TJRN - 0809691-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809691-39.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo LEILA TATTIANA DANTAS NUNES Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISCENTE QUE ALMEJA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO AVALIADOR PRODUZIDO QUE UTILIZOU DUAS MATRIZES DIFERENTES COMO PARÂMETRO.
APEC QUE POSSIBILITOU O APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS QUE SERIAM COMPATÍVEIS COM A NOVA GRADE CURRICULAR NO CURSO DA DEMANDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0809691-39.2022.8.20.5001, ajuizada por LEILA TATTIANA DANTAS NUNES, julgou procedente a pretensão autora, determinando que a ré “realize o aproveitamento das matérias cursadas na FACENE”.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (ID 18549977).
No seu recurso (ID 18549991), a Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando o aproveitamento das matérias cursadas na FACENE.
Alega que “a sentença não levou em consideração o fato de que é a Instituição de Ensino a que se vincula o estudante que deve fazer a análise das disciplinas a serem aproveitadas pelo discente”.
Informa que a Apelada “teve seu requerimento administrativo de aproveitamento das disciplinas negado pela Instituição de Ensino porque, em fevereiro, de acordo com calendário acadêmico não havia abertura de prazo para tanto.
Porém, no dia 14 de março, foram possibilitados os requerimentos para análise de equivalência e efetivo deferimento do aproveitamento, data esta, posterior ao protocolo da inicial na presente demanda (24/02/2022), gerando assim, uma supressão de instâncias”.
Aduz que “o Ministério da Educação não obriga a Instituição de Ensino dispor sobre o aproveitamento de disciplinas, esta é uma faculdade da IES proveniente de sua autonomia, a qual a UNP tomou a liberdade de regulamentar internamente, por meio do Manual do Aluno”.
Explica que “para existir equivalência entre a carga horária de disciplinas em instituições distintas deve ser preenchido dois requisitos, cumulativamente: a) carga horária mínima correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da disciplina em que o discente pretende a inserção; e b) compatibilidade entre os conteúdos programáticos”.
Salienta que “não se negou a aproveitar as disciplinas cursadas na FACENE pela aluna, apenas é necessário que a análise dos aproveitamentos seja feita por profissionais da própria universidade, utilizando suas regras, conforme realizado no parecer de Id. 90803465”.
Defende que o “parecer elaborado por professora da FACENE há arbitrariedade.
Isso porque, foi feita uma análise utilizando duas matrizes curriculares diferentes dentro da UNP.
A primeira série teve as ementas analisadas a partir da nova matriz (2022.1) e as ementas da segunda, terceira, quarta e quinta séries da matriz legado (antiga grade curricular do curso de Medicina, 2020.1, para os alunos que entraram na UNP em 2019)”.
Argumenta que “determinar o aproveitamento de disciplinas de acordo com parecer elaborado por docente de outra instituição, que não a que está vinculada a Apelada, vai de encontro à autonomia administrativa e científica que as Universidades detêm, interferindo de modo abusivo no poder deliberativo que deveria recair exclusivamente sobre a Instituição de Ensino”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda.
Nas contrarrazões (ID 18549999), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não é caso de intervenção (ID 18920782). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito do presente recurso em analisar o acerto da sentença que determinou que a APEC, Instituição de Ensino Superior (IES), aproveitasse as matérias cursadas pela autora, ora Apelada, em outra Instituição de Ensino (FACENE).
Nos termos do art. 207 da CF, “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Em que pese a autonomia didático-científica concedida pela Carta Magna, tal garantia não se reveste de caráter absoluto, podendo, no entanto, ser mitigada quando verificada abuso ou irregularidade da conduta perpetrada pela Instituição.
Tal conduta, a meu ver, precisa ser apurada mediante laudo assinado por profissionais qualificados para tecer um comparativo entre a disciplina que se pretende aproveitar e aquela prevista na grade da IES.
In casu, denota-se que a sentença que julgou procedente a pretensão autoral está lastreada em laudo confeccionado por docente que utiliza duas matrizes curriculares diferentes para extrair sua conclusão no que toca o aproveitamento das matérias pretendidas.
Dessa forma, embora exista a possibilidade da parte buscar o poder judiciário para afastar flagrante abuso ou irregularidade, verifica-se que o laudo que instrui o feito se mostra inservível para comprovar a possibilidade de aproveitamento, dando conta, inclusive, de matérias que sequer existem na atual matriz curricular da IES.
De igual forma, constata-se que a IES possibilitou o aproveitamento das disciplinas que seriam compatíveis com a nova grade curricular no curso da demanda, segundo parecer juntado nos autos originários.
Também não pode a Apelada pretender o aproveitamento de disciplinas baseado em grade curricular antiga que não é mais aplicável para aqueles que iniciaram o curso no primeiro semestre de 2022, como é o caso da Apelada.
Em arremate conclusivo, tem-se que não é possível a Apelada pretender o aproveitamento de disciplinas baseado em laudo que utilizou duas matrizes curriculares diferentes como parâmetro.
Tal compreensão foi avalizada por esta Câmara Cível quando do deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DISCENTE PARA QUE SEJA AFASTADO O EFEITO SUSPENSIVO.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE UTILIZOU DUAS MATRIZES DIFERENTES COMO PARÂMETRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, 0801947-24.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Por tais motivos, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo a sucumbência em desfavor da Autora, ora Apelada, a qual deverá custear, integralmente, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais, estes arbitrados por equidade, haja vista o valor baixo da causa (R$ 1.212.00), no montante de R$ 1.000,00. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809691-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
03/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
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09/03/2023 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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