TJRN - 0866058-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866058-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA CPF: *09.***.*19-49 Advogado: MARCELO GOMES, DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA Requerido: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA CPF: *10.***.*40-49 Advogado: D E S P A C H O Informo que a ação de alvará deve ser proposta em autos autônomos com distribuição por dependência do processo de principal.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:00
Processo Reativado
-
02/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juíza de Direito Auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, referente aos AUTOS n.º 0866058-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, em virtude dos parcos rendimentos recebidos pela interditada, além do fato de que esta já reside com o seu filho.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juíza de Direito Auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, referente aos AUTOS n.º 0866058-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, em virtude dos parcos rendimentos recebidos pela interditada, além do fato de que esta já reside com o seu filho.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juíza de Direito Auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, referente aos AUTOS n.º 0866058-49.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, em virtude dos parcos rendimentos recebidos pela interditada, além do fato de que esta já reside com o seu filho.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
21/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
04/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
03/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
27/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
25/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
25/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 24/10/2011
-
25/10/2024 10:28
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0866058-49.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA REQUERIDA: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA SENTENÇA WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face da sua genitora SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida é acometida por portadora de portadora desorientação temporal espacial decorrente de doença demencial, possuindo atestado de sanidade mental informando que o quadro é provavelmente permanente e irreversível e b) encontra-se a interditanda inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Requer a procedência da presente ação, em todos os seus termos para confirmar a tutela provisória de urgência e determinar a interdição de SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, ante sua plena incapacidade para a prática de atos da vida civil e gestão de seus negócios, conferindo à parte promovente o encargo de curador, de forma definitiva, expedindo-se, para tal, o competente Termo de Curatela e inscrição da sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º do CPC.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico (ID 66940339) e declaração de anuência com a nomeação (ID 110726661).
Decisão do Juízo nomeando o requerente como curador provisório da interditanda (ID 117362835).
Realizada a audiência de entrevista (ID 122139451).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID 127874931).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 129102739), opinando pela decretação da interdição, na forma como requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão da existência de doença mental.
O laudo médico foi conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de tomar decisões pessoais, administrar seus bens ou realizar atos da vida.
Realizada audiência de entrevista (ID 122139476), foi verificado que a curatelanda não reunia condições de responder as perguntas formuladas pelo Juízo, tendo comparecido em cadeira de rodas, alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, não havendo dúvidas sobre a sua legitimidade para fazê-lo, inexistindo divergência familiar sobre a nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela definitiva de SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WELLINGTON GOMES TEIXEIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, em virtude dos parcos rendimentos recebidos pela interditada, além do fato de que esta já reside com o seu filho.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0866058-49.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: Wellington Gomes Teixeira RÉU: SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30(trinta) dias.
Natal, 2 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
02/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:59
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA em 01/07/2024.
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:31
Audiência Interrogatório realizada para 24/05/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866058-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Wellington Gomes Teixeira CPF: *09.***.*19-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GOMES Requerido: Advogado: DESPACHO Por meio da petição ID 117923542, a parte autora requereu a realização de inspeção judicial, no entanto, o documento médico anexado aos autos (ID 117250566), atesta que o interditando pode se locomover com auxílio de cadeira de rodas, que aliás, é o que mostra o vídeo juntado aos autos (ID 118154304), assim, não vislumbro motivos para a realização do ato da forma requerida, ante o exposto, mantenho a audiência já aprazada para o dia 24 de maio de 2024, às 10:20horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
P.
I.
Natal/RN, 5 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 23ª Promotoria Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 24/05/2024 10:20 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0866058-49.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: Wellington Gomes Teixeira Réu/Curatelado(a): SEVERINA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA CPF: *10.***.*40-49 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,20 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:50
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866058-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Wellington Gomes Teixeira CPF: *09.***.*19-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GOMES Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos, documento de validação da assinatura digital (ID 116616663), sem a qual esta não será considerada válida.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos para a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866058-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Wellington Gomes Teixeira CPF: *09.***.*19-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) reconhecimento de firma do anuente ID110726661; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866058-49.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Wellington Gomes Teixeira CPF: *09.***.*19-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. art. 99, § 2º), colacionando, dentre tais: comprovante de renda mensal, cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses ou, tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar, no antecitado prazo, o recolhimento das custas processuais Em sendo desempregada ou do lar, juntar Carteira de Trabalho atualizada, onde se possa visualizar o último contrato de trabalho, ou outro documento que possa comprovar a alegada situação.
P.
I.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:01
Outras Decisões
-
15/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824564-83.2023.8.20.5106
Joao Matheus de Medeiros Firmino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:40
Processo nº 0824564-83.2023.8.20.5106
Joao Matheus de Medeiros Firmino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 10:10
Processo nº 0800197-58.2020.8.20.5119
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Caicara do Rio do Vento
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2020 13:39
Processo nº 0000785-69.2010.8.20.0101
Maria de Fatima Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Pedro Halley Maux Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 10:58
Processo nº 0800569-63.2023.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Joao Dantas de Lira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 10:52