TJRN - 0862469-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862469-49.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº0862469-49.2023.8.20.5001.
Apelante: Francisco de Oliveira da Silva.
Advogada: Dr.
Antonio de Lisboa Sobrinho.
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cessação de descontos em contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, bem como de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade contratual e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e com informações claras sobre o negócio jurídico pactuado, demonstra a inexistência de irregularidade contratual, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 4.
A prática de descontos realizados diretamente no contracheque do consumidor está amparada pelo contrato, que expressamente autoriza o pagamento mínimo da fatura de forma consignada, caracterizando o exercício regular do direito da instituição. 5.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não se comprovam no caso em análise. 6.
Não foi demonstrado qualquer pagamento complementar das faturas que pudesse invalidar os descontos efetuados, não havendo evidências de falha no serviço prestado ou de desinformação que ensejasse a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.014; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800659-09.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 01/02/2025; TJRN, AC nº 0802897-69.2023.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Oliveira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., julgou improcedente a demanda para declarar a existência da dívida relativa ao empréstimo.
No mesmo dispositivo, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa as custas processuais e honorário sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, aduz que jamais foi solicitado um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conhecida como RMC, acreditando estar diante de um empréstimo consignado “normal” e com data para se encerrar, como já realizou outras vezes.
Explica que o banco deixou de prestar as informações, com clareza, sobre qual tipo de empréstimo estaria adimplindo ao assinar o contrato acostado, sustentando ainda que jamais utilizou o cartão, muito menos o recebeu em sua residência.
Destaca que essa modalidade (RMC), se trata de um empréstimo com parcelas vitalícias ou tempo indeterminado e que o autor sofre a anos com descontos mensais em sua aposentadoria, chegando ao montante superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos referente ao empréstimo contraído.
Defende a inversão do ônus da prova.
Alega falha na prestação do serviço.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 28801618) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou improcedente a pretensão inicial, para reconhecer a validade do contrato e, com isso, a existência da relação contratual com a consequente legalidade do débito, não restando ainda configurado o dano moral nem a repetição do indébito.
Como é sabido, no ordenamento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse diapasão, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco BMG S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da dívida em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma que foi induzia a erro ao contratar o empréstimo na modalidade RMC, sendo ilegal o contrato existente, não sendo devido qualquer valor a ser descontado em sua aposentadoria.
Por outro lado, a Banco BMG S.A. demonstrou a validade dos descontos efetuados, para tanto, apresentou contrato devidamente assinado, juntando ainda aos autos os comprovantes de transferências do valor emprestado e sacado pelo autor em mais de uma oportunidade, consta ainda comprovantes de uso do referido plástico e que em razão do não pagamento sucessivo das faturas em sua integralidade, gerou-se juros e encargos previstos em contratos. É cediço que os contratos de cartão de crédito possuem altas taxas de juros e que a depender da modalidade e do pagamento feito inferior do valor integral da fatura, esses custos podem se amontar causando um descontrole financeiro.
A respeito do autor ter sido induzido a erro ao firmar sua assinatura, creio que não mereça prosperar.
Conforme vemos acostado aos autos, (Id 28801620) o contrato possui diversas menções ao termo “cartão de crédito consignado”, sendo uma leitura simples e de fácil compreensão ao consumidor.
Em termos de responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração da cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela autora.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMANDADO QUE LOGROU ÊXITO EM COLACIONAR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM A CONSUMIDORA.
REGULARIDADE AVERIGUADA NO CASO CONCRETO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DESCONTOS IMPUGNADOS E OS TERMOS DOS CONTRATOS.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0800659-09.2024.8.20.5108 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. 01/02/2025 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de cessação de descontos em contracheque decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade contratual e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e com informações claras sobre o negócio jurídico pactuado, demonstra a inexistência de irregularidade contratual, o que afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira.4.
A prática de descontos realizados diretamente no contracheque da autora está amparada pelo contrato, que expressamente autoriza o pagamento mínimo da fatura de forma consignada, caracterizando o exercício regular do direito da instituição.5.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que não se comprovam no caso em análise.6.
Não foi demonstrado qualquer pagamento complementar das faturas que pudesse invalidar os descontos efetuados, não havendo evidências de falha no serviço prestado ou de desinformação que ensejasse a responsabilidade da instituição financeira.7.
Preclusão consumativa configura-se ao se tentar suscitar, em sede recursal, questões de fato que não foram levantadas oportunamente em primeiro grau, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido." (TJRN – AC nº 0802897-69.2023.8.20.5129 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862469-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862469-49.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, argumentando, em síntese: a) que em setembro/2017, buscou a instituição financeira demandada no intuito de pactuar contrato de empréstimo consignado, mas, sem ter ciência, pactuou contrato de cartão de crédito consignado; b) que não sabia que estava contratando modalidade diversa de empréstimo consignado; que pactuou R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais), para pagamento em parcelas a serem descontadas em seu contracheque; que já adimpliu o valor de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em parcelas de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos); b) que as parcelas são descontadas em seu contracheque e deduzidas do pagamento mínimo do cartão de crédito consignado.
Ao final, pleiteou a procedência do pedido, decretando-se a nulidade do contrato e o cancelamento de eventual saldo devedor, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco-réu apresentou contestação, suscitando preliminares processuais.
No mérito, alegou que os descontos realizados no contracheque do autor, de fato, se trata de valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 04/09/2017, autorizando o desconto do pagamento mínimo direto em seu contracheque.
Defende a ciência do autor aos termos do contrato.
Informa que o autor realizou saque, utilizando-se do cartão, bem como o plástico para compras.
