TJRN - 0861645-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861645-27.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, ITAN MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *78.***.*70-34, ANA LUCIA DO BONFIM ARAUJO CPF: *03.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: MARIA CELIA DE CARVALHO FORMIGA CPF: *71.***.*13-91, REGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *71.***.*60-25, TERESA LUCIA DE CARVALHO GALVAO CPF: *67.***.*11-15, MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *13.***.*97-87, VERONICA LUCIA DE CARVALHO NERINO CPF: *37.***.*46-90, LUIZ JERONIMO DE CARVALHO CPF: *42.***.*53-49, GASPAR PEREIRA DE CARVALHO CPF: *88.***.*96-00, MARCOS LUIZ DE CARVALHO CPF: *55.***.*85-15, MARCONI PEREIRA DE CARVALHO CPF: *46.***.*78-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Itan Medeiros de Araújo e Ana Lúcia do Bonfim Araújo.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
A parte autora requereu que fosse expedido alvará por conter no dispositivo sentencial o deferimento da justiça gratuita.
Compulsando os autos, constato erro material quanto ao deferimento da justiça gratuita no dispositivo sentencial.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Na hipótese em discussão, os autores recolheram as custas processuais no id 89607378 não sendo assim, beneficiários da justiça gratuita.
Portanto, não havendo que se falar em devolução das custas processuais pagas pelos autores.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para excluir o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861645-27.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, ITAN MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *78.***.*70-34, ANA LUCIA DO BONFIM ARAUJO CPF: *03.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: MARIA CELIA DE CARVALHO FORMIGA CPF: *71.***.*13-91, REGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *71.***.*60-25, TERESA LUCIA DE CARVALHO GALVAO CPF: *67.***.*11-15, MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *13.***.*97-87, VERONICA LUCIA DE CARVALHO NERINO CPF: *37.***.*46-90, LUIZ JERONIMO DE CARVALHO CPF: *42.***.*53-49, GASPAR PEREIRA DE CARVALHO CPF: *88.***.*96-00, MARCOS LUIZ DE CARVALHO CPF: *55.***.*85-15, MARCONI PEREIRA DE CARVALHO CPF: *46.***.*78-87 Advogado: S E N T E N Ç A Itan Medeiros de Araújo e Ana Lúcia do Bonfim Araújo, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra os dos herdeiros de MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO, igualmente qualificados.
Alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel, através de compra e venda verbal de um terreno comprado ao sr.
Miguel Pereira de Carvalho (formal de partilha anexado ao processo, referente ao espólio de Jerônimo Pereira de Carvalho e Maria Rodrigues Carvalho - pais do sr.
Miguel Pereira de Carvalho e até o presente momento não conseguiu passar o imóvel para o seu nome.
Os demandantes, ao final, requereran o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntaram documentos.
Foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que inexiste um dos elementos essenciais à propositura da ação de adjudicação compulsória, qual seja, o contrato de compra e venda do imóvel em questão.
A parte autora, através de petição, requereu a conversão em usucapião, uma vez que não possui contrato de compra e venda. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista qua a autora não comprovou todos os requisitos para propositura da demanda.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, a parte autora baseia o seu pedido na adjudicação compulsória do imóvel em apreço, mas não apresenta o contrato de compra e venda, assim, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, conforme a exigência do artigo 1418 do Código Civil.
Com efeito, impõe-se a extinção do processo quando a petição inicial da ação em que se pretende adjudicação compulsória de imóvel esteja desacompanhada da promessa de compra e venda do imóvel vindicado, que independe de averbação no cartório de registro de imóveis (STJ, súmula 239), não se admitindo declaração de compra e venda verbal de imóvel para fins de adjudicação compulsória (STJ, AgInt no AREsp 196.975/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016).
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço, inexiste um dos elementos essenciais à propositura da ação de adjudicação compulsória, qual seja, o contrato de compra e venda do imóvel em questão.
Ademais, ressalte-se que a autora poderá, caso preencha os requisitos legais para tanto, poderá manejar ação adequado para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Indefiro o pedido de conversão em ação de usucapião, uma vez que as ações possuem naturezas e especificidades distintas e que causaria tumulto processo.
Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverão a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte ré fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando as mesmas obrigadas a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 23 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861645-27.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, ITAN MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *78.***.*70-34, ANA LUCIA DO BONFIM ARAUJO CPF: *03.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: MARIA CELIA DE CARVALHO FORMIGA CPF: *71.***.*13-91, REGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *71.***.*60-25, TERESA LUCIA DE CARVALHO GALVAO CPF: *67.***.*11-15, MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO CPF: *13.***.*97-87, VERONICA LUCIA DE CARVALHO NERINO CPF: *37.***.*46-90, LUIZ JERONIMO DE CARVALHO CPF: *42.***.*53-49, GASPAR PEREIRA DE CARVALHO CPF: *88.***.*96-00, MARCOS LUIZ DE CARVALHO CPF: *55.***.*85-15, MARCONI PEREIRA DE CARVALHO CPF: *46.***.*78-87 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que inexiste um dos elementos essenciais à propositura da ação de adjudicação compulsória, qual seja, o contrato de compra e venda do imóvel em questão, sob pena de extinção.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:29
Juntada de diligência
-
24/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:28
Juntada de diligência
-
07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:31
Juntada de diligência
-
07/05/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0861645-27.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAN MEDEIROS DE ARAUJO e outros RÉU: ITAN MEDEIROS DE ARAUJO e outros Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre as cartas devolvidas IDs 103786450, 103786451, 103787523, 104236544, e 104928891.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
16/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE CARVALHO FORMIGA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE CARVALHO FORMIGA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:54
Juntada de diligência
-
04/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:46
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:03
Juntada de custas
-
13/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:33
Declarada incompetência
-
19/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814782-52.2018.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Cassiano Soares Micussi
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0106663-74.2019.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Fabio Luiz Andrade da Camara
Advogado: Guillermo Medeiros Homet Mir
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2019 00:00
Processo nº 0865185-49.2023.8.20.5001
Lucio Flavo de Albuquerque Othon
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 18:30
Processo nº 0146506-90.2012.8.20.0001
Maria Fernandes Pereira de Sena
Associacao Frutos da Terra Brasil - Aftb
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2012 11:56
Processo nº 0806597-37.2023.8.20.5102
Francisco Caninde Dantas de Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 18:01