TJRN - 0802581-62.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 22:49
Juntada de guia de execução definitiva
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07/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:05
Juntada de devolução de mandado
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11/02/2025 04:49
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802581-62.2022.8.20.5300 Partes: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU (PLANTÃO POLICIAL) x MANOEL MESSIAS DA SILVA SENTENÇA No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL MESSIAS DA SILVA, vulgo MESSIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções pela prática do delito previsto no art.157, caput c/c art.129, § 7 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Códigoº .
A denúncia sustenta os seguintes fatos: Em 11 de junho de 2022, por volta das 02h, próximo ao Bar do Bolachinha, no bairro de São Geraldo - Pedro Avelino/RN, o denunciado MANOEL MESSIAS DA SILVA, vulgo MESSIAS, subtraiu para si coisa móvel alheia de SEBASTIÃO VIEIRA DE LIMA (69 anos), mediante um golpe no pescoço, ofendendo sua integridade corporal, conforme Laudo de exame de corpo de delito e foto juntada (Id. 83757119 - Pág. 13 e 12).
Narra o Inquérito Policial que na noite dos crimes, os guardas municipais (GM) foram procurados por MARIA GORETE DE SENA LIMA, filha da vítima, a qual informou que o denunciado teria roubado de seu pai, SEBASTIÃO VIEIRA DE LIMA, um aparelho celular de marca SAMSUNG e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante um golpe no pescoço (“mata leão”).
Como o denunciado já era conhecido dos GM, os mesmos saíram em diligência e o encontraram, ocasião em que o acusado confessou os crimes, além de devolver o aparelho celular e o dinheiro roubado.
Por essa razão, o denunciado foi detido e encaminhado para a Delegacia de Polícia onde foi lavrado o flagrante.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, o denunciado disse que é verdadeira a acusação que foi feita na delegacia; que é usuário de drogas e álcool; que ao sair de uma festa percebeu que um senhor conhecido dele desde pequeno, estava indo em direção de casa e resolveu segui-lo; que se aproximou e segurou o pescoço da vítima, chegando a derrubá-lo; que em seguida tomou o celular da mão da vítima e pediu o dinheiro que estava em seu bolso e ele entregou uma nota de R$ 50,00(cinquenta reais), em seguida, saiu correndo” ...Finalizou afirmando que “... foi a primeira vez que praticou essas coisas, pois estava com álcool e droga na cabeça; que foi fazer isto na força da droga e incentivo de um sujeito que estava com ele ...”(Id. 83757119 - Pág. 15).
A denúncia foi recebida em 19/07/2022.
Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, por meio de advogado (ID 87079181).
Indeferido o pedido de instauração do processo de incidente de insanidade e mantido o recebimento da denúncia – id 99104651 Em audiência de id 125828871, foram ouvidos a vítima e testemunhas de acusação e defesa.
Em sede de alegações finais, Ministério Público (id 125828871) pugnou pela condenação do acusado nas penas do art.157, caput c/c art.129, § 7º do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código.
Por sua vez, a defesa (id 127757853) requereu aplicação da atenuante do art. 155, § 2 , do Código Penal e afastamento dasº circunstâncias qualificadoras, com aplicação da pena mínima. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO.
Concluída a instrução probatória e já estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em face da atual fase procedimental, sejam examinadas as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação imputada na denúncia é de que os acusados teriam praticado o delito capitulado no art. 157,caput, do Código Penal.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O roubo, enquanto elemento essencial ao tipo, possui a conduta de subtrair, retirar da esfera de disponibilidade do proprietário ou possuidor, bem a si pertencente, mediante violência ou grave ameaça.
A priori, sabe-se que para se chegar a um decreto condenatório impõe- se a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam: a) materialidade delitiva e b) autoria delitiva, ambos devidamente comprovados.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, a saber, auto de exibição e apreensão (id 83757119 – pg. 4), laudo de exame de corpo de delito que atestou a existência de lesão de natureza leve sofrida pela vítima (id 83757119 – pg. 13) e Boletim de Ocorrência (id 83757119 – pg. 6).
A autoria, igualmente, restou inconteste, uma vez que as provas tornaram evidente o cometimento do delito em questão.
Ao ser ouvido em Juízo, a vítima, o Sr.Sebastião Vieira de Lima, declarou que estava em um forró e que por volta das 3h da manhã, quando estava descendo para casa, foi pego pelo pescoço pelo acusado, com um golpe de “mata leão” e que ficaram rolando no chão, quando então o réu “meteu” a mão no seu bolso e retirou o celular e mais R$ 50,00 (cinquenta reais).
A declarante Maria Gorete de Sena Lima, filha da vítima, confirmou as declarações do Sr.
Sebastião, ressaltando que estava em casa quando o seu pai chegou que o denunciado o havia roubado.
Da mesma forma, o Guarda Municipal MÁRCIO GILVAN BARBOSA, após prestado o compromisso legal, respondeu às indagações, afirmando que, logo após tomar conhecimento da ocorrência, saiu em diligência, encontrando o acusado de posse dos R$ 50,00 (cinquenta reais) e localizando o celular na casa de sua mãe.
O denunciado, por seu vez, confessou a autoria delitiva.
