TJRN - 0103281-66.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 10:34 Transitado em Julgado em 29/04/2024 
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                                            30/04/2024 05:10 Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 05:10 Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 17:45 Juntada de diligência 
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                                            15/03/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 23:55 Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 16:33 Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0103281-66.2016.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA SENTENÇA – GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO CNJ Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 213, caput, c/c, os arts. 5°, inciso III e 7°, inciso III da Lei n.° 11.340/06.
 
 A denúncia sustenta que, nas circunstâncias que foram relatadas, o acusado GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA, constrangeu a vítima, sua ex-namorada, a manter com ela relações sexuais não consentidas, mediante ameaça e violência física.
 
 Por decisão proferida nos autos, recebeu-se a denúncia em 01/11/2018.
 
 Instrui o processo com os autos do inquérito policial respectivo.
 
 Foram acostados autos autos fotografias da vítima (páginas 25 a 27 do ID n.° 83061581), Laudo de Exame de Conjunção Carnal (páginas 28 a 30 do mesmo ID), Laudo de Exame de Ato Libidinoso (páginas 31 a 32 do mesmo ID) e Laudo Psicológico (páginas 33 a 34 do mesmo ID).
 
 Citado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévioa por advogado.
 
 Em 08 de setembro de 2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima.
 
 Ao final, foi interrogado o acusado.
 
 Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação do réu, nos moldes da denúncia.
 
 Nas suas alegações derradeiras, a defesa pugnou pela absolvição do seu constituinte, pelos motivos que foram expostos e, alternativamente, a desclassificação para a imputação prevista no art. 129, §9°, do Código Penal. É, em suma, o Relatório.
 
 Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
 
 A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado com a vítima, menor de 14 (quatorze anos) ato libidinoso diverso da conjunção carnal, conduta que se adequa ao tipo penal capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
 
 Diz o dispositivo legal supramencionado, in verbis: “- Art. 213.
 
 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ” A materialidade do delito está devidamente comprovada pelas palavras da vítima e pelas fotografias acostadas aos autos, bem como pela confissão parcial do acusado, que confirmou que manteve relações sexuais com a vítima naquela oportunidade, apesar de algar que foram consentidas.
 
 Passo a analisar a autoria do crime ora em apuração.
 
 Destaque-se primeiramente que a vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou, sem contradições aparentes, que estava em sua residência quando o acusado chegou de surpresa e a pegou pelo braço, conduzindo-a a uma casa abandonada, onde foi agredida fisicamente pelo acusado, que a derrubou em um “barraco” e ainda bateu fotografias que foram juntadas no processo e, em seguida, mantiveram conjunção carnal não consentida, com penetração vaginal.
 
 Registre-se que o fato do laudo de exame de conjunção carnal não ter encontrado vestígios da prática sexual não é suficiente para afastar um decreto condenatório, haja vista que a perícia foi realizada na data seguinte ao fato, quando a vítima já tinha feito a sua higiene pessoal, o que pode ter “apagado” ou “mascarado” a ocorrência da conjunção carnal, que inclusive é fato incontroverso, havendo dúvida apenas se o ato foi consentido.
 
 Acrescente-se que nos casos de delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que na maior parte das vezes é praticado de forma sub-reptícia, sem que nenhuma testemunha venha a presenciar o fato.
 
 Se não bastasse, neste processo, a vítima foi submetida a avaliação psicológica que resultou em laudo (ID n.° 83061581 – páginas 33 e 34), oportunidade em que apresentou versão idêntica àquela prestada em juízo, sendo que o psicólogo perito atestou que “os dados levantados.apresentam indícios de que ocorreram como descritos”, o que reforça a credibilidade do depoimento da ofendida.
 
 Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID n.° 83061581 – páginas 25 a 27) indicam que houve o emprego de violência efetiva contra a vítima, o que afasta a versão do acusado de que a relação sexual foi consentida.
 
 Some-se a isto o fato de que não há nenhum elemento nos autos que afaste a credibilidade das palavras da vítima, que aparentemente não teria nenhuma motivação para tentar incriminar injustamente seu ex-namorado.
 
