TJRN - 0128734-51.2011.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0128734-51.2011.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO EPP, MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO, IVANISE FERREIRA SALUSTINO DESPACHO Defiro a dilação do prazo de dez (10) dias requerida pelo exequente na petição de Id. 152342658, para que cumpra integralmente o despacho de Id.149505655, ítem 1 e se manifeste acerca da diligência negativa, conforme certidão de Id. 161398959.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 22:14
Juntada de diligência
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19/08/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0128734-51.2011.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO EPP, MIGUEL IVAN FERREIRA SALUSTINO, IVANISE FERREIRA SALUSTINO DESPACHO Há possível nulidade de citação por edital de Miguel Ivan Ferreira Salustino e respectiva empresa, pois, quando do cumprimento do mandado de citação, foi certificado pela OJ de que o primeiro havia falecido, ID. 57778184 - Pág. 7.
O imóvel oferecido ab initio à penhora, por iniciativa da devedora Ivanise, se encontrava registrado em nome daquele (devedor possivelmente falecido), adquirido no estado civil de solteiro, contudo, em vida, manifestara ele anuência à indicação do imóvel à penhora, ID. 57778180 - Pág. 2.
O Dr.
Cleto de Freitas Barreto já é falecido, ao tempo do protocolo da petição de nomeação de bem à penhora, ID. 57778180 - Pág. 1 não apresentou procuração a si supostamente outorgada por Ivanise Ferreira Salustino, devedora citada regularmente por OJ.
A julgar pela idade avançada da devedora outrora citada é bem possível que se encontre falecida, pois teria cerca de 95 anos atualmente, sendo genitora do outro devedor pessoa natural.
O credor não apresentou as certidões imobiliárias dos imóveis por si indicados à penhora, ID. 137004092 - Pág. 1.
Diante do exposto: 1) determino a intimação do credor para, em 15 dias, oferecer manifestação sobre os pontos acima suscitados, requerendo o que entender pertinente, lapso temporal dentro do qual deverá apresentar atualização da dívida e acostar as certidões imobiliárias dos imóveis constantes na petição de ID. 137004092 - Pág. 1; 2) expeça-se mandado de constatação direcionado ao último endereço conhecido da Sra.
Ivanise Ferreira Salustino, qual seja, Rua Xavier da Silveira, 1190, Nova Descoberta, informado no processo de nº 0809123-23.2022.8.20.5001, com procuração subscrita por ela em 2019, a fim de OJ encarregado de seu cumprimento verifique se ela se encontra viva e, em confirmado tal fato, deverá intimá-la para, em 15 dias, regularizar sua representação em juízo, sob as penas da lei.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:32
Outras Decisões
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0128734-51.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente Banco do Brasil S/A Executado: Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2).
O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória.
A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos.
Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência.
Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data.
Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023.
Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018.
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:26
Declarada incompetência
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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03/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
02/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0128734-51.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2) DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que o valor bloqueado é irrisório em relação ao crédito exequente, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0128734-51.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2) DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em petição Num. 124866305, pelo que determino a intimação deste, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o valor exequendo atualizado.
Após, retornem os autos conclusos para cumprimento das diligências deferidas por ocasião da Decisão Num. 122637869.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0128734-51.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito exequendo.
Apresentado o valor atualizado, PROCEDA-SE com o bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade dos executados, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 37.712,26).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora online, DEFIRO a pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos automotores de propriedade do executado e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0128734-51.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Miguel Ivan Ferreira Salustino EPP e outros (2) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que dois dos executados foram citados por edital, e o curador especial manifestou-se no sentido de não opor embargos à execução.
Regularizada a relação processual, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 09:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 09:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 14:56
Concluso para decisão
-
22/01/2020 12:22
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 14:00
Expedição de ofício
-
11/11/2019 12:00
Mero expediente
-
17/09/2019 15:56
Concluso para despacho
-
13/09/2019 16:44
Petição
-
02/09/2019 14:50
Expedição de carta de intimação
-
02/09/2019 09:38
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 17:24
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2019 09:19
Mero expediente
-
20/03/2019 10:01
Concluso para decisão
-
20/03/2019 10:00
Reativação
-
20/03/2019 10:00
Recebimento
-
20/03/2019 10:00
Recebimento
-
08/08/2018 16:23
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/08/2018 16:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 16:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 16:20
Expedição de termo
-
06/08/2018 13:41
Decurso de Prazo
-
10/07/2018 11:21
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2018 14:09
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 10:44
Mero expediente
-
25/06/2018 17:11
Juntada de Apelação
-
11/06/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 15:04
Ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2018 14:17
Concluso para despacho
-
26/01/2018 12:06
Juntada de mandado
-
23/01/2018 17:28
Certidão de Oficial Expedida
-
16/01/2018 13:46
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 17:41
Petição
-
30/10/2017 14:17
Prazo Alterado
-
17/10/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2017 12:45
Ato ordinatório
-
13/10/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 16:04
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 16:28
Recebimento
-
21/08/2017 13:37
Mero expediente
-
23/03/2017 08:24
Concluso para despacho
-
23/03/2017 07:15
Recebimento
-
31/01/2017 18:00
Petição
-
19/04/2016 14:20
Concluso para despacho
-
04/03/2016 10:30
Mandado
-
16/12/2015 17:33
Expedição de Mandado
-
22/09/2015 10:38
Mero expediente
-
29/05/2014 12:21
Recebimento
-
13/05/2014 13:47
Mero expediente
-
25/02/2014 09:05
Concluso para despacho
-
19/02/2014 15:48
Petição
-
14/02/2014 19:20
Recebimento
-
22/01/2014 16:33
Concluso para despacho
-
22/01/2014 16:31
Recebimento
-
21/01/2014 13:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/08/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
25/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2013 12:00
Mero expediente
-
25/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
25/09/2012 12:00
Prazo Alterado
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
05/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2012 12:00
Recebimento
-
27/04/2012 12:00
Mero expediente
-
08/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
24/02/2012 13:00
Juntada de mandado
-
24/02/2012 13:00
Petição
-
18/10/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2011 12:00
Recebimento
-
11/10/2011 12:00
Mero expediente
-
10/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/10/2011 12:00
Recebimento
-
07/10/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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