TJRN - 0806701-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0820719-67.2023.8.20.5001, a qual determina a restituição do bem no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega que a ordem judicial de devolução do bem é indevida, haja vista a insuficiência do prazo para o cumprimento.
Questiona o valor da multa cominatória, bem como sua adequação ao caso.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0820719-67.2023.8.20.5001 ID 103617661 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:08
Prejudicado o recurso
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24/07/2023 21:29
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:09
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806701-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSADAQUE DA SILVA CARDOSO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0820719-67.2023.8.20.5001, a qual determina a restituição do bem no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega que a ordem judicial de devolução do bem é indevida, haja vista a insuficiência do prazo para o cumprimento.
Questiona o valor da multa cominatória, bem como sua adequação ao caso.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a restituição do bem apreendido em razão da purgação da mora efetivada pela parte demandada/agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
A parte recorrente alega, para tanto, que o prazo estabelecido seria insuficiente, bem como que o caso não comporta a aplicação de multa cominatória, além de questionar sem valor.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, depreende-se que a agravada providenciou tempestivamente o pagamento da integralidade da dívida conforme expendida na inicial, sendo assim, suficiente para purgar a mora e, por conseguinte, incidindo a obrigação do autor/agravante em devolver o bem.
Nesse sentido, inclusive, é a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicável ao caso: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) - destaque acrescido Observa-se que a restituição do bem apreendido decorre de expressa previsão legal, sendo de conhecimento de ambas as partes o prazo estabelecido para a consolidação da propriedade, bem como para a purgação da mora.
Diante desta, há que se dar a restituição do bem, não trazendo o recorrente qualquer justificativa que afaste tal compreensão, tendo em vista que a propriedade não se consolidou em seu favor.
A simples alegação de insuficiência de prazo, sem qualquer demonstração de impedimento que justifique a postergação da entrega do bem apreendido, não autoriza sua dilação.
Noutro pórtico, também não vislumbro demonstrada a excessividade da multa cominatória arbitrada, mostrando-se, ao contrário, também adequada em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Com isso, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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