimento da decisão encontra restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da dificuldade financeira sofrida pela citada Municipalidade, sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que a hipótese se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inc.
IV, do citado regramento, que diz: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (destaques acrescentados) (destaques acrescentados) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do não acolhimento do recurso voluntário, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800152-21.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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