TJRN - 0810705-05.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 12:14
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 05:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810705-05.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RENATA REGINA MORAIS DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Ré(u)(s): K T ANTAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS - RN13262 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810705-05.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RENATA REGINA MORAIS DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Ré(u)(s): K T ANTAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS - RN13262 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 20:07
Desentranhado o documento
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15/03/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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15/03/2024 20:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 19/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810705-05.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RENATA REGINA MORAIS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Ré(u)(s): K T ANTAS - ME Advogado do(a) REU: FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS - RN13262 SENTENÇA RELATÓRIO RENATA REGINA MORAIS DE FREITAS, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e devolução de quantias pagas, em face da K T ANTAS - ME, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alega que no dia 10/08/2017, pactuou contrato particular de compra de uma unidade residencial no condomínio Veronique, nesta cidade de Mossoró/RN.
Alega que o instrumento tinha por objeto a construção de um imóvel residencial composto por: sala estar, sala de jantar, cozinha, circulação, banheiro social, 03 quartos, sendo um deles uma suíte, área de serviço, e terraço, totalizando uma área construída de 102 m², edificada em terreno com 200,00 m², no mencionado condomínio.
Aduz que, para execução da obra, restou acordado o valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), o qual seria pago: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) de forma parcelada e o restante com o auxílio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por financiamento.
Afirma que efetuou o pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de entrada e R$ 5.000,00 no ato da assinatura do contrato.
Sustenta que de acordo com o contrato de promessa de compra e venda, o prazo para entrega do imóvel seria de 180 dias e, após 30 (trinta) dias, proceder com a entrega do habite-se.
Sustenta, ainda, que a promovida começou a descumprir a sua obrigação, sem qualquer justificativa, ora atrasando o andamento da obra, ora na exigência dos pagamentos necessários a demandante.
Afirma que a demandada descumpriu todas as obrigações que lhe cabia, posto que recebeu o pagamento da autora, no entanto, praticamente abandonou a obra, deixando de executa-la nos moldes contratados pela promovente, sem nenhuma justificativa, estando, até os dias atuais, em débito com a demandante, seja na entrega do seu imóvel, seja na devolução do dinheiro pago inicialmente.
Pugnou, liminarmente, que a promovida entregue o imóvel, na forma contratada.
No mérito pugnou pelo cumprimento do contrato em anexo, com a entrega do imóvel conforme contratado; o recebimento de multa por descumprimento, correspondente ao percentual de 10% do valor acordado; além de indenização por dano moral pelos transtornos que vem suportando a demandante, até os dias atuais.
Alternativamente, requereu o ressarcimento da quantia paga a título de entrada, correspondente a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos no ato da assinatura do contrato, devidamente atualizados com juros e demais cominações legais.
Em decisão de ID 58255613 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando que o contrato firmado entre as partes não pôde ser cumprido em todos os seus termos em razão da requerente não ter seu crédito aprovado junta a Caixa Econômica Federal.
Aduz que, diante da não aprovação do crédito que emperrou o negócio jurídico, a requerente resolveu adquirir um outro imóvel, junto a um outro construtor.
Sustenta que, em decorrência disso, prontificou-se em estornar a quantia recebida da autora, que havia pago, até aquele momento, o total de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais).
Alega que, em razão da crise que a demandada enfrentava na época da desistência, a quantia não pôde ser devolvida toda de uma só vez, e, conforme combinado com a autora, a demandada passou a devolver em parcelas, tanto para a autora, quanto diretamente para a própria construtora, a qual havia adquirido a nova casa.
Alega, ainda, que já efetuou o pagamento do importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), como forma de estorno da quantia recebida, e, ainda, R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a uma comissão que a sócia da demandada tinha junto à nova construtora, totalizando o importe de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais).
Afirma que não há que se falar em a realização da entrega do imóvel, pois a demandante pagou, apenas, a quantia de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), depois desistiu da compra e teve estornado a maior parte do valor pago.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a promovente apresentou impugnação refutando os fatos alegados na contestação.
Pugnou ao final pela procedência do pleito.
