TJRN - 0000484-04.2011.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000484-04.2011.8.20.0129 Polo ativo MARIA DO CARMO SANTOS Advogado(s): LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo ADIMILSON BENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO MARIA PEGADO MENDES Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel, firmado sem a outorga uxória, e rejeitou o pedido possessório formulado pela parte autora, em razão da ausência de registro do bem em Cartório de Registro de Imóveis e da natureza eminentemente obrigacional e pessoal do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de outorga uxória em contrato particular de compra e venda de imóvel gera nulidade do negócio jurídico, bem como se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido possessório formulado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade de contrato particular de compra e venda de imóvel, dado seu caráter obrigacional e pessoal, sendo necessária a vênia conjugal apenas para o ato de transmissão da propriedade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. 4.
No caso concreto, o imóvel não possui registro, e o contrato particular firmado entre o ex-cônjuge da autora e o apelado não transfere a propriedade, mas apenas gera obrigações entre as partes contratantes. 5.
Quanto ao pedido possessório, a parte autora não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC/1973 (art. 561 do CPC/2015), restando evidenciado que o demandado exerce a posse do imóvel desde a celebração do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A ausência de outorga uxória em contrato particular de compra e venda de imóvel não gera nulidade do negócio jurídico, dado seu caráter obrigacional e pessoal, sendo necessária a vênia conjugal apenas para a transmissão da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Para o deferimento de pedido possessório, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, incluindo a posse, o esbulho ou turbação e a data do esbulho ou turbação. - Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 235, 237 e 178, § 9º, I; CPC/2015, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 36.413/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/1993; STJ, REsp 37.466/RS, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 25/11/1996; STJ, REsp 677.117/PR, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2004; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel.
Min.
Castro Filho, Terceira Turma, j. 01/03/2007; STJ, AgInt no REsp 1.409.061/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação Ordinária de Anulação de Registro de Imóvel com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” nº 0000484-04.2011.8.20.0129, ajuizada em desfavor de Adimilson Bento de Oliveira, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 13004116): “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 07 de novembro de 2019.” Em seu arrazoado (ID 13004117), a apelante alega, em síntese, que: i) “O Código Civil de 1916, o qual se encontrava em vigência na época em que a venda do imóvel foi realizada, a falta da outorga conjugal gerava a nulidade absoluta do ato correspondente, conforme se podia extrair dos seus arts. 235, 242 e 252”; ii) “a apelante em nenhum momento anuiu com a venda do imóvel, o qual por questão de direito também lhe pertencia”; iii) “pelo documento juntado pelo apelado (fls. 123/126v), existe a comprovação da inexistência de escritura pública do bem, demonstrando assim a total farsa havida na aquisição do mesmo”; e iv) O negócio jurídico firmado entre o seu ex-cônjuge e o apelado é nulo de pleno direito, posto que a venda do imóvel foi realizada sem a sua anuência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 13004118.
Distribuídos os autos nesta instância recursal, o feito foi remetido a esta Relatoria por prevenção à Apelação Cível nº 2010.002506-5, conforme assentado na decisão de ID 24588649.
Através do despacho de ID 28807212, restou determinada a expedição de ofícios ao 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN e ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que prestaram informações nos autos (ID 29381114 e ID 29621429).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro plano, dada a suficiência das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN para o deslinde da demanda, prescindível os esclarecimentos solicitados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca.
Estando o feito pronto para julgamento, passa-se à análise de mérito.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a desnecessidade de vênia conjugal em contrato particular de compra e venda de imóvel, julgou improcedente a pretensão de anulação do negócio jurídico em questão.
De início, cumpre realçar que, a despeito do nomen iuris dado à ação, a pretensão deduzida pela parte autora visa, em verdade, a anulação do negócio jurídico de compra e venda firmado entre o seu ex-cônjuge e o apelado.
Aliás, conforme esclarecido pela própria apelante (ID 13004092, págs. 140-143; ID 13004095) e corroborado pelas informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante-RN e pelo Cartório Único de Igapó, o imóvel em questão não possui registro algum (ID 29621429; ID 13004092, págs. 131-133), não sendo o caso, portanto, de “anulação de registro”.
Logo, é de se ratificar o entendimento lançado pelo Juízo a quo (ID 13004106; ID 13004116), no sentido de que o objetivo da lide “é o de anular a compra e venda de imóvel realizada sem a outorga uxória”.
Tecidas essas considerações iniciais, adianta-se que a irresignação não merece prosperar.
Acerca da matéria em debate nos autos, há muito, diga-se, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão da natureza eminentemente pessoal dos direitos decorrentes do instrumento particular de compra e venda de imóvel, é desnecessária a outorga uxória para a validade do negócio jurídico: REsp n. 36.413/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/1993, DJ de 27/9/1993, p. 19822; REsp n. 37.466/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1996, DJ de 3/2/1997, p. 731.
Na mesma direção, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça: “Processual civil.
Civil.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Rescisão.
Nulidade.
Inexistência.
Mora.
Notificação do cônjuge.
Valor do débito.
Dispensabilidade.
Ausência de prejuízo.
