TJRN - 0855585-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO e outros em desfavor de LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
Com base na informação obtida, ID.154250641, demonstrando o encerramento das atividades por meio de liquidação voluntária da empresa devedora, exequente requereu a inclusão do sócio da pessoa jurídica, sr.
SAYMON MELO ALBUQUERQUE, no polo passivo da demanda.
Assevero que a sucessão empresarial difere do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se possível ser aplicado ao caso presente, visto que a empresa devedora encerrou suas atividades e consequentemente a sua personalidade jurídica é extinta, não havendo mais o que desconsiderar.
A liquidação voluntária é um processo de encerramento de atividades de uma empresa, geralmente quando ela não é mais rentável ou viável, mas ainda não está insolvente.
Nos autos, verifica-se que o encerramento se deu após o ajuizamento da execução (28/03/2025), tendo sido a empresa extinta uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, o que conduz à conclusão de que o sócio da executada é apto à habilitação nos autos, respondendo ele na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a ele quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade, caso existentes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Pelo exposto, DEFIRO a sucessão processual, retifique-se o polo passivo para nele figurar doravante apenas o sócio SAYMON MELO ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*29-50.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, promover a citação do nominado sócio, considerando que seu peticionamento se limitou à sucessão processual, ausente endereço para incursão citatória.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
13/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:54
Outras Decisões
-
17/07/2025 20:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:10
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor (Id. 139708032).
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:59
Juntada de informação
-
22/04/2025 14:58
Juntada de informação
-
22/04/2025 14:57
Juntada de informação
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor (Id. 139708032).
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
28/03/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
26/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID. 137817502, o aresto citado pelo credor é inaplicável ao caso em apreço.
Na hipótese vertente, a citação, diversamente do referenciado no julgado colacionado, não se deu por carta com AR e muito menos sem ressalva do recebedor, a diligência foi cumprida por OJ, tendo a oficiala certificado ali não funcionar a citanda há dois anos, ou seja, ao tempo do ajuizamento, a empresa devedora não mais se encontrava no local, ali funciona pessoa jurídica de ramo diverso, estúdio de tatuagem, e funcionária do nominado estúdio fez respectiva ressalva quando da recepção do mandado.
Via de consequência, intime-se o exequente para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mesf -
07/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:44
Outras Decisões
-
16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/12/2024 11:01
Processo Desarquivado
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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02/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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02/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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29/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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16/07/2024 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:13
Outras Decisões
-
30/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DECISÃO Acaso o causídico não tenha percebido, já foi expedido mandado ao endereço declinado na sua petição de ID. 116174676, OJ não localizou o imóvel (numeração), certidão de ID. 121117770.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 123643809, repetição de diligência inútil.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide certidão do Oficial de Justiça - Id. 121117770), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:06
Juntada de diligência
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:01
Juntada de guia
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:36
Juntada de guia
-
26/02/2024 15:35
Juntada de guia
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:55
Outras Decisões
-
23/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:50
Juntada de diligência
-
01/02/2024 14:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DESPACHO Concedo ao exequente, o prazo adicional de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), advirto que não haverá nova prorrogação, considerando ser esta a segunda oportunidade concedida.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855585-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REU: LET S RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio pagamento dos emolumentos pelo credor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:24
Juntada de custas
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27/09/2023 16:42
Juntada de custas
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27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:35
Declarada incompetência
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26/09/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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