TJRN - 0814312-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814312-13.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JARLAN SOARES DE LIRA Advogado(s): CAIO WANDERLEY QUININO, ERISON BEZERRA DE SOUZA, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES Polo passivo FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS DO AGRAVANTE.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FORMAL DO INSURGENTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES QUE APARENTEMENTE TAMBÉM DEPENDEM DA RENDA DO RECORRENTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR AO ARBITRADO NA ORIGEM.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FRANCISCO JARLAN SOARES DE LIRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável de fato c/c alimentos provisórios, medida protetiva e guarda registrada sob nº 0804314-23.2023.8.20.5108, ajuizada por FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, em favor dos menores A.
L.
F.
D. e M.
B.
F.
DE L. (ID 22182625 – Págs. 50-54).
Irresignado, o requerido dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “o juiz fixou a pensão no valor de 1,5 salário mínimo, o que totaliza o valor de R$1.980,00, já que supostamente o agravante desempenhava função de gerente na companhia Petrópolis, alegando que o autor supostamente tinha uma renda mensal de R$7.000,00, fato este que não condiz com a realidade”; b) “o agravante encontra-se em situação financeira distinta daquela alegada pela agravada, uma vez que está desempregado e contando apenas com o auxilio desemprego, além disso, o agravante possui outra filha, de um relacionamento anterior, na qual paga pensão, e ademais, sua atual companheira encontra-se gravida”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com sua confirmação no mérito, a fim de que seja determinada a redução dos alimentos provisórios para a proporção de 45% do salário mínimo, bem como o deferimento da justiça gratuita.
Na Decisão do ID. 22287640 concedi a gratuidade judiciária pleiteada e deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo.
Devidamente intimada, a agravada apresentou deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 22947200).
Instada, a 8ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, assim ementado ( ID 23032744): “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO.
FILHOS MENORES DE IDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA.
PODER FAMILIAR.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE EM COMUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FUNDAMENTADO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO PELO AGRAVANTE.
IMPERATIVA A OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou que o réu, ora agravante, pague, a título de alimentos provisórios o importe de 1,5 (um e meio) salário mínimo, em favor dos menores A.
L.
F.
D. e M.
B.
F.
DE L.
Sabe-se que, na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
Logo, para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar.
No que diz respeito à possibilidade do agravante, compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente.
Dos elementos probantes acostados aos autos extrai-se que o alimentante não possui mais vínculo empregatício formal, tendo o último contrato de trabalho sido rescindido em julho/2023, estando atualmente recebendo o auxílio desemprego.
Outrossim, embora não exista elementos nos autos dando conta de outras possíveis atividades desenvolvidas pelo agravante ou mesmo outra fonte de renda, vê-se que o insurgente possui outra filha menor de idade, assim como constituiu novo núcleo familiar, estando sua atual companheira grávida, o que, por consectário, demanda despesas aparentemente não sopesadas pelo juízo de primeiro grau em sede liminar.
Diga-se ainda que, aparentemente, o agravante despende o valor de R$ 300,00 mensais a título de pensão alimentícia em prol da filha mais velha. É que, a despeito de haver juntado uma declaração supostamente emanada pela genitora da sua filha dando conta dessa informação, o documento não possui firma reconhecida, nem mesmo acostou comprovantes de transferências desses valores.
Apesar disso, a recente condição de desemprego do insurgente e a conjuntura posta alhures, somada à aparente capacidade financeira da genitora dos menores de contribuir com o sustento dos impúberes - que não contradisse essa ilação ao deixar de apresentar contrarrazões ao recurso - demandam uma revisão provisória do valor fixado na origem.
Diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
Em virtude dos fundamentos supramencionados, compreendo que o importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo se adequa, nesse momento, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, à luz dos princípios supra, a pretensão de reduzir o valor dos alimentos provisórios para o patamar indicado pelo agravante se coaduna com as circunstâncias concretas evidenciadas neste momento processual.
Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA - CABIMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO PROVIDO. - O valor dos alimentos provisórios deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, impondo-se a redução do montante estabelecido na decisão agravada quando ausente prova de capacidade do alimentante.
TJ-MG - AI: 10000220383517001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022. (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRIANÇA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2.
Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, § 1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3.
Negar provimento ao recurso.
TJ-MG - AI: 10000220558381001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022. (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR.
FILHOS MENORES.
