TJRN - 0809172-49.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:58 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809172-49.2023.8.20.5124 Parte exequente: ROGERIO JORGE GUIMARAES SANTOS Parte executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ROGERIO JORGE GUIMARAES SANTOS em face de Banco do Brasil SA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 158286660 e 158286661) Registro que o requerimento data de 22/07/2025 (id 158286654), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 17/07/2025 (id 158240492).
 
 Consta do acórdão de id 158240486: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, nos vencimentos do autor/recorrente, referente ao contrato impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda." Após instada, a parte exequente acostou as planilhas de cálculo nos ids 160245639 ao 160245641. É o que basta relatar.
 
 Despacho. 1 - Da obrigação de pagar: 1.1 - Ainda não feito, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, através de movimentação específica do PJE.
 
 Somente após, evolua-se a classe processual e, se for o caso, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. 1.2 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
 
 Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 1.3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
 
 Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
 
 Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
 
 Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
 
 Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
 
 Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
 
 Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
 
 Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
 
 Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Da obrigação de fazer: Quanto à obrigação de fazer, decidiu o Egrégio TJRN: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, nos vencimentos do autor/recorrente, referente ao contrato impugnado;".
 
 Verifica-se, pois, que não houve fixação de prazo para cancelamento dos descontos e nem previsão de multa para o caso de descumprimento do acórdão.
 
 Dispõe o CPC, in verbis: Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
 
 Assim sendo, determino a intimação da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, pessoalmente (através do Domicílio Judicial Eletrônico), para que cumpra a obrigação de fazer, cancelando definitivamente os descontos nos vencimentos do autor, referentes ao contrato questionado nestes autos (nº 962302331), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto em descumprimento a esta decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            01/09/2025 04:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 04:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/09/2025 04:56 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            31/08/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/07/2025 19:26 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 19:26 Juntada de despacho 
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                                            29/11/2024 07:34 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            29/11/2024 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            26/07/2024 13:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/07/2024 15:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 18:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2024 04:08 Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:19 Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 23:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2024 03:38 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 08:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/04/2024 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/03/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 09:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2024 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 21:19 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/11/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 14:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/10/2023 06:39 Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 27/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 04:43 Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 19/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 20:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/09/2023 20:46 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/09/2023 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 16:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO JORGE GUIMARAES SANTOS. 
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                                            14/09/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 14:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2023 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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