TJRN - 0814203-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814203-96.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
 
 T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E OPERABILIDADE NO MERCADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE ENQUADREM OS RECORRENTES COMO HIPOSSUFICIENTES.
 
 DIFICULDADE DE LIQUIDEZ IMEDIATA COMPROVADA.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa A.T.
 
 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP. e OUTRO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cautelar Antecedente (proc. nº 0816004-84.2020.8.20.5001), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais remanescentes.
 
 Nas razões recursais, afirmou a agravante que “[...] a empresa ora Agravante encontra-se sem qualquer movimentação e operabilidade no mercado, infelizmente, o grande baque na economia e no setor, somado à baixa demanda e esfriamento do mercado de blindagem de veículos diante dos gastos com saúde e profilaxia assumidos por toda a população, ocasionaram a quebra da empresa Agravante, de modo que essa, desde então, vêm existindo somente para solver dívidas e quitar suas obrigações remanescentes.” Aduziu que estava submetida ao pagamento das custas processuais no montante de R$ 11.497,98, não possuindo condições para tanto, o que impedirá o seu acesso à justiça.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que fosse deferido o prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento de custas.
 
 No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Em decisão de id. 22725166, este Relator deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 23317818) Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbrava a necessidade de intervenção do Ministério Público. (id. 23370217) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
 
 Trata-se o presente feito da insurgência da parte Agravante contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Analisando os autos, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
 
 Com efeito, o CPC, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, o seguinte: Artigo 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. […] Artigo 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nesse sentido, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que demonstrem a precária saúde financeira da pessoa jurídica, de maneira contextualizada, como por exemplo, mediante a exibição da declaração de renda; dos livros contábeis registrados na junta comercial; balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc., como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (ED no REsp 388.045, Min.
 
 Gilson Dipp, j. 01.08.03) Na espécie, entendo que não há razões, ao menos neste instante processual, que permitam enquadrar as partes Agravantes como hipossuficientes, em especial o sr.
 
 Raul Sacramento Mariz.
 
 Todavia, para que não se venha alegar impedimento à obtenção de direito perante o Judiciário, ante a exigência do pagamento prévio das custas e despesas processuais, e considerando as alegadas dificuldades financeiras, entendo que seja possível modular a forma de pagamento, apenas para não se exigir o adiantamento de valores pelos Agravantes, mas, em vez de se suspender indefinidamente a obrigação, determinar o pagamento ao final do processo.
 
 Isto porque é certo que a Recorrente se encontra com dificuldade de liquidez imediata, alinhado ao valor das custas, no montante de R$ 11.497,98 (onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), o que justifica-se, excepcionalmente, a benesse de pagamento das custas ao final do processo.
 
 Destarte, entendo que seja necessária a modificação da decisão atacada, para, tão somente, determinar que os Agravantes arquem com o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, conforme preconizam os §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para conceder aos Recorrentes a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            19/02/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 10:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/02/2024 03:45 Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:43 Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:42 Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:39 Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:38 Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:36 Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:55 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814203-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
 
 T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RAUL SACRAMENTO MARIZ Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADO CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresaor A.T.
 
 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP. e OUTRO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cautelar Antecedente (proc. nº 0816004-84.2020.8.20.5001), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais remanescentes.
 
 Nas razões recursais, afirma que “(...) a empresa ora Agravante encontra-se sem qualquer movimentação e operabilidade no mercado, infelizmente, o grande baque na economia e no setor, somado à baixa demanda e esfriamento do mercado de blindagem de veículos diante dos gastos com saúde e profilaxia assumidos por toda a população, ocasionaram a quebra da empresa Agravante, de modo que essa, desde então, vêm existindo somente para solver dívidas e quitar suas obrigações remanescentes.” Aduz que está submetida ao pagamento das custas processuais no momtante de R$ 11.497,98, não possuindo condições para tanto, o que impedirá o seu acesso à justiça.
 
 Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento de custas.
 
 No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Vejamos: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento de custas.
 
 De início, destaco que, não obstante a alegação e documentos que dão conta da dificuldade financeira alegada pela pessoa jurídica ora agravante, certo é que a demanda é composta por dois autores, sendo um deles pessoa física, inexistindo quanto a esse qualquer indício de hipossuficiência que permita o deferimento da benesse da gratuidade judiciária neste momento de análise sumária.
 
 Registre-se que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
 
 Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
 
 Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
 
 No caso em análise, como citado, não há razões neste instante que permitam enquadrar as partes agravantes como hipossuficientes, em especial o Agravante Raul Sacramento Mariz.
 
 Contudo,
 
 por outro lado, é certa a dificuldade de liquidez imediata da pessoa jurídica Recorrente, fato que justifica excepcionalmente a benesse de pagamento das custas ao final do processo.
 
 Ressalto, ainda, a presença do periculum in mora em desfavor da parte Agravante, já que mantida a decisão combatida, estará a parte impedida de defender judicialmente seus direitos e interesses.
 
 Ante o exposto, por ora, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada recursal, para conceder a parte Agravante a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
 
 Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 14 de dezembro de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            15/12/2023 09:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/12/2023 08:28 Expedição de Ofício. 
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                                            15/12/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 18:15 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            11/12/2023 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 00:44 Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 05:36 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 16 de novembro de 2023.
 
 Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
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                                            17/11/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 08:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/11/2023 18:23 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/11/2023 14:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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