Embargos de declaração.
Efeitos meramente infringentes.
Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC.
Súmulas 7/STJ e 211/STJ. - A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ. - As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ. - O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo. - A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado. - É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.
Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 677.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 24/10/2005, p. 319.) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
LEGITIMIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFERIÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
I - Conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente.
II - Se o tribunal de origem, por entender suficientemente instruído o feito, concluiu pela possibilidade de julgamento da causa, sem a produção de outras provas, não há cerceamento de defesa.
Além disso, rever os fundamentos que levaram ao indeferimento demanda reapreciação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
III - A ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional.
IV - Necessário o reexame de provas para afastar a afirmativa constante do acórdão recorrido, no sentido de que teria sido oportunizado o exercício do direito de preferência.
Agravo interno improvido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 670.583/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 19/3/2007, p. 322.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/SJT. (...). 5.
Orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de outorga conjugal não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel por se tratar de obrigação pessoal, cuja eventual inexecução se resolve em perdas e danos.
Precedentes. 6.
Tribunal 'a quo' que, inobstante tenha adotado posição divergente reputando nula a avença, consignou, como reforço argumentativo, que os danos alegados não foram demonstrados. 7.
Impossibilidade de revisão destas conclusões do julgado, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.409.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.) Como se vê, o instrumento particular de compra e venda, por gerar apenas direitos obrigacionais entre as partes contratantes, não exige, para sua validade, a vênia conjugal, que somente seria necessária para a transmissão da propriedade - outorga da escritura pública definitiva -, a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em outras palavras, celebrado o negócio particular de compra e venda, sem a outorga uxória, fica o homem casado obrigado a cumpri-lo, isto é, obriga-se a realizar ato seu e, ainda, a obter a vênia conjugal para viabilizar a escritura pública definitiva e a efetiva transmissão da propriedade, com o registro na matrícula do bem.
No caso em exame, a parte apelante busca a anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel realizado entre seu ex-cônjuge e o apelado, ao argumento de que teria sido realizada sem a sua anuência.
Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, não se permitia, em regra, a alienação de bens imóveis por parte do marido, sem a anuência da mulher e sem o suprimento judicial da outorga uxória, conforme exegese dos arts. 235, 237 e 178, § 9º, I, daquele diploma legal.
No entanto, conforme se deixou antever, a restrição imposta pelo Código Beviláqua não abrangia a relação obrigacional estabelecida em instrumento particular de compra e venda, não registrado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dado o caráter eminentemente pessoal do direito objeto do negócio.
In casu, como sobejamente demonstrado nos autos, o imóvel objeto do contrato a que se pretende anular não possui registro algum no Cartório de Registro de Imóveis, consoante ratificado pelo 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante-RN (ID 29621429): “Em atenção ao ofício em epígrafe, informo Vossa Excelência que, dando buscas nos livros e papéis arquivados a meu cargo, foi constatada a INEXISTÊNCIA de imóvel localizado na Rua Vovó Albanira, n° 20, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.” Dessa constatação deflui que a escritura particular questionada na lide, por não estar registrada na matrícula do imóvel perante o CRI, não tem o condão de transferir a propriedade do bem e apenas comprova a existência de uma relação jurídica de natureza obrigacional e pessoal entre os contratantes, o que afasta a necessidade da vênia conjugal.
Assim posta a questão, incontornável a conclusão alcançada pela Magistrada a quo (ID 13004116): “(...) É que o instrumento particular de compra e venda em questão, por não ter sido objeto de registro em Cartório, consiste, em última análise, em negócio jurídico de natureza obrigacional, implicando em relação jurídica pessoal entre os contratantes, o que significa dizer que a situação posta sub judice não se amolda à norma acima transcrita.
Somente em caso de transmissão da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com regularização da matrícula, obviamente, é que a outorga seria exigida, o que também não seria o caso, já que a própria autora relatou que o imóvel não possui registro em Cartório.” Daí porque, se válido o negócio jurídico, também improcede o pedido possessório, máxime quando demonstrado que o recorrido é quem exerce, de fato, a posse do imóvel, ao menos desde a celebração do contrato particular de compra e venda (26/10/1998), sendo relevante anotar que nenhuma das provas constantes dos autos evidencia a má-fé do comprador ou mesmo que tinha ele ciência da situação conjugal do então vendedor (ex-marido da autora), o que o coloca em posição de adquirente de boa-fé.
Aponte-se, ainda, que, embora a apelante afirme que adquiriu o imóvel antes de contrair matrimônio, esta não é a realidade documentada nos autos, já que a certidão de casamento indica a data de 21/10/1987 (ID 13004114, págs. 11-12), e o contrato por si juntado ao evento de ID 13004092 (pág. 16), foi supostamente firmado em 12/06/1990, apesar do selo notarial de autenticação ser do ano de 2001.
De toda forma, extrai-se, tanto do depoimento pessoal quanto da oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução (ID 13004111 ao ID 13004113), que a autora havia realizado uma permuta envolvendo o bem, passando então a residir em outra casa, quando, sem saber precisar exatamente a data, foi informada do desfazimento da “troca”, em razão do negócio celebrado pelo seu ex-cônjuge e o réu.
