TJRN - 0821433-71.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 REQUERENTE: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação a Nota Devolutiva do 6º Cartório da Comarca de Mossoró (ID. 151732684), bem como sobre as certidões de ID. 151092231 e ID. 152637851, requerendo o que for do seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:53
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
04/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
26/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 REQUERENTE: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca da resposta da Fazenda Pública ID nº 131670031; b) Comprovar a realização da transferência do veículo em atenção a Decisão ID nº 120383851; c) Informar o andamento da regularização do imóvel "Sítio Estreito", juntar as certidões negativas fiscais respectivas em nome dos falecidos; d) Apresentar o Plano de Partilha dos bens, devidamente assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 REQUERENTE: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a Fazenda Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Pedido de ID nº 129408634 referente à possibilidade de não recair sobre o referido bem (Veículo descrito e caracterizado no ID nº 116826866) o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação- ITCMD.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 REQUERENTE: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 113542710 e determino a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da estimativa dos valores dos bens atribuídos pela Fazenda Pública (ID nº 113542703 e anexos), requerendo o que entender por direito.
Ademais, defiro o pedido de ID nº 123244791 e por conseguinte, concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento integral do despacho de ID nº 121099686.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:35
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821433-71.2021.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: RUSINETE MARIA DA COSTA e outros (9) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Parte Ré: REQUERENTE: TEREZINHA COSTA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2024 10:14
Juntada de termo
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 REQUERENTE: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante das petições IDs 121092921 e 121096243, além da certidão ID 121097270, proceda-se com o seguinte: I - Exclua-se o Alvará Judicial ID 120704107; II - Expeça-se, em substituição ao expediente acima e complementação à decisão ID 120383851, Alvará Judicial Eletrônico, via SISCONDJ, no valor FIXO de R$ 19.175,55 (dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para transferência em favor de RUSINETE MARIA DA COSTA (CPF *22.***.*59-15) — Banco do Brasil, agência 3526-2, conta corrente 135785-9 —, cujo montante sairá da conta judicial vinculada ao processo (ID 121098469); III - Após a lavratura, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos débitos e juntar as certidões negativas fiscais em nome dos falecidos e as específicas sobre os imóveis; IV - Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as razões pelas quais não houve bloqueio dos valores anteriormente informados em nome da falecida TEREZINHA COSTA (CPF *66.***.*81-91), vide resultados dos protocolos SISBAJUD IDs 119785175 (consulta) e 121098470 (bloqueio) — anexá-los ao expediente.
Deverá a instituição, no ato, depositar judicialmente todo o valor existente em nome da inventariada.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer, pois as guias ID 121092924 vencem este mês.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:52
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA, DORIAN COSTA MAIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 Advogado do(a) REQUERENTE: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 INVENTARIADO: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E C I S Ã O Vistos etc.
RUSINETE MARIA DA COSTA SILVA, qualificada nos autos, e inventariante devidamente compromissada no processo de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por falecimento dos seus genitores, Sr.
OTAVIANO DA COSTA e a Sra.
TEREZINHA COSTA, através de advogada regularmente constituída, e demais herdeiros, requereram, incidentalmente, junto a este juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ID. 112537851 - págs. 383/388), para que a mesma possa realizar as seguintes demandas: a) sacar junto ao Banco do Brasil o valor de R$ 261,55 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), depositado judicialmente em nome do espólio,conforme prestação de contas apresentada; b) a transferência do veículo para o Sr.
Francisco Hilton da Silva, o qual ficará responsável pelo pagamento dos débitos junto ao Detran/RN, bem como com o processo de vistoria para obtenção de 2ª via do CRV; c) sacar o valor de R $ 17.583,01 (Dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais e um centavo), para quitação de débitos relativos a IPTU dos imóveis, conforme documentos acostados aos autos (ID. 116826865 - págs. 410/412).
Termo de anuência assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório (ID. 112537876 - págs. 389/393). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a lume é de fácil resolução.
O levantamento de valores e a alienação de bens pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses dos menores, nem risco de prejuízo a terceiros.
No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de inventário.
Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão dos requerentes é legítima e justa, uma vez que são herdeiros dos de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
Ademais, deve-se destacar que o valor levantado será utilizado para despesas relativas ao espólio.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 112537851 - págs. 383/388, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de RUSINETE MARIA DA COSTA SILVA, autorizando-a a SACAR junto ao Banco do Brasil (ID. 119785175 - págs. 414/415), a importância total de R$ 17.844,56 (Dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pertencente ao espólio, sendo o valor de R$ 261,55 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) para a inventariante, e o valor de R$ 17.583,01 (Dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais e um centavo), para quitação de débitos relativos a IPTU dos imóveis.
