TJRN - 0809268-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809268-16.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS Demandado: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DESPACHO Diante do lapso temporal transcorrido desde a petição da parte exequente requerendo dilação probatória (ID 152012289), INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento por inércia do credor/exequente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0809268-16.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
24/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809268-16.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS Demandado: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DECISÃO A parte exequente requereu a consulta através do sistema SNIPER, bem como outras providências (Id. 119942003.
Dessa forma, determino a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Indefiro, por ora, os demais requerimentos, os quais poderão ser renovados caso a diligência deferida resulte negativa.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Outras Decisões
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02/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/07/2024 01:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809268-16.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DECISÃO A parte exequente requereu no ID. 111312124 a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Dessa forma, tenho que a medida solicitada é cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este, inclusive, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Assim, DEFIRO a inclusão da executada no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor indicado na petição de Id. 111312124, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação.
Sigam os autos à Chefe de Secretaria para que inclua a minuta de consulta.
Com resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em cinco dias, manifestar-se acerca da medida.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:20
Outras Decisões
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01/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809268-16.2021.8.20.5001(G) EXEQUENTE: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DECISÃO Vistos etc.
Da consulta realizada junto ao SISBAJUD, resultou bloqueio de valores insignificantes.
Nesse compasso, determino a liberação imediata dos valores expressos no detalhamento da ordem respectiva. cujo ato já foi devidamente cumprido, conforme se observa em ID 111226225.
Com a publicação deste ato, fica o credor intimado, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
NATAL/RN, na data do sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:55
Outras Decisões
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23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809268-16.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SCHEER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DECISÃO Considerando a certidão de Id.102640988, remetam-se os autos à secretaria para cumprir a decisão de Id. 66528383.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:55
Outras Decisões
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29/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SANTANA ARAÚJO em 28/03/2023.
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de RICARDO DE SANTANA ARAÚJO em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:38
Outras Decisões
-
10/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 22:57
Outras Decisões
-
24/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:42
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:21
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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