TJRN - 0806822-50.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/11/2024 08:20
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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23/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:24
Juntada de termo
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12/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:16
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806822-50.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISAURA ESTER FERNANDES ROSADO ROLIM Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111641709, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111641709.
Mossoró-RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
19/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/11/2023 12:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0806822-50.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA ESTER FERNANDES ROSADO ROLIM REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ISAURA ESTER FERNANDES ROSADO ROLIM, qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, por meio da qual o(a) demandante pleiteia a recomposição do saldo de sua conta PASEP, no valor de R$ 87.304,40 (oitenta e sete mil, trezentos e quatro reais e quarenta, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol do seu querer, o(a) demandante alega que ingressou no serviço público no ano de 1984, e teve sua aposentadoria concedida na data de 03/02/2016, conforme Portaria de concessão de sua aposentadoria, em anexo.
Aduz que, desde o seu ingresso no serviço público, passou a ser titular da conta individualizada do PASEP de nº 1.700.293.785-3.
Afirma que no período de 1984 a 2016, a referida conta recebeu depósitos anuais das contribuições que são vertidas para o referido Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Sustenta que, em 05 de outubro de 1988, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, abolindo as contribuições para o PASEP, a conta do(a) demandante apresentava um saldo de Cz$ 53.354,00 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro cruzados).
Porém, para surpresa do(a) demandante, quando o(a) mesmo(a) se aposentou, no ano de 2016, e procurou o banco promovido para fazer a retirada total do saldo existente, deparou-se com um insignificante valor de apenas R$ 1.088,43 (um mil, oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Perplexo(a) com a situação, o(a) promovente passou a examinar os extratos da movimentação da conta PASEP, constatando que, no ano subsequente à promulgação da Constituição de 1988, houve o DESAPARECIMENTO PARCIAL do saldo existente na conta em questão, sem que a diferença tenha sido repassada para o(a) demandante, ficando comprovado que houve um desfalque na mencionada conta.
Apresentou planilha de cálculo, da atualização do saldo de Cz$ 53.354,00, a partir de 18/08/1988 até a data de 01/12/2019, computando correção monetária pelos índices do IPCA e juros moratórios remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, chegando ao montante de R$ 88.392,83 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).
Deduzindo os R$ 1.088,43 que o promovente recebeu após a aposentadoria, resta um crédito de R$ 87.304,40.
Instruiu a inicial com alguns extratos de sua conta PASEP, planilha de cálculo, dentre outros.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, através da qual impugnou o benefício da justiça gratuita; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Considera-se parte ilegítima porque, no seu dizer, o Banco do Brasil atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não podendo responder às ações que versem sobre o programa.
No tocante à prescrição, o banco afirma que, nos termos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.205.277-PB, em 27/06/2012, é de cinco (05) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a União, na linha do disposto no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32.
Diz que, no caso em tela, como a distribuição de cotas para o PASEP foi abolida em 1988, o não recolhimento poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2020, isto é, muitos anos depois do lustro subsequente ao ano de 1988.
No mérito sustenta a inexistência de qualquer irregularidade de sua parte, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal, tendo atualizado todos os valores com juros e correção monetária de acordo com a legislação aplicável.
Afirma que o pequeno valor do saldo existente na conta de participação do demandante resulta dos seguintes fatos: 1º) planos econômicos existentes no período: plano cruzado novo, em 16/01/1989, por força do qual a moeda perdeu três zeros; plano cruzeiro real, em 01/08/1993, quando a moeda, novamente, perdeu três zeros; e plano real, em 01/07/1994, quando o valor da nossa moeda foi dividido por 2.750, significando dizer que CR$ 2.750,00 passaram a valer apenas R$ 1,00 (um real). 2º) os juros remuneratórios do saldo da conta PASEP eram de 3,00% ao ano, e não 1% ao mês, como calculou o demandante em sua planilha. 3º) os saques anuais dos rendimentos que o participante realizou, tendo os valores creditados em sua folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente, como se comprova pelos extratos da conta de participação.
Por isso, entende que não existe recomposição a ser feita no saldo da mencionada conta, nem tampouco indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
O Banco do Brasil reiterou os termos da sua contestação, com enfoque na impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, na preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e na prejudicial de prescrição.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (perícia contábil), para saber se existiu alguma falha nos valores lançados na conta PASEP do demandante, ou algum saque fraudulento.
Depois disso, o processo foi suspenso, por determinação do STJ, até o julgamento dos IRDRs admitidos de nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, referentes ao Tema 1152, acerca das seguintes questões jurídicas: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; Na data de 13/09/2023, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais supra mencionados, firmando a seguinte tese: “(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (grifei). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, a meu juízo, a prova documental acostada aos autos é suficiente para esclarecer se houve irregularidade nos valores creditados a título de correção monetária e/ou rendimentos na conta PASEP do(a) autor(a), a partir do mês de agosto de 1988, quando a conta apresentava um saldo de Cz$ 53.354,00, bem como se ocorreu algum saque fraudulento, até o ano de 2016, quando o saldo existente na conta era apenas R$ 1.088,43.
Ressalto que, a meu juízo, a prova pericial requerida por ambas as partes não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença.
De início, devo analisar a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido ao autor, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Em sua contestação, o banco promovido alega que o benefício da justiça gratuita foi deferido em prol do(a) demandante sem que este(a) tenha apresentado sua Declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Acontece que o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo(a) autor(), declaração esta que tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária provar a inexistência dos requisitos necessários para a obtenção do beneplácito, prova esta que o banco réu não apresentou.
