TJRN - 0865574-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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23/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0865574-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: NON MULTICLINICAS LTDA, FRANCISCO LIRA DO REGO, KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA, VERONICA DE AQUINO LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor no acordo celebrado e homologado por este Juízo.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2024 15:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/02/2024 19:01
Decorrido prazo de KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:01
Decorrido prazo de NON MULTICLINICAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:00
Decorrido prazo de VERONICA DE AQUINO LIRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA DO REGO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 13:26
Decorrido prazo de KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:26
Decorrido prazo de NON MULTICLINICAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:26
Decorrido prazo de VERONICA DE AQUINO LIRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LIRA DO REGO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865574-34.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: NON MULTICLINICAS LTDA, FRANCISCO LIRA DO REGO, KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA, VERONICA DE AQUINO LIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de NON MULTICLINICAS LTDA e outros (3), igualmente qualificado(a).
Após despacho preambular, foi apresentado acordo à homologação, ID 111697108. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 111697108 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 30/07/2024 - data prevista para ultimação do parcelamento -, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 19:17
Homologada a Transação
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14/12/2023 11:51
Juntada de guia
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13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865574-34.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: NON MULTICLINICAS LTDA, FRANCISCO LIRA DO REGO, KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA, VERONICA DE AQUINO LIRA DESPACHO INDEFIRO o arresto ab initio, estado de insolvência não se confunde com inexistência de bens em nome do devedor.
Caberia ao credor antes de conceder o financiamento/empréstimo verificar a capacidade de pagamento e acervo patrimonial do devedor a fim de analisar o risco da operação; se não agiu com zelo no momento pré-contratual, suportará o ônus de sua inação, e não há qualquer fato documentado de dilapidação patrimonial, há mera ilação do credor.
Resta claro que a real intenção é constritar bens sem os requisitos legais antes da citação, pelo que destaco que o STJ já decidiu não ter lugar bloqueio de patrimônio concomitante à citação em execução, excetuadas as hipóteses legais, o que não é o caso destes autos.
Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:15
Outras Decisões
-
13/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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