TJRN - 0804833-74.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804833-74.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON DA SILVA BATISTA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804833-74.2023.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Anderson da Silva Batista.
Defensora Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VETOR JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) VALORADO DE FORMA INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conheceu do pedido gratuita.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, deu provimento para reduzir a pena do apelante ao patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (Interposição e Razões, Id. 24983893) interposto por ANDERSON DA SILVA BATISTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (Id. 24983875) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado (em razão da reincidência), bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese,que o fato da vítima não ter recuperado o seu bem, não autorizaria a exasperação da pena-base pelas consequências do delito.
Requereu, pois, a modificação da sentença para valorar positivamente a circunstância judicial das“consequências do crime” (ID. 24983893).
O Ministério Público nas contrarrazões,que se manifestou pelo não provimento do apelo (Id. 24983897).
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, devendo ser modificada a valoração negativa das consequências do crime, mantendo-se a Sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO O apelante pleiteou a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que não está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos, visto que não havendo nos autos motivos que transbordem os elementos ínsitos ao tipo penal e que venham a ensejar uma maior reprovabilidade.
Nesse sentido, vem decidindo o STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3.
A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4.
Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. (...) (HC 466.740/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018 – destaques acrescidos).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS.
LUCRO FÁCIL.
CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SOCIEDADE.
VÍTIMA QUE NÃO COLABORA PARA O DESLINDE DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
ANTECEDENTES.
POTENCIAL LESIVO DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
São inerentes aos tipos penais do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, o objetivo de lucro fácil, as consequências danosas para a sociedade e a ausência de contribuição da vítima para a consumação do delito. (...) (HC 465.647/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018 – destaques acrescidos).
Desse modo, revaloro o vetor “consequências do crime”, tornando-o neutro ao réu, motivo pelo qual passo a fixar a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, tem-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por constar uma ação penal com trânsito em julgado datada em 23/02/2023 (processo nº 0811333-37.2020.8.20.5124), que, no caso, podem ser compensadas.
Mantenho a majorante do uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão.
Torno concreta e definitiva a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado em razão da reincidência, que permite o regime prisional mais gravoso.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento, realizando a revaloração de uma circunstância judicial da consequência, reduzindo a pena do acusado para 06 anos e 08 meses de reclusão. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804833-74.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835733-28.2022.8.20.5001
Julia Dias Costa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Ingrid Dias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 17:20
Processo nº 0858617-51.2022.8.20.5001
Claudia Oliveira da Silva Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0858617-51.2022.8.20.5001
Claudia Oliveira da Silva Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2022 10:10
Processo nº 0800998-95.2022.8.20.5153
Francisco Mateus Soares
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 08:39
Processo nº 0811123-78.2023.8.20.5124
12ª Dp de Natal
Jefferson Medeiros da Silva
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2023 19:02