TJRN - 0824801-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:41
Processo Reativado
-
02/09/2025 12:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:43
Juntada de termo
-
18/08/2025 20:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824801-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADALGISA LOPES DA COSTA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152224631, transitou em julgado no dia 26.05.2025, ante a renúncia ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 10:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:32
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:05
Juntada de devolução de mandado
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30/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824801-20.2023.8.20.5106 Parte autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 2/05/2025 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNlNDI1MWItODA2MS00YTYwLThkNzUtYTVjZTdiMWZkMDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 14 de abril de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
24/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:14
Audiência Instrução designada conduzida por 22/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/03/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0824801-20.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA LOPES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 136422940.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:17
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 14:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824801-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ADALGISA LOPES DA COSTA Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Julia Maria de Santana e Brito - *29.***.*75-72, para atuar como perita na perícia sob ID. 5799/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Julia Maria de Santana e Brito - *29.***.*75-72, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:41
Desentranhado o documento
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31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 12:08
Juntada de Ofício
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25/06/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:56
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:45
Juntada de termo
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13/06/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 04:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824801-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADALGISA LOPES DA COSTA SANTIAGO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 110536533.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e expedição de ofício, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II – Da conexão Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
II.I.III – Da ausência de documento indispensável Com relação à alegação de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda.
Rejeito a preliminar.
II.I.IV Impugnação à justiça gratuita De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 010018670527; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 010018670527; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Da expedição de ofício Defiro a diligência solicitada pelo requerido.
Oficie-se a instituição financeira indicada (Banco Bradesco, agência n°. 1102, conta corrente n°. 10038375), com cópia do comprovante de transferência bancária (ID nº 113460653), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura das contas acima indicadas, de titularidade da autora ADALGISA LOPES DA COSTA, bem como o extrato da referida conta pertinente ao mês de abril de 2021, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$ 2.966,99 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
II.
III.
II – Prova Pericial Ato contínuo, tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 06:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824801-20.2023.8.20.5106 Parte autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 08:22
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:34
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:52
Juntada de termo
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:06
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824801-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 176.893.491-3.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais), referente a um empréstimo de R$ 2.966,99 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), sob o contrato de nº 010018670527, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2021) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:39
Recebidos os autos.
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16/11/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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