TJRN - 0805970-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805970-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: ANA CARLA TRINDADE FERREIRA AMBROSIO e outros ADVOGADO: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24991892) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805970-13.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ANA CARLA TRINDADE FERREIRA AMBROSIO e outros (10) ADVOGADO: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.22787074) : EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, NOTADAMENTE QUANTO A NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INCISO I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24565126).
A concessão da gratuidade judiciária foi deferida em instância inicial (Id.19619048) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1][1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Aponta a parte recorrente a violação ao art. 496, §3º, II, do CPC, em face do entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Câmara Civil, apesar de ser ilíquida, não dependia do reexame necessário por ser o valor da condenação notadamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece que a ampliação do limite para o julgamento obrigatório da remessa necessária constitui uma decisão em prol da prevalência dos princípios da eficácia e da celeridade processual.
Mesmo diante da aparente falta de liquidez nas condenações, se for viável aferir o montante por meio de cálculos simples, é indispensável reconhecer que está configurada uma hipótese legítima de dispensa de revisão judicial.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes:AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito do assunto, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, noto que eventual análise sobre a liquidez ou iliquidez da sentença implicaria também no reexame fático- probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por último, no que diz respeito ao apontado desrespeito à Súmula 490 do STJ, não comporta conhecimento porquanto esses atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.
PREVISÃO NA PORTARIA ME 7.163/2021.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.IV - O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia.V - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.VI - A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 § 1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal.VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.X - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ.
GATT.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL COFINS-IMPORTAÇÃO.
NÃO ABRANGÊNCIA.
REPRISTINAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA ARGUMENTOS RECURSAIS DEFICIENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual, a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão sustentado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
V - Acerca do aproveitamento de créditos e da restituição administrativa, os argumentos do recurso especial não demonstram, efetivamente, nenhuma violação a dispositivo de lei federal.
Quando os argumentos recursais são genéricos, sem a comprovação efetiva da contrariedade à lei federal, aplica-se a recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.003/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS.
PERSE.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.
PORTARIA-ME N. 7.163/2021.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 100, I, DO CTN.
SÚMULA N. 211/STJ.
ARTS. 97 DO CTN.
REPRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 518/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805970-13.2023.8.20.0000 (Origem nº 0100698-24.2016.8.20.0130) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805970-13.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA CARLA TRINDADE FERREIRA AMBROSIO e outros Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, NOTADAMENTE QUANTO A NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INCISO I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno de Id. 19682204, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ana Carla Trindade Ferreira e outros protocolaram agravo de instrumento no cumprimento de sentença nº 0100698-24.2016.8.20.0130 com base nos seguintes argumentos (Id 19593023, págs. 01/19): a) o pedido de execução do julgado foi formulado com base em sentença transitada em 23.03.21 e os requerentes renunciarem ao valor a que fariam jus que excedesse ao teto do INSS; b) a quantia exequenda não foi paga espontaneamente pelo executado, então requereram o bloqueio do numerário e a expedição dos respectivos alvarás; c) a Fazenda Pública Municipal peticionou dizendo não ter sido intimada da sentença e, portanto, requereu a nulidade dos atos a partir de então, com nova publicação para fins de notificação; d) ao analisar o pleito acima, a Magistrada de primeira instância, Dra.
Lydiane Maria Lucena Maia, rejeitou a versão do executado, qual seja, de que não foi intimado sentença, mas após observar que o provimento judicial não foi submetido ao reexame obrigatório, apesar de trazer ordem expressa nesse sentido, chamou o feito à ordem e determinou seu envio ao Tribunal (Id 19593024, págs. 02/06). e) “quem proferiu a sentença foi a juíza Miriam Jacome de Carvalho Simões, onde certamente quando essa verificou que o proveito econômico para cada agravante era inferior a 100 (cem) salários mínimos, visto que o valor de cada agente se limitou ao teto do INSS, conforme despacho (ID 91261861), não encaminhou os autos o Reexame Necessário, em consonância a exceção do art. 496, § 3º III do Código de Processo Civil”, não havendo necessidade de envio do processo para reexame perante o Tribunal.
Com esses fundamentos, pediram a concessão da tutela recursal para que seja retomada a fase de liquidação, após reconhecida como dispensável a remessa necessária no caso concreto.
No mérito, pugnaram pela confirmação da medida de urgência.
Tutela recursal indeferida (Id. 19619048).
Agravo interno (Id. 19682204) apresentado pelos recorrentes pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao interno (Id. 20914013).
Sem intervenção ministerial (Id. 21354187). É o relatório.
VOTO A decisão questionada foi proferida nos autos de cumprimento de sentença, hipótese que autoriza a interposição do inconformismo, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.
Além disso, o recurso é tempestivo, os recorrentes tem interesse em questionar a deliberação e o preparo não foi recolhido porque são beneficiários da justiça gratuita.
Preambularmente, destaco que resta prejudicada a análise do agravo interno de Id. 19682204, tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso.
Pois bem.
Após analisar os autos virtuais, evidencio que há elementos suficientes para manter o entendimento proferido na deliberação questionada.
Com efeito, observo que ao julgar a ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença nº 0100698-24.2016.8.20.0130, a então Magistrada de primeiro grau deixou registrado, expressamente, que o provimento judicial estaria sujeito à remessa necessária, mas seguramente por equívoco, ele não foi encaminhado à instância ad quem.
Ocorre que por se tratar de sentença de natureza ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, mister observar o disposto no art. 496, caput, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 490) sobre a matéria, cujo teor trago em recente julgado da referida Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2.
O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). 3.
A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.962/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022, DJe de 12/12/2022) No mesmo pensar, trago recentes julgados dessa Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC.
I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO INTENTADO PELO REFERIDO MUNICÍPIO. (Apelação Cível 0801611-72.2021.8.20.5114, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 17.03.23) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (ADTS) E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU. (...) PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME IMPRESCINDÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ. (...) REEXAME ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800432-25.2020.8.20.5119, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 16.02.23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. (Apelação Cível 0800090-92.2021.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 02.03.23) Logo, ao contrário do que buscam os recorrentes, o processo não transitou em julgado e necessita ser reexaminado por meio do instituto jurídico da remessa necessária, posto que a sentença é ilíquida e restou expressamente consignada a submissão dessa ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço e nego desprovimento ao agravo, restando prejudicada a análise do agravo interno de Id. 19682204. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805970-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
15/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805970-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: Ana Carla Trindade Ferreira e outros Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN 17.317) AGRAVADO: Município de São José de Mipibu Procurador: José Gomes da Costa Neto RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º[1], do NCPC, intime-se o agravado para, no prazo legal, observando-se a contagem em dobro, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) -
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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