TJRN - 0813377-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813377-70.2023.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO CIPRIANO DA SILVA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA.
VERIFICADA IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CASSAÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 5º E 7º, DECRETO-LEI N° 201/1967.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial emitido pela 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Cipriano da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801809-41.2023.8.20.5114, impetrado em desfavor de Câmara Municipal de Baia Formosa, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, defendendo que a Câmara Municipal “cassou o mandato do agravante POR MAIORIA SIMPLES DE VOTOS, quando somente poderia ter cassado por MAIORIA QUALIFICADA (ART. 5º, VI DL 201/67), que são 06 votos, correspondentes a 2/3 da Câmara Municipal, já que a Câmara possui 09 vereadores”.
Registra que a recorrida “REPETIU uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ao cassar Vereador baseada em votação que não respeitou os 2/3 exigidos pelo Decreto Lei 201/57”.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação imposta, por não respeitar o quórum qualificado de votação, determinando o retorno imediato ao exercício do mandato.
Pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida.
O pedido de concessão da tutela recursal restou deferido, nos termos do Id. 22252751.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, requerendo a improcedência do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja “devolvido ao agravante o exercício do mandato eletivo conquistado, nos moldes estabelecidos”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal, acerca da análise da cassação do mandato parlamentar do recorrente, pela Câmara Municipal de Baia Formosa.
Da análise dos autos, observa-se que a Câmara Municipal de Vereadores de Baía Formosa, em sessão do dia 08.08.2023, pela votação de 05 (cinco) votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários, declarou a perda do mandato do agravante, em face do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Baía Formosa, artigos 23 e 24.
Contudo, o Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a respeito do processo de cassação, em seu artigo 5º, assim estabelece: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: ...
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. ...
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: ... § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. (Grifos acrescidos).
Deste modo, em conformidade com a argumentação deduzida na peça recursal e a documentação acostada pelo agravante, entendo presente a probabilidade do direito invocado em relação ao processo de cassação, sendo plenamente identificado que o quórum legal necessário para cassação do mandato do agravante, qual seja, dois terços pelo menos dos membros da Câmara, não foi obedecido, com a votação favorável em Sessão Ordinária por 5 votos (cinco) votos a 4 (quatro).
Outrossim, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, a qual será prontamente revogada em caso de improcedência da ação na origem.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Paraná.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, OU SEJA, DE 2/3 DOS COMPONENTES DA CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO DOS VEREADORES REMANESCENTES DEPOIS DA EXCLUSÃO DO ACUSADO, IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DA VOTAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VOTAÇÃO REALIZADA, ALÉM DISSO, DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE DECADÊNCIA NONAGESINAL PREVISTO NO ARTIGO 5º, VII, DO REFERIDO DIPLOMA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE AO APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012298-98.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.05.2020) Ainda, sobre a impossibilidade de observância do quórum mínimo para a cassação, é conveniente destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR.
ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
QUORUM MÍNIMO.
EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR.
ILEGALIDADE. 1.
Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2.
O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação.
Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3.
Recurso especial provido. (REsp 784.945/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto para, confirmando todos os efeitos da tutela antecipada concedida inicialmente, reformar a decisão recorrida, determinando que o agravado restabeleça a situação do agravante no exercício do seu mandato eletivo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813377-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
10/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813377-70.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Agravante: Rodrigo Cipriano da Silva Advogado (a): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Agravado: Câmara Municipal de Baia Formosa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Cipriano da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801809-41.2023.8.20.5114, impetrado em desfavor de Câmara Municipal de Baia Formosa, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, defendendo que a Câmara Municipal “cassou o mandato do agravante POR MAIORIA SIMPLES DE VOTOS, quando somente poderia ter cassado por MAIORIA QUALIFICADA (ART. 5º, VI DL 201/67), que são 06 votos, correspondentes a 2/3 da Câmara Municipal, já que a Câmara possui 09 vereadores”.
Registra que a recorrida “REPETIU uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ao cassar Vereador baseada em votação que não respeitou os 2/3 exigidos pelo Decreto Lei 201/57”.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da cassação imposta, por não respeitar o quórum qualificado de votação, determinando o retorno imediato ao exercício do mandato.
Pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
In casu, verifica-se que o recorrente, eleito vereador do Município de Baia Formosa teve seu mandato cassado por maioria simples dos votos, em dissonância com a legislação específica que prevê a cassação por meio de votos por maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos votos (art. 5º, VI DL 201/67), que corresponde a 06 votos de um total de 09 vereadores componentes da Câmara.
Nos termos do Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a respeito do processo de cassação, assim preconiza o seu artigo 5º: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: ...
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. ...
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: ... § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
Dessa forma, é possível identificar que o quórum legal necessário para cassação do mandato do agravante, qual seja, dois terços pelo menos dos membros da Câmara, não foi obedecido, uma vez que a votação para tal intento alcançou 5 (cinco) votos a favor, e 4 (quatro) votos foram desfavoráveis.
Ademais, neste momento processual, verifica-se que a parte demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar.
Não é demais destacar a presença do requisito do perigo de dano, na medida em que a decisão de cassação, tomada, em aparente desconformidade com a legislação de regência, tolhe o exercício do mandado por pessoa legitimamente eleita para representação de parcela da população local.
Diante disso, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida ora concedida, porquanto passível de reavaliação quando do julgamento de mérito do recurso.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da cassação do mandato do agravante, devendo a agravada restabelecer a situação do agravante no exercício do seu mandato eletivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras penalidades.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/11/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 09:54
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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