TJRN - 0824437-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:25
Juntada de despacho
-
02/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824437-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face da FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) em 08 de março de 2021, as partes celebraram contrato de crédito pessoal consignado, tendo sido concedido ao autor o crédito no valor de R$ 8.632,68 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reis e sessenta e oito centavos); b) ficou pactuado que o pagamento se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 418,58 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) cada; c) foi contratado uma taxa de juros de 4,16% a.m., e 63,08% a.a., o que é abusiva, uma vez que é consideravelmente discrepante da taxa média do mercado financeiro para o período da contratação.
Ao final, requer o julgamento procedente do mérito para que seja aplicado ao contrato firmado entre as partes a taxa média de mercado da época da contratação, com a descaracterização da mora, em consequência.
Ademais, requer que o valores pagos em excesso sejam descontados do saldo devedor residual.
O pedido de tutela de urgência formulado em inicial foi indeferido (ID n.º 99916824).
Contestação em ID nº 110006226, na qual a parte ré, em suma, afirma que: a) o autor contratou empréstimo na modalidade microcrédito produtivo, no valor de R$ 8.632,68 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reis e sessenta e oito centavos), a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 418,58 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) cada; b) não houve cobrança de juros abusivos e de forma ilícita, tendo sido observado os termos do contrato firmado; c) o autor tinha ciência do débito, da cobrança dos juros e demais cominações, uma vez que tomou conhecimento prévio dos termos do contrato, os quais foram aceitos por ele por livre vontade; d) não há comprovação de que a taxa de juros fixada no contrato configura abuso que justifique o recálculo da dívida, inexistindo qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança dos juros pactuados.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 110976324.
Intimadas para indicar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 114001192), enquanto a parte autora nada requereu.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir- se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se resta configurada a abusividade alegada na petição inicial, qual seja, cobrança de juros em excesso.
Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental.
Contrato de cartão de crédito.
Afastamento da limitação de juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias.
Súmula n. 283/STJ.
I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ.
AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 3,99% ao mês e 59,9186% ao ano (ID n.º 99884238).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra quase em consonância com o percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2021) e a operação de crédito firmada.
Vejamos: Séries selecionadas 25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado Período Função 01/01/2021 a 31/12/2021 Linear Registros encontrados por série: 12 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25466 % a.m. jan/2021 2,19 fev/2021 2,23 mar/2021 2,20 abr/2021 2,13 mai/2021 2,17 jun/2021 2,17 jul/2021 2,18 ago/2021 2,20 set/2021 2,26 out/2021 2,36 nov/2021 2,40 dez/2021 2,50 Fonte BCB-DSTAT Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, observa-se que a taxa de juros mensal cobrada foi 86,363636% superior à taxa média de mercado para a operação realizada entre as partes, não podendo, assim, ser considerada abusiva, máxime quando a operação realizada entre as partes possui certo risco, uma vez tratar-se de crédito pessoal com recurso próprio.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0824437-72.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ e FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0824437-72.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
16/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 08:47
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:07
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:56
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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