TJRN - 0802509-46.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 07:49
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802509-46.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:21
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:11
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte Ré: REU: CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogado: Advogados do(a) REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID´s ( 110877445 e 111260360) foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID´s ( 110877445 e 111260360).
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 12:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802509-46.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Ré(u)(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP Advogados do(a) REU: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN0015777-A SENTENÇA RELATÓRIO TALDI INDÚSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CARLOS AUGUSTO PEREIRA - EPP, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, afirma que em agosto de 2019, o veículo Ford Fusion, Titanium GTDi, 2.0 EcoBoost AWD, 2017, Placa PKV-7979 de propriedade da demandante encontrava-se estacionado em uma das ruas do Condomínio Ninho Residencial, quando uma caminhonete de placa MYL-8819, que estava realizando a entrega de uma mercadoria vendida pelo demandado ao casal Georgia Oliveira e Gilssimar Oliveira, residentes naquele condomínio, realizou uma manobra com a marcha ré e colidiu com o carro de propriedade da demandante.
Aduz que o motorista do veículo não tomos os devidos cuidados ao realizar a manobra, vindo a colidir com outro veículo, mesmo este estando parado e existindo entre o veículo e a pista largo espaço capaz da caminhonete passar com tranquilidade.
Afirma que o sinistro acima descrito está registrado em documento audiovisual por meio de câmeras de segurança do local, que atestam a imperícia do motorista.
Sustenta que a colisão ensejou graves danos ao veículo da demandante, tendo que realizar o conserto dos seguintes itens: pneu dianteiro direito, farol dianteiro direito, para-barro dianteiro direito, para-choque dianteiro, para-lama dianteiro direito e porta dianteira direita.
Sustenta, ainda, que o custo para o conserto do veículo foi no importe de R$ 11.618,23 (onze mil seiscentos e dezoito reais e vinte e três centavos), conforme o orçamento realizado pela SOCEL VEÍCULOS.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor acima mencionado, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou fotos do automóvel avariado, além de orçamentos relativos ao conserto do veículo.
Citado, o promovido ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo causador do acidente não lhe, sendo de propriedade de Shislenon Rushel, sendo ele, também, o condutor.
Afirma que o motorista não é seu funcionário, não possuindo nenhum liame com a Demandada.
Sustenta que a requerida comercializa vários produtos, e, por vezes, alguns clientes contratam alguns prestadores de serviços de transportes, para realizar determinada entrega.
Aduz que, no caso específico, o custo do transporte ficou a cargo do cliente.
Afirma, ainda, que nas proximidades da loja há vários prestadores de serviços que realizam transportes de mercadoria, servindo estes a qualquer lojista/cliente que necessitar.
No mérito, o demando alega inexistir o dever de indenizar, pois afirma que não há documentos nos autos capaz de comprovar a culpa do demandando, e portanto não havendo elo entre o acidente e a promovida.
Intimado a demandante apresentou impugnação, alegando a precariedade dos fundamentos apresentados na peça contestatória, afirmando que subsiste a culpa do demandado, uma vez que a responsabilidade é solidária pelos acidentes causados por seus prepostos.
Reiterou os termos da inicial.
Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Este magistrado deferiu o pedido e designou a audiência.
Na oportunidade foi ouvida a testemunha arrolada pela demandada, o Sr.
Shislenon Rushel, motorista do veículo causador do acidente.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais questões processuais pendentes, passo a julgar o processo.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
A demandada alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter nenhuma vinculação com motorista causador do acidente.
No entanto, não assiste razão à demandada.
O STJ já vem entendendo que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro da entrega dos produtos à seus destinatários, em regra, a responsabilidade é solidária entre a empresa que vendeu o produto e a que realizou o frete, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.
O fundamento utilizado para responsabilização, seria “teoria do risco-proveito”, segundo a qual, de acordo com o entendimento manifestado no voto, “também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus)”. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3.
O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4.
A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5.
No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$65.000,00. 6.
Recurso especial parcialmente provido." Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral é procedente, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais.
Não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente, bem como acerca da conduta culposa do motorista, uma vez que este, em seu depoimento constante no ID 100219034, afirma que, por um descuido, ao realizar a entrega da mercadoria da promovida, bateu no carro da promovente, que encontrava-se parado, dentro do condomínio Ninho Residencial.