 Assim sendo, outro saída não há, a não ser reconhecer a veracidade das palavras da vítima e condenar o acusado pelo crime exposto na denúncia.
 
 PELO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, c/c o art. 7°, inciso III, da Lei n.° 11.340/06.
 
 Apurada a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
 
 Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal; b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
 
 Não há, pois, registro de maus antecedentes. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
 
 Não há outros fatos que desabonem a sua conduta social. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
 
 Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
 
 Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão são aqueles comuns à conduta delituosa praticada. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
 
 No presente caso, entendo que deve pesar contra o réu o fato do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
 
 Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
 
 As consequências do delito são aquelas comuns a este tipo de prática delituosa. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
 
 No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
 
 Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: Não observo causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras, torno concreta e definitiva a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 Estabeleço que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos da alínea “b”, § 2º do art. 33 do Código Penal.
 
 Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade, até mesmo porque estava em liberdade provisória até o momento.
 
 Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
 
 Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: ) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; ) a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); ) a expedição da guia de execução penal, acompanhada da documentação necessária; ) a intimação do condenado para em 10(dez) dias pagar as custas processuais; Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima transcritas, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
 
 RICARDO ANTONIO M.
 
 CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
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                                            12/11/2023 23:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 23:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 14:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/08/2023 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2022 10:18 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/11/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 02:01 Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/11/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2022 11:22 Decorrido prazo de GEIZA SANTOS DA SILVA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 14:57 Audiência instrução e julgamento realizada para 08/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            08/09/2022 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2022 22:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2022 22:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 10:28 Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 10:27 Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 07:45 Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 23/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 07:45 Decorrido prazo de SERGIO DE FARIAS NOBREGA em 23/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2022 10:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2022 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 19:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/08/2022 18:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2022 18:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2022 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2022 14:08 Audiência instrução e julgamento designada para 08/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            20/07/2022 14:06 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            19/07/2022 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 10:52 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            13/07/2022 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 17:29 Apensado ao processo 0100117-59.2017.8.20.0102 
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                                            30/05/2022 09:06 Digitalizado PJE 
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                                            30/05/2022 09:06 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2022 11:10 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            24/06/2020 02:10 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            24/06/2020 02:04 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            09/03/2020 10:32 Expedição de Mandado 
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                                            09/03/2020 10:29 Expedição de Mandado 
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                                            03/03/2020 12:30 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            18/02/2020 11:37 Audiência 
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                                            18/02/2020 11:34 Outras Decisões 
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                                            27/05/2019 10:41 Concluso para despacho 
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                                            24/05/2019 11:30 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/05/2019 11:30 Juntada de Resposta à Acusação 
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                                            20/03/2019 02:20 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            20/03/2019 02:20 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            08/03/2019 09:37 Remetidos os Autos à Defensoria Pública 
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                                            08/03/2019 09:31 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/03/2019 09:27 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2018 12:20 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            06/11/2018 02:45 Expedição de Mandado 
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                                            06/11/2018 01:55 Mudança de Classe Processual 
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                                            01/11/2018 09:36 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            01/11/2018 01:43 Denúncia 
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                                            11/10/2018 02:16 Concluso para decisão 
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                                            09/10/2018 04:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            02/10/2018 04:53 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            19/01/2018 01:43 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            19/12/2017 05:04 Recebimento 
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                                            19/12/2017 05:04 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            30/10/2017 02:02 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 11:33 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 10:14 Redistribuição por direcionamento 
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                                            12/06/2017 09:54 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            12/06/2017 09:45 Recebimento 
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                                            25/05/2017 10:08 Inquérito com Tramitação direta no MP 
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                                            25/05/2017 10:02 Certidão expedida/exarada 
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                                            15/05/2017 05:45 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            19/12/2016 03:32 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            14/12/2016 11:09 Expedição de Mandado 
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                                            14/12/2016 10:58 Expedição de Mandado 
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                                            13/12/2016 10:49 Medida protetiva 
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                                            12/12/2016 04:19 Concluso para decisão 
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                                            12/12/2016 04:07 Mudança de Classe Processual 
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                                            12/12/2016 03:57 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/12/2016 03:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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