REDUZIDA A VERBA ALIMENTAR PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes neste momento processual.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.Presente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada em ação anterior, possibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada.Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 24% dos rendimentos do genitor, em caso de vínculo de emprego formal, para os filhos menores em anterior ação judicial, buscando o demandante a redução da verba, em decorrência do desemprego, o que resta autorizado neste momento processual, fixando-se os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional, mantendo-se a porcentagem acordada nos autos da ação anterior em 24% dos rendimentos do genitor, em caso de vínculo de emprego formal, podendo, todavia, ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, inclusive com o restabelecimento do valor dos alimentos antes alcançado.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido.
TJ-RS - AI: 50762674920228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 20/04/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022. (grifos acrescidos) Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios arbitrados na decisão agravada para o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
O presente julgamento tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, desde que realizada em nova decisão, pautada em pressupostos diversos.
Independentemente do trânsito em julgado, cientifique-se imediatamente o Juízo a quo desta decisão, a fim de que promova seu cumprimento, no que lhe couber. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814312-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA em 19/12/2023.
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17/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814312-13.2023.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO JARLAN SOARES DE LIRA Advogado(s): CAIO WANDERLEY QUININO, ERISON BEZERRA DE SOUZA, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES Agravado: FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FRANCISCO JARLAN SOARES DE LIRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável de fato c/c alimentos provisórios, medida protetiva e guarda registrada sob nº 0804314-23.2023.8.20.5108, ajuizada por FRANCISCA KATIANA DA SILVA FERREIRA fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, em favor dos menores A.
L.
F.
D. e M.
B.
F.
DE L. (ID 22182625 – Págs. 50-54).
Irresignado, o requerido dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “o juiz fixou a pensão no valor de 1,5 salário mínimo, o que totaliza o valor de R$1.980,00, já que supostamente o agravante desempenhava função de gerente na companhia Petrópolis, alegando que o autor supostamente tinha uma renda mensal de R$7.000,00, fato este que não condiz com a realidade”; b) “o agravante encontra-se em situação financeira distinta daquela alegada pela agravada, uma vez que está desempregado e contando apenas com o auxilio desemprego, além disso, o agravante possui outra filha, de um relacionamento anterior, na qual paga pensão, e ademais, sua atual companheira encontra-se gravida”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com o fito de determinar a redução dos alimentos provisórios para a proporção de 45% do salário mínimo, bem como o deferimento da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
No caso concreto, defiro o pedido de justiça gratuita para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que a medida pretendida merece ser concedida.
A insurgência está lastreada, no fato de terem sido fixados os alimentos provisórios no patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo, que atualmente corresponde a R$1.980,00 e na alegada impossibilidade de arcar com a prestação nos moldes exarados na origem.
Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar.
No que diz respeito à possibilidade do agravante (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente.
Dos elementos probantes acostados aos autos extrai-se que o alimentante não possui mais vínculo empregatício formal, tendo o último contrato de trabalho sido rescindido em julho/2023, estando atualmente recebendo o auxílio desemprego.
Outrossim, embora não exista elementos nos autos dando conta de outras possíveis atividades desenvolvidas pelo agravante ou mesmo outra fonte de renda, vê-se que o insurgente possui outra filha menor de idade, assim como constituiu novo núcleo familiar, estando sua atual companheira grávida, o que por consectário demanda despesas aparentemente não sopesadas pelo juízo de primeiro grau em sede liminar, configurando, desta feita, a probabilidade do direito vindicado no presente instrumental.
Diga-se ainda que, aparentemente, o agravante despende o valor de R$ 300,00 mensais a título de pensão alimentícia em prol da filha mais velha. É que, a despeito de haver juntado uma declaração supostamente emanada pela genitora da sua filha dando conta dessa informação, o documento não possui firma reconhecida, nem mesmo acostou comprovantes de transferências desses valores.
Apesar disso, a recente condição de desemprego do insurgente e a conjuntura posta alhures, somada à aparente capacidade financeira da genitora dos menores de contribuir com o sustento dos impúberes, demandam uma revisão provisória do valor fixado na origem.
Diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
Em virtude dos fundamentos supramencionados, compreendo que o importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo se adequa, nesse momento, ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Constatada a probabilidade de provimento do presente instrumento, indispensável o exame do periculum in mora, haja vista que a simultaneidade dos requisitos é medida imperativa para a concessão do efeito postulado.
Neste ínterim, tem-se que o perigo da demora encontra-se plasmado na possibilidade concreta de que a demora na prestação jurisdicional venha a causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, a qual tem sua irrepetibilidade consagrada.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelo insurgente, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas ao custeio e desenvolvimento dos infantes, momento em que haverá respaldo para possível readequação da verba.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, determinando a diminuição do valor atribuído a título de alimentos provisórios para o montante de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo.
A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, considerando a existência de interesses de menores incapazes, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/11/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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