TJRN - 0862688-62.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA, EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: EVILASIO ROBERTO DE SOUZA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da certidão de Id. 155957979, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:34
Juntada de diligência
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06/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Observa-se que não foi cumprida integralmente a diligência determinada no despacho de 146782487, posto que não foi acostado aos autos cópias dos documentos pessoais da herdeira EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para juntar os referidos documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, dê-se vista à Fazenda Pública, em face do requerimento formulado na Petição de Id. 146695362.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Recebi hoje.
Vistos etc., Diante do teor da Certidão de Id. 142636340, intimem-se a inventariante e demais herdeiros, pessoalmente, para cumprirem a diligência determinada no ato ordinatório de Id. 138863412 (promover o pagamento do ITCD e das custas processuais ou requerer o que entender de direito), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA, EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INVENTARIADO: EVILASIO ROBERTO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a Fazenda Pública para cumprir(em) o despacho de ID. 125728034, cujo trecho transcrevo: "...
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas a Fazenda Pública Estadual para manifestação. ..." Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 13:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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24/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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11/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA, EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: EVILASIO ROBERTO DE SOUZA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id 125562797.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para realizar o pagamento do tributo consoante Boleto de Id 125562798, cujo vencimento se dará em 09/08/2024.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862688-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA, EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: EVILASIO ROBERTO DE SOUZA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Certidão de Id. 123980716, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:37
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:36
Decorrido prazo de EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EVANESSA ROBERTA PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0862688-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVEIRA e outros INVENTARIADO(A): EVILASIO ROBERTO DE SOUZA INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais.
Trata-se de Inventário convertido em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por EVILASIO ROBERTO DE SOUZA.
Instrumento de partilha amigável de Num. 110456127 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelas requerentes, deve ser informado que o objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)".
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor atribuído pelos interessados supera R$ 90.277,12, de forma líquida, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na emenda à exordial de Id. 110456127.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Num. 110456127, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:47
Homologada a Transação
-
13/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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