Como dito alhures, em virtude da teoria do "risco-proveito", a demandada responde solidariamente pelos danos causados em virtude de acidente quando da entrega da mercadoria.
A demandada alega que não tem nenhum vínculo com o motorista do frete, o Sr.
Shislenon Rushel, afirmando que a contratação do frete foi feita entre o consumidor e o motorista, no entanto, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Em seu depoimento, o Sr Shislenon diz: "Que não tinha vínculo com a parte ré, mas sempre que estava disponível prestava o serviço de entrega.
Que o frete do condomínio ninho foi pago, mas não se recorda de que forma.
Que não há provas de que a contratação era entre ele e os clientes por terem tratado por telefone".
Portanto, deve a promovente arcar com os danos materiais sofridos pela autora.
No que concerne aos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo da autora, estes são devidos, uma vez que isto está evidenciado pelas fotografias acostadas nos autos, bem como pelos orçamentos relativos aos consertos necessários no automóvel (id 53326444 e 53326447).
Ressalte-se que a promovida, não logrou fazer prova que desconstituísse as alegações autorais, não tendo, portanto, se desincumbido deste ônus.
Destarte, diante do reconhecimento do agir imprudente do motorista do veiculo da promovida, impõe-se responsabilizá-la pelo evento lesivo narrado na inicial, na conformidade do art. 932, inciso III, do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002).
A responsabilidade da promovida tem suporte legal, inicialmente, no art. 186, do Código Civil de 2002, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Combinado com o art. 927, assim expresso: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva em proteção ao patrimônio da vítima, para evitar fraudes e fuga da responsabilidade.
As regras da responsabilidade pelo fato de outrem, são as mesmas que regem a responsabilidade indireta, sem culpa, fundada no risco.
A propósito do tema ALVINO LIMA aponta dois sujeitos passivos obrigados a reparar o dano, “de um lado o agente, o autor do fato material ou da omissão lesivos do direito de outrem; de outro lado, os civilmente responsáveis pelas conseqüências do ato do autor material do dano”.
O responsável civilmente assume e responde pelos efeitos do ato do autor material do dano, havendo, sem dúvida, uma responsabilidade pelo fato material de outrem, mas, em virtude de culpa própria presumida juris tantum.
Configura-se ai a culpa in vigilando e in custodiendo idônea a gerar a responsabilidade civil, com aplicação do princípio da responsabilidade solidária pelos atos culposos de terceiros, em virtude da teoria do "risco-proveito".
Destarte, deve o promovido pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo.
A mencionada quantia deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida.
No que tange a indenização por danos morais, devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva.
Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem.
Se somos vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”.
Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas.
Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva.
Já a honra subjetiva, está intimamente ligada ao nosso próprio psiquismo, com o sentimento de amor-próprio, de honradez, de honestidade que nos mesmos nos imputamos.
A ofensa à honra subjetiva vem a ser um sofrimento que se impõe ao cidadão de bem, no seu íntimo, quer seja por um desapreço, um desrespeito, uma acusação injusta, uma injúria, uma difamação (que também atinge a honra objetiva), uma calúnia, uma vergonha, um trauma, uma situação vexatória, a perda de um ente querido, etc.
Tudo isso pode atingir a pessoa física, mas não atinge a pessoa jurídica, posto que esta não tem psiquismo, não é provida de sistema nervoso nem endócrino, não tendo, por isso, sentimentos próprios; não pode sofrer uma dor n'alma, pois alma não possui.
Assim, a ofensa moral à pessoa jurídica fica sempre restrita ao campo da honra objetiva.
No presente caso, não houve ofensa a honra objetiva das demandantes.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, a pagar ao promovente a importância de R$ 11.618,23, valor este referentes aos reparos do veículo, importância esta que será acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação válida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:34
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
27/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 09:39
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 15:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/12/2020 15:46
Audiência conciliação realizada para 30/11/2020 15:00.
-
25/11/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 19:00
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 15:00.
-
13/11/2020 23:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/10/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:25
Audiência conciliação cancelada para 17/08/2020 08:30.
-
12/08/2020 19:19
Juntada de termo
-
06/05/2020 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 07:59
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 08:30.
-
21/04/2020 17:58
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 11:00.
-
17/04/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:50
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 11:00.
-
17/02/2020 13:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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