TJRN - 0804611-51.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804611-51.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MANOEL GARCIA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Apelação Cível nº 0864214-98.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S.A Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outros.
Apelado: Manoel Garcia de Medeiros.
Advogada: Dr.
Samara Maria Brito de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação das cobranças relativas a empréstimo consignado fraudulento, proibiu a inscrição da parte autora em órgãos de restrição ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelo desconto indevido em decorrência de contrato fraudulento; e (ii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para fins de reparação de danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço. 4.
O laudo pericial acostado aos autos atesta que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não corresponde à do autor, configurando fraude e ausência de vínculo jurídico entre as partes. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP). 6.
O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00, considerado adequado à gravidade do ato lesivo e às repercussões do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte reafirmam a compatibilidade do quantum indenizatório em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143, Relª.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, j. 08/02/2024; TJRN, AC nº 0809484-59.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 28/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara comarca de Caícó que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexistência da relação jurídica e cessar as cobranças de contrato de empréstimo.
Além de determinar que a instituição Bancária se abstenha de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição de crédito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões, o banco aduz que a parte autora distorce a realidade com legítima má-fé, pois a parte contratou voluntariamente fornecendo seus dados.
A parte apelada foi cadastrada juntos aos órgãos de proteção ao crédito pela falta do pagamento de 6 parcelas do empréstimo consignado.
Destaca que as assinaturas apostas no contrato são legítimas, afastando qualquer ato ilícito.
Aduz que a apelada em nenhum momento provou nos autos que tenha atingido seu direito personalíssimo, e a mesma não merece ser reparada por danos morais.
Assevera que o dano moral está em desconforme ao bom-senso, e devem ser observadas aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28131998).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, entendo não merece ser acolhido as razões do apelo.
O banco será condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foi realizado empréstimo consignado na conta da autor, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Como disposto na sentença questionada: “Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 121151926, concluiu que as particularidades do grafismo da Sr.
MANOEL GARCIA DE MEDEIROS, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Requerido, bem como identificou divergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas nos supostos contratos de empréstimos.” (Id 28131990) O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 - destaquei).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema em foco.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809484-59.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN- Ac nº 0812598-60.2022.8.20.5106- Relator Desembargador Expedito Ferreira- 1° Câmara Cível- j.em 02/08/2024 - destaquei) Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha e má-fé em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, entendo que o valor aplicado na sentença combatida está em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte, devendo ser mantido o valor nela fixado referente ao dano moral e majoro o valor dos honorários advocatícios em 2%.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804611-51.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
18/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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