TJRN - 0862469-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862469-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862469-49.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, argumentando, em síntese: a) que em setembro/2017, buscou a instituição financeira demandada no intuito de pactuar contrato de empréstimo consignado, mas, sem ter ciência, pactuou contrato de cartão de crédito consignado; b) que não sabia que estava contratando modalidade diversa de empréstimo consignado; que pactuou R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais), para pagamento em parcelas a serem descontadas em seu contracheque; que já adimpliu o valor de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em parcelas de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos); b) que as parcelas são descontadas em seu contracheque e deduzidas do pagamento mínimo do cartão de crédito consignado.
Ao final, pleiteou a procedência do pedido, decretando-se a nulidade do contrato e o cancelamento de eventual saldo devedor, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco-réu apresentou contestação, suscitando preliminares processuais.
No mérito, alegou que os descontos realizados no contracheque do autor, de fato, se trata de valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 04/09/2017, autorizando o desconto do pagamento mínimo direto em seu contracheque.
Defende a ciência do autor aos termos do contrato.
Informa que o autor realizou saque, utilizando-se do cartão, bem como o plástico para compras.
Relatou acerca da modalidade contratada pelo autor e aduz que não há o que se falar em danos morais nem da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (id 112470949).
Houve réplica.
A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (id 116180817).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar Processual - Da Coisa Julgada Em consulta ao PJE, verificou-se que o processo apontado na contestação como sendo idêntico a este foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial. - Da Ausência de Interesse de Agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação, não merece acolhimento.
Explico.
A parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
O direito de ação é um direito Público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela parte autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da inépcia da inicial Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
Aqui, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC. - Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642- 3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/ C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e a demanda proposta em 2023, não há o que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar. - Do Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito.
De início, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante textualmente descrito no art. 3º, § 2º da Lei n° 8.078/90 e Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Além disso, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que pactuou com o Banco-réu pensando se tratar de empréstimo consignado.
Segue dizendo que mensalmente é descontado atualmente o valor de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) diretamente em seu contracheque.
O réu, por sua vez, esclarece que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos assinados pela parte autora.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela instituição financeira, eis que almejava pactuar apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, senão vejamos.
Analisando o arcabouço documental reunido nos autos, principalmente o pacto acostado sob o id 112327099, verifica-se que se trata de um TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Do indicado pacto, percebe-se facilmente que as cláusulas se referem ao CARTÃO DE BMG CARD com todas as informações sobre o tipo de transação, tais como taxas aplicadas (mensal/anual), dia do vencimento da fatura, valor mínimo para pagamento consignado, além dos dados referentes à conta corrente do autor.
Além disso, todas as demais cláusulas referem-se à forma do pagamento e o envio do cartão de crédito para a parte autora. Dos demais documentos, percebe-se que o autor realizou diversos saques e realizou compras utilizando-se do plástico, sem que realizasse o pagamento integral das faturas.
Ou seja, de acordo com a vasta documentação trazida aos autos, é possível constatar que o autor tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento.
Não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Sobre o sistema em discussão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE AFASTADA.
I.
O negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, consoante disposto nos arts. 171, II e 138, do Código Civil.
II.
Na hipótese, demonstrada a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, e ausente indício de vício de consentimento quando da assinatura, não há falar em nulidade da avença, conversão do empréstimo para outra modalidade, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019). (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que a demandada ofereceu- lhe um empréstimo consignado e, sem o seu consentimento, vinculou um cartão de crédito com margem consignável, sendo descontado mensalmente o percentual de 6% do seu benefício. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrida, comprovou a contratação do serviço pela autora, consoante termo de adesão de cartão de crédito, devidamente firmado às fls. 141/143 e 148/151 e comprovante de pagamento de que recebeu via TED a quantia de R$ 1.560,30 (fl. 157). 5.
Assim, a recorrente recebeu os valores referentes ao saque autorizado, bem como teve ciência da contratação do cartão de crédito, considerando que firmou o contrato de adesão, não praticando, assim, a demandada nenhum ato ilícito, a fim de justificar a indenização pretendida. 6.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 7.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Os documentos acostados aos autos pela parte demandada demonstram a contratação de empréstimo pessoal na modalidade cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CASO CONCRETO.
Na presente hipótese, a parte demandada logrou demonstrar que o demandante possuía ciência de que aderia a contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, tendo inclusive se valido do referido instrumento para realizar empréstimo e efetuar compras.
Logo, descabe falar em desfazimento do negócio, ou mesmo em abalo de ordem moral.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) Trago, ainda, a exposição da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na AC *00.***.*39-96, in verbis: “A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados.
Sendo assim, a adesão a essa espécie de contratação importa na dilatação da faixa de crédito do consumidor, utilizando um percentual de 5% (o qual é disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito), para, na verdade, contrair novo empréstimo que se compõe pelo limite que é disponibilizado no cartão.” “Ocorre que a amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário é mínima, sendo que, se o consumidor deixa de efetuar o restante da parcela do empréstimo, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.” “Todavia, ainda que dispendiosa essa modalidade de empréstimo, trata-se de opção de crédito legalmente reconhecida, não havendo falar em abusividade, má-fé, ou ilegalidade nas cobranças decorrentes da contratação, como alega a demandante, a não ser que ela não tivesse autorizado expressamente a contratação, que não é o caso, como já analisado.” (...). “Isso porque, as cláusulas contratuais (fl. 51) são absolutamente claras e informativas acerca da modalidade do contrato, da forma de cobrança de cada parcela, e dos juros a serem cobrados em caso de não pagamento integral, o que implica no cumprimento do dever de informação imposto pela norma consumerista ao demandado.” “Dessa forma, uma vez evidenciado que a autora/apelada contratou empréstimos na modalidade estabelecida no contrato, faz jus a instituição financeira recorrente ao recebimento da contraprestação pelo valor por ela disponibilizado, sendo indevida a repetição do indébito.” (grifos acrescidos) Do que se vê, a parte não se desincumbiu, ainda que minimamente, de provar que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” (art. 373, I, do CPC/15).
O demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demonstrou a contratação e a legalidade da avença em todos os termos, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da observância do dever de informação, exigível nas relações de consumo, não havendo o que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.
Conclui-se, portanto, que os termos do contrato firmado entre as partes são claros e compreensíveis, com a indicação do valor, taxas, forma de pagamento e dia do vencimento da fatura, bem como que se trata da modalidade Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG.
A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta do demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição.
E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Vale registrar: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, eis que assinou um contrato que continha todas as informações neste sentido, efetivou saque pelo cartão, olvidando do pagamento integral das faturas, ocasionando, assim, o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo, aumentando, assim, o saldo devedor.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, com observância do art. 85, § 2º, NCPC, considerando a ausência de instrução e o rápido deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 09:46
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 08:02
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 08:02
Recebidos os autos.
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14/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA.
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13/12/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0862469-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REU: Banco BMG S/A DESPACHO Para que seja possível analisar os pleitos de gratuidade judiciária e tutela antecipada, intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de que junte aos autos cópia de seu contracheque.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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