TJRN - 0824433-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 06:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 20:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/11/2024 13:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:47
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824433-11.2023.8.20.5106 MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda da inexistência de contratação de tarifas bancárias é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil (prazo geral). A propósito, consigne-se entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N.º 297/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. 2.
Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que o consumidor não contratou o aludido serviço; 3.
Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que o consumidor detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado (TJ-AM - AC: 07384314220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023).
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824433-11.2023.8.20.5106 MARIA RAIMUNDA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:52
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:15
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824433-11.2023.8.20.5106 Autor: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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