Pela prova colhida, observa-se que o denunciado agiu de forma livre e consciente, não existindo nenhuma prova cabal de que à época dos fatos ele fosse inteiramente incapaz de se comportar livremente ou que não tinham capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Nada obstante o documento apresentado pela defesa em id 112259106, não se mostra o suficiente para despertar dúvidas em relação à saúde mental do acusado, de forma a justificar uma possível inimputabilidade.
O emprego de violência restou demonstrado pelas demais provas colhidas, inclusive atestado de corpo de delito – id 83757119 – pg. 13.
Portanto, verifica-se que a ação criminosa restou bem demonstrada; porém, respeitado o entendimento do Ministério Público, tenho que na espécie só se pode cogitar da prática de roubo, não havendo se falar em hipótese de concurso material, dada a unicidade do contexto fático e dolo do agente, tendo sido o crime de lesão de corporal o meio empregado para viabilizar a prática do roubo, ou seja, a subtração dos bens somente foi possível em razão da neutralização da capacidade de resistência da vítima.
Consequentemente, restando demonstrado que a violência não se dissociou da intenção de apropriar-se dos bens da vítima, sendo utilizado como instrumento direto para obtenção do resultado final do crime de roubo, o pedido de condenação também pelo crime de lesão corporal não comporta acolhimento.
Saliente-se, por oportuno, que o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida.
Nestes termos, DECLARO o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA, vulgo MESSIAS , como incurso nas penas do art. 1 57 , do Código Penal , tendo como vítima SEBASTIÃO VIEIRA DE LIMA .
Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria não há nenhuma circunstância a ser sopesada.
FIXO a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, embora reconheça a existência de circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea (art. 65, III, CP), deixo de reduzir a pena, con- siderando a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - “A incidência da circunstân- cia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantendo- se as penas em um 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, à mingua de causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, penas estas que TORNO CONCRETAS E DEFINITIVAS .
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR MANOEL MESSIAS DA SILVA , pela prática do crime tipificado n o art. 157, caput, do Código Penal, as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal Considerando o quantum de pena aplicado e ainda que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, o regime inicial deve ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2 , “c”, do CP.º Tendo respondido ao processo em liberdade, assegura-se o direito de recorrer na mesma condição.
Diante da ausência de elementos mais concretos para sua fixação, deixo de impor a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
DEIXO de analisar a detração (art. 387, § 2 , do CPP) por entender que para aº progressão se faz necessário o exame não apenas do tempo de prisão processual, mas inclusive os requisitos subjetivos do reeducando.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal, e artigo 25 da Lei 10.826/2003, DECRETO perdida em favor da União as armas de fogo e munições constri- tas no feito, as quais devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de de- struição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Nos moldes do art. 336 do Código de Processo Penal, havendo FIANÇA deposi- tada nestes autos deverá ser utilizada para o pagamento da prestação pecuniária e dos dias-multa.
Caso haja excedente, deverá amortizar as custas devidas ao Estado.
So- mente eventual saldo residual poderá ser restituído ao sentenciado.
No mais, havendo bens ou valores apreendidos e já decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que possíveis proprietários tenham manifestado inter- essado na sua restituição, após a devida intimação, fica, desde já, AUTORIZADO: - se houver bem móvel apreendido, a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei n 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos deº - mais casos.
Caso o estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a com- pactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, por meio da Central de Avali- ação e Arrematação da Comarca de Natal.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumpri- mento do disposto na Resolução n 11/98 do CONTRAN.
O valor obtido com a arº - rematação deverá ser depositado em favor da FUNPEN. - a destruição dos bens de baixo valor ou sem valor comercial ou, ainda, em estado que não permita sua venda; - se ainda estiver em boas condições de uso, seja doado à Polícia Militar, pas- sando a constar no acervo da referida força policial, com o tombo necessário para o reg- istro perante o Estado.
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levanta- mento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido mone- tariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedi- mento envolvendo crimes tipificados na Lei n 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demaisº casos (CPP, art. 123); Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comuni- cando-se a delegacia de origem.
Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e AUTORIZO sua destruição.
Custas e emolumentos legais pelo condenado, devendo o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido.
Eventual aferição da impossibilidade de arcar com o pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Exe- cução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Uma vez transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos dos réus no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2 , do Código Eleitoral c/cº art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, jun- tando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de noti- ficação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, bem como as comunicações à VÍTIMA (art. 201, §2 do CPP).º Efetuem-se as comunicações de praxe.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após isso, certifique-se do cumprimento e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 09:07
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:31
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 04:35
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINE PESSOA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:25
Audiência instrução realizada para 04/12/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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04/12/2023 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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04/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:04
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2023 09:02
Desentranhado o documento
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28/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:10
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:07
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:54
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:09
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:54
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0802581-62.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 04/12/2023 12:00, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 15 de agosto de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:56
Audiência instrução designada para 04/12/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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24/04/2023 21:16
Outras Decisões
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11/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 00:01
Revogada a Prisão
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18/07/2022 14:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2022 20:04
Juntada de Petição de denúncia
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01/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:52
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 03:30
Decorrido prazo de Delegacia de Macau/RN em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 19:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:44
Audiência de custódia realizada para 11/06/2022 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
11/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 16:40
Audiência de custódia designada para 11/06/2022 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
11/06/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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