Relatou acerca da modalidade contratada pelo autor e aduz que não há o que se falar em danos morais nem da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (id 112470949).
Houve réplica.
A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (id 116180817).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar Processual - Da Coisa Julgada Em consulta ao PJE, verificou-se que o processo apontado na contestação como sendo idêntico a este foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial. - Da Ausência de Interesse de Agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação, não merece acolhimento.
Explico.
A parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
O direito de ação é um direito Público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela parte autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da inépcia da inicial Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
Aqui, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC. - Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642- 3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/ C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e a demanda proposta em 2023, não há o que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar. - Do Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito.
De início, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante textualmente descrito no art. 3º, § 2º da Lei n° 8.078/90 e Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Além disso, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que pactuou com o Banco-réu pensando se tratar de empréstimo consignado.
Segue dizendo que mensalmente é descontado atualmente o valor de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) diretamente em seu contracheque.
O réu, por sua vez, esclarece que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos assinados pela parte autora.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela instituição financeira, eis que almejava pactuar apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, senão vejamos.
Analisando o arcabouço documental reunido nos autos, principalmente o pacto acostado sob o id 112327099, verifica-se que se trata de um TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Do indicado pacto, percebe-se facilmente que as cláusulas se referem ao CARTÃO DE BMG CARD com todas as informações sobre o tipo de transação, tais como taxas aplicadas (mensal/anual), dia do vencimento da fatura, valor mínimo para pagamento consignado, além dos dados referentes à conta corrente do autor.
Além disso, todas as demais cláusulas referem-se à forma do pagamento e o envio do cartão de crédito para a parte autora. Dos demais documentos, percebe-se que o autor realizou diversos saques e realizou compras utilizando-se do plástico, sem que realizasse o pagamento integral das faturas.
Ou seja, de acordo com a vasta documentação trazida aos autos, é possível constatar que o autor tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento.
Não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Sobre o sistema em discussão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE AFASTADA.
I.
O negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, consoante disposto nos arts. 171, II e 138, do Código Civil.
II.
Na hipótese, demonstrada a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, e ausente indício de vício de consentimento quando da assinatura, não há falar em nulidade da avença, conversão do empréstimo para outra modalidade, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019). (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que a demandada ofereceu- lhe um empréstimo consignado e, sem o seu consentimento, vinculou um cartão de crédito com margem consignável, sendo descontado mensalmente o percentual de 6% do seu benefício. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrida, comprovou a contratação do serviço pela autora, consoante termo de adesão de cartão de crédito, devidamente firmado às fls. 141/143 e 148/151 e comprovante de pagamento de que recebeu via TED a quantia de R$ 1.560,30 (fl. 157). 5.
Assim, a recorrente recebeu os valores referentes ao saque autorizado, bem como teve ciência da contratação do cartão de crédito, considerando que firmou o contrato de adesão, não praticando, assim, a demandada nenhum ato ilícito, a fim de justificar a indenização pretendida. 6.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 7.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Os documentos acostados aos autos pela parte demandada demonstram a contratação de empréstimo pessoal na modalidade cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CASO CONCRETO.
Na presente hipótese, a parte demandada logrou demonstrar que o demandante possuía ciência de que aderia a contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, tendo inclusive se valido do referido instrumento para realizar empréstimo e efetuar compras.
Logo, descabe falar em desfazimento do negócio, ou mesmo em abalo de ordem moral.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) Trago, ainda, a exposição da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na AC *00.***.*39-96, in verbis: “A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados.
Sendo assim, a adesão a essa espécie de contratação importa na dilatação da faixa de crédito do consumidor, utilizando um percentual de 5% (o qual é disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito), para, na verdade, contrair novo empréstimo que se compõe pelo limite que é disponibilizado no cartão.” “Ocorre que a amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário é mínima, sendo que, se o consumidor deixa de efetuar o restante da parcela do empréstimo, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.” “Todavia, ainda que dispendiosa essa modalidade de empréstimo, trata-se de opção de crédito legalmente reconhecida, não havendo falar em abusividade, má-fé, ou ilegalidade nas cobranças decorrentes da contratação, como alega a demandante, a não ser que ela não tivesse autorizado expressamente a contratação, que não é o caso, como já analisado.” (...). “Isso porque, as cláusulas contratuais (fl. 51) são absolutamente claras e informativas acerca da modalidade do contrato, da forma de cobrança de cada parcela, e dos juros a serem cobrados em caso de não pagamento integral, o que implica no cumprimento do dever de informação imposto pela norma consumerista ao demandado.” “Dessa forma, uma vez evidenciado que a autora/apelada contratou empréstimos na modalidade estabelecida no contrato, faz jus a instituição financeira recorrente ao recebimento da contraprestação pelo valor por ela disponibilizado, sendo indevida a repetição do indébito.” (grifos acrescidos) Do que se vê, a parte não se desincumbiu, ainda que minimamente, de provar que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” (art. 373, I, do CPC/15).
O demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demonstrou a contratação e a legalidade da avença em todos os termos, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da observância do dever de informação, exigível nas relações de consumo, não havendo o que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.
Conclui-se, portanto, que os termos do contrato firmado entre as partes são claros e compreensíveis, com a indicação do valor, taxas, forma de pagamento e dia do vencimento da fatura, bem como que se trata da modalidade Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG.
A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta do demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição.
E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Vale registrar: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, eis que assinou um contrato que continha todas as informações neste sentido, efetivou saque pelo cartão, olvidando do pagamento integral das faturas, ocasionando, assim, o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo, aumentando, assim, o saldo devedor.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, com observância do art. 85, § 2º, NCPC, considerando a ausência de instrução e o rápido deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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