TJRN - 0830905-96.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830905-96.2016.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em conformidade com o Provimento 252, de 18/12/2023 - CGJ, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do proprietário da empresa executada, para fins de cumprimento da intimação determinada na decisão de Id 157304893, bem como para, no mesmo prazo, em atendimento ao referido decisum, manifestar-se como entender de direito.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830905-96.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JULIO AGRIPINO DA SILVA Demandado: São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JÚLIO AGRIPINO DA SILVA em face de SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0830905-96.2016.8.20.5001, que tramitou neste juízo.
Conforme decisão registrada sob o ID 96169835, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas restando infrutíferas.
Determinou-se, ainda, consulta via INFOJUD, a qual também apresentou resultado negativo.
Sob o ID 109350083, foi realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
O pedido de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito foi indeferido, conforme despacho de ID 126048516, sob a justificativa de que não foram esgotados todos os meios de localização de bens.
O executado foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, mas permaneceu inerte.
Por fim, foi proferido despacho sob o ID 143100493, determinando a juntada de planilha atualizada. É o que importa relatar.
Decido.
A penhora sobre percentual do faturamento de empresa está disciplinada no caput do art. 866 do Código de Processo Civil, que admite tal medida excepcional quando demonstrado que o devedor não possui bens penhoráveis ou, possuindo-os, estes são de difícil alienação ou insuficientes para satisfação da dívida.
No caso concreto, conforme detalhado nos autos, foram realizadas diligências por meio dos sistemas de busca de bens e valores disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), todas infrutíferas, inclusive com a inércia da executada em indicar bens penhoráveis.
Restou, portanto, evidenciado o esgotamento dos meios ordinários de execução e a resistência da executada em adimplir a obrigação, configurando-se a situação excepcional prevista na norma processual que autoriza a constrição sobre faturamento. É pacífico na jurisprudência que a penhora sobre faturamento, embora excepcional e subsidiária, é admissível diante da ausência de outros meios eficazes para satisfação do crédito.
Importa destacar que a medida deve preservar a continuidade da atividade empresarial, sendo necessário fixar um percentual razoável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I -No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - A norma processual civil (art. 866 do CPC), regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de percentual de faturamento de empresa, desde que, cumulativamente, o devedor não possua bens ou, os tendo, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, haja indicação de administrador e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
III - No caso, não há ilegalidade com relação à ordem de penhora sobre o faturamento da empresa, posto se tratar de medida permitida, que foi determinada diante da dificuldade em se localizar bens do devedor para saldar o débito.
IV -Embora a penhora mostre-se necessária no caso dos autos, forçoso concluir que, a constrição de trinta por cento do faturamento mensal da agravante, ao que parece, se mostra excessiva e pode ter o condão de causar substanciais prejuízos ao exercício de sua atividade e, por conseguinte, reduzir as chances de efetivar o pagamento dos débitos que lhe são exigidos, razão pela qual plausível sua redução para quinze por cento do faturamento mensal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento n167 523XXXX-79.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022).
Assim, no caso dos autos, a medida mostra-se adequada, sendo razoável a fixação do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, de forma a compatibilizar a efetividade da execução com a viabilidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o adimplemento integral da dívida.
Nos termos do §2º do art. 866 do CPC, nomeio como administrador-depositário o proprietário da empresa executada.
Intime-se o administrador-depositário acima nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo os valores retidos, com os respectivos comprovantes de depósito em conta vinculada a este Juízo e balancetes mensais, para imputação ao pagamento da dívida.
Quanto à indisponibilidade de bens imóveis, observa-se que já foi deferida anteriormente a utilização do CNIB.
Antes da análise das demais medidas requeridas na petição de ID 128461718, determino a intimação do réu para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que, também no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste como entender de direito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:34
Outras Decisões
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
16/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830905-96.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JULIO AGRIPINO DA SILVA Demandado: São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar planilha atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 128461718.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
04/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:29
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº: 0830905-96.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIO AGRIPINO DA SILVA Réu: São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa de SISBAJUD, INTIMO o exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de dezembro de 2023 GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830905-96.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: JULIO AGRIPINO DA SILVA EXECUTADO: SÃO GONÇALO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu no ID. 102047460 a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Dessa forma, tenho que a medida solicitada é cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este, inclusive, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Assim, DEFIRO a inclusão da executada no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor indicado, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação.
Sigam os autos à Chefe de Secretaria para que inclua a minuta de consulta.
Com resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da medida.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Outras Decisões
-
20/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:32
Outras Decisões
-
27/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:45
Outras Decisões
-
31/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:06
Outras Decisões
-
11/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:12
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:24
Outras Decisões
-
25/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:39
Outras Decisões
-
08/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
08/11/2020 20:56
Decorrido prazo de SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS em 16/10/2020.
-
30/10/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2020 17:00
Transitado em Julgado em 14/05/2020
-
10/06/2020 16:58
Exclusão de Movimento
-
10/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 14/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:22
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 00:33
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:03
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2019 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 12:39
Outras Decisões
-
06/11/2019 12:35
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 11:30.
-
06/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 11:30.
-
28/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 01:54
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 23:13
Outras Decisões
-
27/08/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 12:36
Decorrido prazo de SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 15/08/2018.
-
19/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 23:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/04/2018 10:42
Audiência conciliação realizada para 09/04/2018 10:30.
-
08/04/2018 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 10:30.
-
21/02/2018 14:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/02/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2017 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO AGRIPINO DA SILVA.
-
27/10/2016 10:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2016 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO AGRAPINO DA SILVA.
-
14/07/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873493-50.2018.8.20.5001
Lania Maria Dantas
Patri Dez Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2018 10:17
Processo nº 0865790-92.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yasmim Yngrid Pereira da Costa Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 13:35
Processo nº 0843525-09.2017.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rodolfo G C P dos Santos - ME
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0873531-62.2018.8.20.5001
Marcos Aurelio Freire da Silva
Patri Dez Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2018 11:49
Processo nº 0814203-96.2023.8.20.0000
Raul Sacramento Mariz
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 08:35