Veja-se que a prova oral produzida apenas atesta que o recorrido exerce a posse desde a data em que firmou o contrato de compra e venda com a pessoa de José Francisco da Silva, permanecendo no imóvel até o presente.
A esse respeito, cabe destacar que o CPC/2015, em seu art. 561, manteve, de maneira geral, os requisitos essenciais que eram exigidos pelo Códex anterior (art. 927, do CPC/1973) para o manejo das ações possessórias, incumbindo à parte autora a comprovação: i) da posse; ii) do esbulho ou turbação; iii) da data do esbulho ou turbação; e iv) dos efeitos do esbulho ou turbação.
Na hipótese concreta, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela legislação processual para o deferimento do pedido possessório, de modo que, restando comprovado que o recorrido é quem exerce a posse do bem, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença.
Com essas considerações, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, frente à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 13004092, págs. 44; 89; 147). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000484-04.2011.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/03/2025 10:52
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:50
Juntada de devolução de ofício
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26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:28
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 13:44
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:13
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000484-04.2011.8.20.0129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Apelante(s): Maria do Carmo Santos.
Advogado(a/s): Livia Ester das Neves Maia; Hagaemerson Magno Silva Costa.
Apelado(a/s): Adimilson Bento de Oliveira.
Advogado(a/s): João Maria Pegado Mendes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao petitório de ID 26787376, esclarece-se que não há erro material no despacho anterior, vez que a determinação exarada visa elucidar se parte autora, ora Apelante, mantém interesse no seguimento do recurso interposto ou se pretende desistir da insurgência.
A medida se justifica porque, em manifestação acostada ao ID 22529480, a própria demandante pugnou pela “extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC”, o que revela a ausência de interesse no prosseguimento da Apelação.
Conforme explicitado, a desistência do recurso não depende da concordância da parte contrária (in casu, do Apelado), bastando, portanto, que a parte Recorrente manifeste expressamente o seu desejo de não levar adiante a pretensão recursal, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se, novamente, a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende desistir do recurso ou se mantém interesse no seguimento da insurgência.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000484-04.2011.8.20.0129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Apelante(s): Maria do Carmo Santos.
Advogado(a/s): Livia Ester das Neves Maia; Hagaemerson Magno Silva Costa.
Apelado(a/s): Adimilson Bento de Oliveira.
Advogado(a/s): João Maria Pegado Mendes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora, ora Apelante, busca, em verdade, a anulação do contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial.
Tanto é verdade que, em petitório de ID 13004095, a demandante esclarece que “o que se pretende com o presente objeto é anular a venda que foi feita a revelia da Autora” e “não importa o nomen iuris que foi dado a ação, o que importa é o objetivo”.
Desse modo, em que pese a respeitável compreensão lançada pela então Relatora do presente recurso, realizando uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendo que não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, tampouco em nulidade do processo.
A despeito dessa constatação, não refoge ao crivo deste Relator a manifestação exarada pela Recorrente ao ID 22529480, por meio da qual expressa sua concordância com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC, o que, a princípio, sinaliza a ausência de interesse no prosseguimento da Apelação interposta.
Ressalte-se, por oportuno, que a desistência do recurso independe da anuência da parte adversa, conforme prevê o caput do art. 998, do Códex Processual vigente.
Sendo assim, em atenção ao disposto nos arts. 6º, 7º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no seguimento do recurso.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-04.2011.8.20.0129 APELANTE: Maria do Carmo Santos Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283) APELADO: Adenilson Bento de Oliveira Advogado: João Maria Pegado Mendes (OAB/RN) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Ao examinar os autos, observa-se que a sentença proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante destaca que o instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da lide não foi registrado em cartório (Id 13004116, pág. 04 precisamente), enquanto as razões recursais mencionam que não há registro de escritura pública referente ao referido bem (Id 13004117, pág. 06 especificamente).
Ocorre que Maria do Carmo Santos ajuizou “ação de anulação de registro de imóvel com pedido de tutela antecipada” e requereu, em sede de tutela, “a anulação do registro do imóvel situado na Rua Vovó Albanira Magueirão, nº 20, Jardim Lola, Igapó, Natal/RN, e ao depois, determinar a transcrição do referido bem em nome da Autora junto ao cartório do registro competente”.
No mérito, pediu que “seja julgado procedente o presente pedido, para que se determine a anulação do registro e consequentemente que o mesmo seja averbado em nome da Autora”.
Nesse cenário, considerando o disposto no art. 10[1] do NCPC, intimem-se os litigantes para que possam se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de nulidade do processo desde o início diante da impossibilidade jurídica do pedido (nesse sentido: TJRS, Apelação Cível *00.***.*17-18, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, julgado em 26.11.09[2]).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da(s) parte(s), retorne o feito concluso para as providências necessárias à apreciação do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1]Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E IMISSÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DE REGISTRO.
AUSENTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO D A PROPRIEDADE. (...) -
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
06/03/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
28/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 15:47
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
06/02/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
02/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 23:28
Recebidos os autos
-
19/02/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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