TJRN - 0803927-65.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803927-65.2019.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de cumprimento de sentença movido por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, alegando a existência de excesso de execução, diante de supostos erros na memória de cálculo apresentada pela exequente.
Aduz a parte executada, em síntese, a existência de excesso de execução, apontando que o valor executado pela parte exequente (R$ 44.853,83) não foi devidamente demonstrado por meio de planilha discriminada.
Ressalta que, em contraste, apresentou memória de cálculo detalhada, observando os critérios fixados no título judicial, especialmente quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir de cada desconto, conforme expresso na sentença.
Aponta, ao final, que o valor correto perfaz o total de R$ 36.510,67, havendo excesso de R$ 8.343,16.
A parte exequente impugnou a exceção, defendendo a correção dos valores executados. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a alegação da parte executada se baseia em matéria de ordem pública ou cognoscível de plano, prescindindo de dilação probatória, como ocorre com o alegado excesso de execução.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou parâmetros claros para apuração do valor devido: restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto.
Em análise, verifica-se que a planilha da exequente aplicou os juros moratórios de forma uniforme a todas as parcelas (93%), sem observar o critério temporal fixado na sentença, qual seja, a incidência dos juros a partir da data de cada desconto.
Esse método de cálculo desvirtua os termos do decisum, pois ignora o tempo de capitalização de cada parcela, levando a uma majoração indevida do montante total executado.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública ou vícios evidentes no cumprimento da sentença, o que se verifica no caso concreto, dispensando-se dilação probatória para aferição do excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para determinar o recálculo do valor executado, excluindo-se o excesso apurado em razão da incidência indevida e uniforme de juros, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução, devidamente atualizado.
Intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data registrada no sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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03/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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03/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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03/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803927-65.2019.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO I)Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC).
II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
III) Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias.
IV) Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
V) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803927-65.2019.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0803927-65.2019.8.20.5102 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 110513106 transitou em julgado às 23h59min59s, do dia 15/02/2024, em razão de haver decorrido o prazo legal para as partes sem interposição de recurso.
Ceará-Mirim/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria -
22/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803927-65.2019.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Marlene Meireles da Rocha no Id. 110647976. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição “entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, na medida em que cita que para haver a configuração do dano extrapatrimonial seria necessária a prática de reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado, o que é o caso dos autos”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 11 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0803927-65.2019.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a requerente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, observando o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, contados da data de intimação da sentença que foi lida pelo advogado do ora embargante em 14/11/2023.
O referido é verdade, dou fé.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09/09/2016 da CGJ/TJRN, expedi intimação para que a parte embargada, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
07/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803927-65.2019.8.20.5102 AUTOR: MARLENE MEIRELES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morai ajuizada por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Narra a inicial que a autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos fraudulentos dos quais afirma não ter contratado.
Alega que o Contrato n. 013959228 ocorrido na data de 10/06/2016, no valor de R$ 3.416,30 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos) a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais) não foi contraído pela autora, tampouco depositado em seu favor.
Registra que o objeto desta ação foi discutido em outro processo, ora em trâmite perante os JECs.
Contudo, não obteve êxito devido à complexidade da causa.
Liminarmente requereu a tutela antecipada de urgência para que os descontos mensais do referido empréstimo fossem suspensos.
No mérito postula pela procedência da presente ação com o fim de declarar a inexistência do débito decorrente do Contrato n. 013959228 e por consequência, o seu cancelamento, assim como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no quantum R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos descontos efetivados no valor de R$ 6.592,00 (seis mil quinhentos e noventa e dois reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo a antecipação de tutela (ID. 55166240).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 81536983).
Em sede de preliminar, alega a necessidade de realização da prova pericial e a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, arguiu a validade da contratação e a regularidade das cobranças e que, sendo válida e regular, não ocorreu ilícito ou má-fé do réu, portanto, assevera que não há dano moral sofrido, tampouco repetição do indébito e sim a litigância de má-fé da autora.
Dessa forma, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID. 82158734-fls. 154/158).
Despacho intimando as partes para que informem se pretendem produzir outras provas (Id. 91123528).
Petição da autora comunicando não ter provas a produzir (id. 91172673).
A parte requerida, instada a se manifestar, quedou-se inerte quanto a produção de provas, conforme Certidão de id. 92652268.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes de iniciar a fundamentação, verifico que o demandado BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação (id. 81536983), pugnou pela extinção do processo ante a necessidade de prova pericial que a causa exige e a consequente incompetência do Juizado Especial Cível em processar e julgar ações complexas.
Todavia, em que pese o equívoco da parte requerida, o objeto da presente lide não está sob o rito sumaríssimo.
Burilando o acervo probatório colacionado aos autos, verifico que o réu não juntou o contrato discutido, bem como não se manifestou quando instado sobre o interesse em produzir novas provas, oportunidade em que poderia ter apendido o referido documento para a realização da perícia técnica alegada.
Portanto, afasto a preliminar arguida, tendo em vista que a demanda encontra-se regularmente instruída, bem como está sob o competente crivo desta 2ª Vara para o devido processamento do feito.
MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Ainda, impende mencionar que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
A parte autora alega que não contratou o serviço em questão que pudesse gerar o débito em seu benefício.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou qualquer documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não o fez, não há amparo para os descontos realizados.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança do empréstimo não contratado.
Contudo, compulsando os autos, a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
Assim sendo, conforme se extrai dos extratos do INSS juntados pela demandante (ID nº 50878150, 50878151, 50878153, 50878155), restou comprovado 72 (setenta e dois) descontos, perfectibilizados no período entre o mês de Julho de 2016 e Junho de 2022, no valor mensal de R$ 103,00 (cento e três reais).
Portanto, assiste razão à parte autora, fazendo jus a restituição em dobro das parcelas cobradas consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, para configurar o dano extrapatrimonial seria necessário que tenha sido praticado contra o indivíduo uma das seguintes condutas: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento (REsp 1.550.509-RJ).
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Em síntese, não vislumbro qualquer violação aos direitos de personalidade, porquanto a autora não teve seu nome inscrito em órgãos restritivos ao crédito, tampouco vivenciou situação vexatória ou humilhante, capaz de provocar sofrimento, angústia ou constrangimento exacerbado, de modo que não reconheço o alegado dano moral.
Veja-se que os descontos mensais foram em patamares inferiores a 5% (cinco) por cento dos proventos da parte autora.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de crédito consignado em discussão, razão pela qual condeno o requerido Banco Bradesco S.A., na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condeno o banco réu supra mencionado, que decaiu na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, CPC).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 11 de novembro de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 09:26
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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