TJRN - 0824433-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824433-11.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADAS PELAS PARTES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO ACOLHIDA, PORÉM EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Preliminares afastadas.
Ausência de vícios formais nos recursos.
Inexistência de deserção e regularidade do preparo.
Rejeição das alegações de ausência de dialeticidade recursal. - Interesse de agir da parte autora configurado em razão da resistência concreta à sua pretensão. - Impugnação à gratuidade da justiça não acolhida.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência mantida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. - Prescrição trienal afastada.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Relação de trato sucessivo.
Renovação dos efeitos danosos a cada desconto indevido. - Falha na prestação do serviço bancário.
Ausência de demonstração válida da contratação de título de capitalização.
Inexistência de autorização expressa para descontos.
Incidência do art. 14 do CDC.
Configuração do dever de indenizar. - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistência de engano justificável por parte da instituição bancária. - Dano moral in re ipsa.
Descontos realizados sobre verba de natureza alimentar recebida por pessoa idosa e hipossuficiente.
Arbitramento da indenização.
Sentença que fixou valor aquém da justa reparação.
Majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Apelação do banco conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida para majoração do quantum indenizatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA RAIMUNDA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a pretensão autoral formulada nos autos da ação ordinária.
Na sentença, o juízo de origem declarou a inexistência do contrato de título de capitalização atribuído à parte autora, determinando a cessação imediata dos descontos efetuados em sua conta corrente e, em consequência, condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a autora/apelante, MARIA RAIMUNDA DA SILVA, insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando sua irrisoriedade frente à gravidade do dano, à sua condição de hipossuficiência, ao caráter alimentar dos valores descontados e ao porte econômico da instituição financeira, pugnando, ao final, pela majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por seu turno, o BANCO BRADESCO S/A, também apelante, deduz, inicialmente, a prejudicial de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou comprovada a resistência da instituição financeira à pretensão da parte autora, configurando ausência de pretensão resistida e consequente carência de ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos impugnados pela parte autora remontam ao ano de 2019, o que inviabilizaria a pretensão ressarcitória, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo; No mérito, afirma acerca da regularidade da contratação do título de capitalização, realizada mediante adesão eletrônica válida e documentada, rechaçando a ocorrência de qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço.
Requer, ao final, a total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões à apelação da instituição bancária, a parte autora suscita as seguintes preliminares: (i) o não conhecimento do recurso interposto pelo banco, por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida; (ii) a ocorrência de deserção, por suposta ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
No mérito, rebate os argumentos do recorrente, defendendo a higidez da sentença e a persistência da ilicitude dos descontos, em virtude da ausência de contratação válida e da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipossuficiente.
Em contrarrazões à apelação da autora, o banco suscita: (i) a inadmissibilidade do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) a impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos interpostos, conheço das apelações.
Rejeito, de início, as preliminares e prejudiciais arguidas pelas partes em contrarrazões.
Quanto à alegada ausência de dialeticidade nos apelos, verifico que ambos os recorrentes expuseram de forma clara e fundamentada os pontos da sentença que pretendem reformar, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC, não havendo que se falar em deficiência recursal; Afasto, ainda, a alegação de deserção do recurso do banco, pois há nos autos comprovação do recolhimento regular do preparo recursal, inclusive por meio de guia eletrônica juntada dentro do prazo legal; Em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, não se desincumbiu o banco do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte, sendo inaplicável a revogação do benefício neste momento processual (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Também não merece acolhimento a prejudicial de ausência de interesse de agir, suscitada pelo banco demandado em sua apelação.
A pretensão resistida decorre do próprio desconto indevido identificado nos extratos bancários acostados aos autos, cujos lançamentos foram promovidos de forma unilateral e sem qualquer demonstração de contratação válida.
O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Assim, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, uma vez que há pretensão resistida, bem como necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, arguida pelo banco apelante, também não merece acolhida.
A pretensão deduzida pela autora decorre de relação de consumo, fundada em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos reiterados sobre verba alimentar, o prazo prescricional é renovado a cada evento danoso, permitindo o ajuizamento da demanda em relação às parcelas exigidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Passo ao exame dos méritos recursais.
Quanto à insurgência do BANCO BRADESCO S/A, não merece guarida.
A instituição recorrente limitou-se a alegar contratação eletrônica do título de capitalização sem comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico com a manifestação válida de vontade da autora, o que justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados.
O extrato bancário acostado aos autos revela descontos mensais sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela autora, pessoa idosa, agricultora e hipossuficiente.
A falha na prestação do serviço bancário está evidenciada, sendo irrefutável a ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, ensejando, nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Assim, é de rigor a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
No que se refere ao recurso de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, a controvérsia restringe-se ao montante da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 2.000,00.
Considerando a condição pessoal da demandante – idosa, hipossuficiente, dependente economicamente de benefício previdenciário – bem como o caráter alimentar dos valores ilicitamente subtraídos e o porte econômico da instituição ré, entendo que o valor fixado na sentença se mostra aquém do razoável para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
17/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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