Portanto, rejeito a impugnação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão ao promovido, uma vez que a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) refere-se à responsabilidade decorrente de alegada má gestão financeira ou incorreta aplicação da atualização monetária que entende ser devida sobre os valores que foram depositados em sua conta do PASEP, de modo que, nos termos e de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio STJ, no julgamento dos IRDR’s supra mencionados, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder aos termos da ação.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Prescrição Quinquenal: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao demandado, haja vista que esta questão foi objeto do Tema 1152 - STJ, tendo aquela Egrégia Corte decidido pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
No caso concreto, a pretensão autoral não está prescrita, uma vez que o(a) demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques somente depois de sua aposentadoria, em 03/02/2016, quando procurou levantar o saldo existente em sua conta de participação do Pasep.
Enquanto isso, a presente ação foi ajuizada na data de 12/05/2020, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem, insurge-se a parte autora quanto a supostos desfalques em sua conta PASEP, e ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros aos valores.
No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de retiradas de valores da conta do(a) autor(a) vinculada ao programa PASEP, tal como demonstram os extratos e microfilmagens a partir do ID 61209948, 61209949 e 61209950.
Em sua defesa, o demandado rechaçou a tese autoral de que os saques teriam sido indevidos, aduzindo inexistência de falha de serviço de sua parte.
De fato, assiste razão ao demandado, pois conforme parágrafos do art. 4º Lei Complementar nº 26/1975, vigentes à época, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, os saques feitos pelo réu se referem a créditos depositados na folha de pagamento do(a) autor(a).
Cotejando-se os códigos das microfilmagens e extratos da conta PASEP da demandante (nos Ids acima mencionados) com a cartilha para leitura de microfichas, apuram-se movimentações de retirada com a seguinte destinação: Código: 1009 – Crédito Rendimento – Folha Pagamento.
A partir daí, não há como se concluir por movimentações na conta do(a) autor(a) em proveito da instituição financeira, numa verdadeira apropriação indébita tal como narrado pela inicial, ou mesmo cogitar de saques indevidos por terceiros, dada à legalidade de que se revestem os levantamentos pontualmente feitos e revertidos em favor do(a) próprio(a) autor(a), por meio de folha de pagamento, abono ou rendimentos.
No tocante à alegação de DESAPARECIMENTO PARCIAL do saldo da conta PASEP no período entre agosto de 1988 e outubro de 1989, o que ocorreu foi o seguinte: Em agosto de 1988, a conta apresentava um saldo de Cz$ 53.354,00.
Em janeiro de 1989, o Governo Federal lançou o PLANO VERÃO, que incluiu uma reforma monetária, com a troca da moeda do CRUZADO pelo CRUZADO NOVO e o corte de TRÊS ZEROS na moeda (Cz$ 1.000 = NCz$ 1).
Com isso, o saldo de Cz$ 53.354,00 foi convertido em NCz$ 53,35 (cinquenta e três CRUZADOS NOVOS e trinta e cinco centavos).
Em outubro/89, foram creditados o abono e rendimentos nos valores de NCz$ 317,92 + NCz$ 32,31, resultando no saldo de NCz$ 403,58 (quatrocentos e três CRUZADOS NOVOS e cinquenta e oito centavos), que o(a) demandante tanto estranhou.
Outrossim, caberia a parte autora provar, minimamente, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito através de Folha de Pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC, e mesmo porque, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo.
Quanto á alegada ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e de juros, pontue-se que o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 fixou os seguintes créditos a incidirem no saldo da conta, a saber: (i) correção monetária, de acordo com o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); (ii) juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo corrigido; e (iii) o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, caso exista.
No presente caso, o demandante acostou planilha ao ID 52153903, a fim de demonstrar o valor que entende devido.
No entanto, fez uso de parâmetros distintos dos determinados pelo art. 3º da LC nº 26/1975, aplicando indevidamente o índice do IPCA-IBGE, sendo, pois, inservível a planilha por si apresentada.
Não obstante, constam dos extratos acostados ao ID 61432260 apontamentos de lançamentos de crédito de atualização monetária e rendimentos, não obtendo o autor sucesso em demonstrar falha na aplicação desses índices ao saldo em conta pelo banco réu, razão pela qual não há se falar em má gestão.
Nesse sentido, vem se posicionando nosso Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC).
PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL.
NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CAUSA MADURA (ART. 1,013, § 4º DO CPC).
PASEP.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E DE RENDIMENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONTA PASEP.
CORREÇÕES E RENDIMENTOS LANÇADOS EM EXTRATOS.
SAQUES ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PAGAMENTOS EFETUADOS AO BENEFICIÁRIO DA CONTA PASEP.
RENDIMENTOS E JUROS ANUAIS.
PERMISSIVO DO ART. 3º E 4º, §§ 2º E 3º DA LC Nº 26/1975.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJRN- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810029-81.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0839423-70.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 15/03/2021) Ademais, caso o(a) demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurgir-se contra a União Federal, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta.
Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido autoral em sua inteireza.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição.
JULGO totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 06:18
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 06:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2022 02:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/06/2021 17:47
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 00:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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03/12/2020 20:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/12/2020 20:55
Audiência conciliação realizada para 01/12/2020 16:00.
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02/12/2020 05:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:36
Audiência conciliação designada para 01/12/2020 16:00.
-
14/11/2020 16:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 05:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 05:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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