Após isso vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
O pleito autoral merece prosperar, mas em partes.
Com efeito, colacionou a autora documentação capaz de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de parte das prestações.
Ab initio, vale enaltecer que o contrato foi firmado em 07/07/2017, tendo como prazo de concluso para a entrega das obras após 180 dias.
O demandado alega que houve descumprimento contratual por parte da autora que não conseguiu o financiamento junto a Caixa Econômica, para a quitação do pagamento, conforme previsão contratual, no entanto, não comprova tal alegação.
Noutra quadra, vejo que um dos recibos de pagamento dos serviços referentes ao imóvel objeto do contrato (id 57992909 - pág. 06), tem como data 03/01/2019, ou seja, muito após a data prevista para a entrega do imóvel.
Deste modo, como o contrato de compra e venda da unidade do contrato deu-se em 07/07/2017, e o prazo para entrega do empreendimento era de 180 (cento e oitenta dias), configurada está a mora do demandado, e por conseguinte o inadimplemento contratual, o que permite ensejar a rescisão contratual do mesmo.
Destarte constituindo-se o contrato de compra e venda em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual.
Estabelece o art. 475 do Código Civil que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Comentando o tema, ensina Arnaldo Rizzardo que "de modo geral, todas as pessoas lesados pelo inadimplemento estão autorizadas a pedir a resolução, conjuntamente com o pedido da indenização por perdas e danos.
Mais explicitamente, envolvendo omissão no cumprimento de um obrigação bilateral, consubstanciada em um contrato, como de compra e venda, de entrega de mercadorias, de confecção de um produto, e depois de decorrido o prazo para o cumprimento, com a devida constituição em mora se for o caso, admite-se o simples desfazimento da avença, solução esta que não subtrai a faculdade de reclamar o competente ressarcimento pelos danos" (Rizzardo, Arnaldo.
Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 262).
Desta feita, inadimplida a contraprestação pela demandada, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato.
Em razão disso, entendo não ser razoável que se exija da demandada a entrega de um imóvel que a autora não está mais pagando, sendo medida salutar a rescisão do contrato imediatamente, devendo a promovida restituir os valores pagos.
Conforme documentos de ID 57992910, restou comprovado que a autora pagou a quantia de R$ 24.800,00 e a promovida, por sua vez, comprovou que já reembolso a demandante na quantia de R$ 3.400,00, conforme recibos de ids 62512293 - págs. 02 e 03, uma vez que a demandante não reconhece os recibos de id 62512293, págs. 01 e 03, não tendo a promovia cuidado em comprovar a ligação do recebedor dos recibos com a autora.
Assim sendo, deve a demandada restituir à autora a quantia de R$ 21.400,00, acrescidas de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos pagamentos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
No que tange ao dano moral, entendo que não assiste razão à demandante, pode-se acrescentar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Neste sentido o julgado abaixo: Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega da obra, dissociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 2.
Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 3.
Negou-se provimento ao apelo.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/0638-50 (TJ-DF).
Data de publicação: 01/02/2016.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Em suma, entendo que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado, sendo necessário demonstrar que houve efetiva violação ao direito da personalidade, a honra ou a imagem da pessoa, para que se configure um dano passível de indenização.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte: DECLARO rescindido o contrato relativo a unidade residencial, lote 107, do Condomínio Veronique.
CONDENO a promovida a restituir a quantia de R$ R$ 21.400,00 pagas pela autora, acrescidas de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos pagamentos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, com relação a autora, fica suspensa, uma vez que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/08/2021 09:49
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:02
Audiência conciliação designada para 17/08/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2021 13:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2021 13:00
Juntada de termo
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26/07/2021 12:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2021 02:03
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 09/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:00
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO PIRES ANTAS em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 12:25
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 00:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/12/2020 00:35
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2020 11:00.
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03/12/2020 01:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 13:55
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 11:00.
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10/11/2020 17:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 17:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 01:20
Decorrido prazo de K T ANTAS - ME em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 16:20
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:39
Declarada incompetência
-
24/07/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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