Autorizo ainda, a expedição de alvará para transferência do veículo (Descrito e caracterizado no ID. 116826866), em favor do Sr.
Francisco Hilton da Silva (CPF nº *41.***.*28-20), o qual ficará responsável pela quitação dos débitos junto ao Detran/RN, bem como com o processo de vistoria para obtenção de 2ª via do CRV, com prazo de 15 dias para que o pagamento das dívidas e transferência do veículo, conforme termo assinado (ID. 112537877).
Considerando o valor dos bens do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, entretanto, concedo a inventariante a possibilidade de comprovação das custas ao final do processo.
DEFIRO o pedido de conversão do feito em arrolamento comum, formulado na petição de ID. 102391816.
Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual de inventário para arrolamento.
NOMEIO arrolante RUSINETE MARIA DA COSTA SILVA, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617 c/c o art. 660, do CPC, independente da assinatura de termos; Intime-se o(a) arrolante, para no prazo de 20 (vinte) dias, contados da expedição do alvará, apresentar a prestação de contas em relação aos valores liberados.
Determino o bloqueio dos valores encontrados no ID. 119785175 - págs. 4141/415, em nome dos falecidos OTAVIANO DA COSTA e TEREZINHA COSTA, através do sistema SISBAJUD, e a transferência dos mesmos para uma conta judicial vinculado ao presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/05/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUSINETE MARIA DA COSTA SILVA.
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821433-71.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUSINETE MARIA DA COSTA, ROSALBA MARIA DA COSTA, REGINA MARIA COSTA, C.
L.
G.
D.
C., CLEINE MARIA GOMES DA COSTA, G.
R.
G.
D.
C., JESSYCA PRISCYLLA DA SILVA COSTA, L.
R.
D.
D.
C., VINICIUS RICARDO GOMES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 INVENTARIADO: TEREZINHA COSTA, OTAVIANO DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se a necessidade das seguintes determinações: I - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos termo de anuência dos demais herdeiros, com assinatura reconhecida em Cartório, no que tange ao alvará para pagamento de dívidas e para a transferência do veículo tipo caminhonete, placa MXN9746, renavam 887434126, marca/modelo 222213-MMC/L200 SPORT 4X4 HPE (nacional), fabricação/modelo 2006/2006, cor vermelha; b) Informar os dados dos processos n° 0830672-31.2018.8.20.5001 e 0835015-36.2019.8.20.5001, tais Vara, fase processual, montante e natureza do valor perseguido.
II - Defiro pedido de habilitação do herdeiro DORIAN COSTA MAIA (CPF nº *67.***.*27-15), devendo ele ser cadastrado no polo ativo e intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Certidão de Nascimento averbada com a filiação do de cujus, conforme ID 100146668.
III - Intimem-se os demais herdeiros (via PJe) para, no referido prazo, manifestarem-se quanto a possibilidade de partilha nos termos do ID n° 102391816 - fls. 338-344.
IV - Intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à estimativa mercadológica (ID 89318447).
V - Escoados os prazos, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
VI - Proceda-se com a consulta de numerários, via SISBAJUD, em nome dos falecidos TEREZINHA COSTA (CPF nº *66.***.*81-91) e OTAVIANO DA COSTA CPF nº *11.***.*04-68).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de termo
-
26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 09:43
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 10:27
Juntada de termo
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
10/05/2023 08:49
Juntada de termo
-
10/05/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/10/2022 09:50
Expedição de Alvará.
-
20/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:39
Outras Decisões
-
10/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RUSINETE MARIA DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 11:02
Juntada de termo
-
14/06/2022 10:59
Juntada de termo
-
09/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:33
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:54
Juntada de termo
-
06/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:26
Juntada de termo
-
31/05/2022 10:32
Juntada de termo
-
27/05/2022 11:47
Juntada de termo
-
20/05/2022 17:12
Juntada de termo
-
16/05/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 07/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862469-49.2023.8.20.5001
Francisco Oliveira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 16:03
Processo nº 0862469-49.2023.8.20.5001
Francisco Oliveira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 09:23
Processo nº 0800037-56.2019.8.20.5155
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Flaviano de Oliveira
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2019 14:58
Processo nº 0872106-97.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Comgeral Comercio de Material Eletrico E...
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:13
Processo nº 0853621-54.2015.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sumaia de Oliveira Silva 03445896410
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42