TJRN - 0802014-12.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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26/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de KALINE SANTOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802014-12.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KALINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado por KALINE SANTOS DA SILVA para o levantamento de quantia monetária referente à saldo deixado em nome do de cujus JOSÉ SÁTIRO OLIVEIRA MEDEIROS, seu companheiro.
Aduz, em síntese, que conviveu em união estável, por mais de 24 anos com o de cujus JOSÉ SÁTIRO OLIVEIRA MEDEIROS, falecido no dia 22/03/2023.
Da união, nasceram 2 (dois) filhos: José Eduardo Santos de Medeiros, brasileiro, solteiro, nascido em 19/04/1999, com 24 anos de idade e Bárbara Maria Santos de Medeiros, brasileira, solteira, nascida em 03/09/2002, com 20 anos de idade.
No momento do óbito, o de cujus estava em gozo de Benefício por Incapacidade Temporária (E/NB 31/639.147.806-0) junto ao INSS que, com o falecimento, ficaram retidos resíduos referentes ao período de 01/03/2023 a 22/03/2023, bem como os respectivos valores de 13º Salário proporcional.
Assim, requer a expedição de alvará judicial em nome da requerente, para levantamento do resíduo, devidamente atualizado, referente à Benefício previdenciário de titularidade da Sr.
JOSÉ SÁTIRO OLIVEIRA MEDEIROS.
Juntou termo de anuência dos filhos, em Id 100407803.
Em despacho inicial, o Juízo mandou oficiar o INSS para verificar se a falecida deixou dependentes previdenciários habilitados, bem como se há valores residuais a serem recebidos.
No ID 102732144 foi juntado ofício do INSS informando a inexistência de dependentes previdenciários habilitados, bem como saldo residual de R$ 2.745,27 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais, vinte e sete centavos). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerente formulou pedido de alvará para levantamento do saldo existente no INSS em nome do de cujus JOSÉ SÁTIRO OLIVEIRA MEDEIROS, falecido em 22/03/2023, conforme cópia da certidão de óbito juntada ao Id 100407813.
O artigo 666 do Código de Processo Civil/2015 dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 1980: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei 6.858/80 assim dispõe em seus arts. 1º e 2o: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Infere-se que a legislação citada autoriza o levantamento de quantia devida ao falecido mediante requisição de alvará, dispensando o inventário.
Assim, está respaldado pela lei o pedido de alvará.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para autorizar que a requerente KALINE SANTOS DA SILVA levante o saldo existente junto ao INSS, cujo titular é JOSÉ SÁTIRO OLIVEIRA MEDEIROS, no montante de R$ 2.745,27 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais, vinte e sete centavos) e suas atualizações.
Ausente condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:42
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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