TJRN - 0806597-37.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806597-37.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DANTAS DE MEDEIROS Requerido(a): BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débitos com pedido liminar, além repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCO CANINDÉ DANTAS DE MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S.A e PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese: a) a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado e cartões de crédito (um na modalidade RMC e outro na modalidade RCC) que não teria contratado junto ao réu; b) que foi realizado um empréstimo de R$ 38.808,00 (trinta e oito mil oitocentos e oito reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), que estão sendo descontados do seu benefício, além de dois cartões de crédito, cujos respectivos descontos são de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) cada, conforme se vê do histórico de empréstimos ao ID 110612430; c) que tentou solucionar o problema administrativamente, não logrando êxito, haja vista ninguém tenha atendido as ligações no setor de cancelamento, tendo sido gerados os protocolos de n.º 109285688 e 109288763.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos.
No mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 110632333, foi deferida a liminar, bem como o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 112699604), alegando, em síntese, que através de procedimento interno do banco, verificou ter havido, de fato, fraude realizada por terceiro na contratação dos serviços não reconhecidos pelo autor.
No entanto, destaca que esse recebeu os valores em sua conta, e que deve restituí-los.
Argumentou que não é cabível a sua condenação em danos morais, sob o fundamento de que se trata de situação ocasionada por culpa exclusiva de terceiro (fraudadores), isentando o banco de sua responsabilização, uma vez que tomou todas as medidas de precaução necessárias para evitar a situação e minimizar suas consequências.
No mesmo sentido, pugnou pela não incidência da repetição de indébito, justificando que essa só é devida quando há má-fé por parte do prestador de serviço, sustentando que não é o caso dos autos, e que, portanto, não há que se falar em devolução em dobro.
Assim sendo, requereu o julgamento improcedente da demanda quanto a condenação do dano moral e da repetição de indébito, bem como pugnou pela devolução do valor disponibilizado em conta do requerente.
Anexou documentos.
Através da petição de ID n.º113079510, o requerente comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a aplicação das astreintes fixadas.
Por meio do despacho de ID n.º 114603514, postergou-se a análise da incidência das astreintes para o julgamento do feito e foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica à contestação.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 116668590), refutando a argumentação da parte ré, pontuando que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado em conta vinculada ao Nubank, no entanto, destaca que o autor não possui nenhuma conta bancária vinculada a referida instituição.
Demais disso, pontua que a requerida não traz elementos que comprovem as suas alegações.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e requereu, na oportunidade, o julgamento totalmente procedente da ação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 118602993), o autor e o réu informaram não possuir novas provas a produzir e, portanto, ratificaram o interesse no julgamento antecipado da lide (IDs n.º 120171466 e 121284196, respectivamente). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) se o valor referente ao empréstimo consignado, bem como dos cartões nas modalidades RMC e RCC foram disponibilizados em conta do autor; b) se o valor foi recebido e movimentado pelo requerente, em conta de seu conhecimento.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como não teve o valor referente ao crédito depositado em conta bancária de seu uso.
O requerido, por sua vez, reconhece que tenha havido fraude na contratação, mas sustenta que o valor foi recebido pelo autor em conta de sua titularidade, e que não é devida a indenização por danos morais e materiais.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim sendo, considerando a existência das referidas questões controvertidas e, inobstante as partes não tenham requerido a requisição de extratos, considerando a controvérsia acerca do depósito do valor em conta da parte autora, entendo necessária a produção de prova para dirimir tal questão.
Portanto, determino a requisição de extrato da conta informada (Banco: 18236120 – Banco Nubank, Agência: 00001, Conta: 288902816), relativo ao período de 1º de setembro de 2023 até 1º de novembro de 2023, a fim de averiguar se os valores referentes ao empréstimo e aos cartões de crédito consignado foram depositados em favor do autor e verificar como foram movimentados, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:01
Publicado Citação em 21/11/2023.
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04/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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23/10/2024 11:48
Outras Decisões
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14/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DANTAS DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DANTAS DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806597-37.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DANTAS DE MEDEIROS Requerido(a): BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Recebo a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais e, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO CANINDÉ DANTAS DE MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S/A e PAN FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e ao dirigir-se ao banco pra sacar sua aposentadoria foi surpreendido com a informação de que o saldo que havia em sua conta era de apenas R$ 700,00 (setecentos reais).
Nesse sentido, narrou que ao buscar maiores esclarecimentos, tomou conhecimento de que os descontos são oriundos da instituição financeira ré, alusivo a um suposto empréstimo consignado e dois cartões de crédito com reserva de margem consignável.
Ocorre que, segundo sustenta, desconhece as contratações e afirma que não compartilhou seus dados ou senhas com ninguém.
Ademais, ao tentar a resolução administrativamente, não obteve êxito pois as ligações duram mais de 60 (sessenta) minutos sem que haja o efetivo atendimento.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspender os descontos ilegais realizados em seu benefício previdenciário.
Juntou procuração e outros documentos. É o necessário relato.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência de ID 110612431 e a demonstração de realização do empréstimo e cartões, com a comprovação dos descontos (ID 110612430 e 110609277), os quais indicam a existência de débito informado pelo réu no nome do requerente no montante mensal de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) referente ao empréstimo consignado e R$ 66,00 (sessenta e seis reais) referente a cada um dos cartões de crédito.
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados mensalmente em nome do autor, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido interrompa os descontos realizados no benefício do demandante, em razão do débito discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE DANTAS DE MEDEIROS.
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14/11/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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