TJRN - 0837996-77.2015.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2025 13:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
02/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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02/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
28/08/2024 07:29
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0837996-77.2015.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: E MENDES FERREIRA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 120127633, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 3 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:20
Juntada de diligência
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24/04/2024 11:19
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:19
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0837996-77.2015.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA, JORGE FELIX JEREISSATI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao decisório de id 117448917, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços das instituições a serem oficiadas indicadas junto ao ID 101745517 - Págs. 2/3.
Natal, 8 de abril de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837996-77.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: E MENDES FERREIRA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos,etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 101745517, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:(a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior"; (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados; (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA, (...) Afinal, considerando as inúmeras tentativas inexitosas para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme ID 53234316, viável a penhora sobre o faturamento do executado.
No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, (...) Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa supramencionada.” Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir da leitura do antecitado preceptivo normativo, legitimar-se-á a medida constritiva tão somente se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, nítida preocupação do legislador com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
Fincadas tais premissas, eis que no caso em apreço constato que as consulta aos sistemas conveniados, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas.
Diante do panorama jurídico-processual descortinado, assimilo que a pretendida medida comporta deferimento.
A controvérsia gravita apenas quanto ao seu alcance, isto é, a mensuração do faturamento constritável.
De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor.
Tal não significa, entretanto, que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, apregoo que no caso a penhora há de incidir sobre percentual sub examine de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração.
Por derradeiro, tocante aos alternativos pleitos para fins de penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, resguardo-me, prudencialmente, para sua apreciação opportuno tempore, qual seja após as referidas instituições prestarem informações a este juízo acerca da (in)existência dos alegados créditos.
Diante do exposto, defiro, por ora, parcialmente os cumulados pedidos formulados nas peça processual de ID 101745517, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Oficiem-se às respectivas instituições(ID 101745517 - Págs. 2/3) para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca da existência de eventuais títulos e valores mobiliários, sob a titularidade dos coexecutados; Sobrevindo as referidas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. b) Proceda-se com a penhora sobre o faturamento da empresa E MENDES FERREIRA - ME, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação.
De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo.
De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos. c) Certifique a Secretaria se o coexecutado JORGE FELIX JEREISSATI foi devidamente citado e, acaso positivo, acerca do ajuizamento ou não de embargos à execução.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:11
Outras Decisões
-
08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837996-77.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA, JORGE FELIX JEREISSATI DESPACHO Volvendo o feito, verifico que a planilha de débito constante nos autos data de 2015, não havendo atualização até a presente data.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciar a petição ID.101745517.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:15
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:54
Outras Decisões
-
02/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:16
Outras Decisões
-
19/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 06:19
Outras Decisões
-
23/11/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:28
Outras Decisões
-
10/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 12:56
Decorrido prazo de E MENDES FERREIRA - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 06:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2017 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2016 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/10/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2016 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2016 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/12/2015 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2015 23:59:59.
-
08/12/2015 17:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2015 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 19:06
Declarada incompetência
-
28/08/2015 15:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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