TJRN - 0800627-37.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A.e MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800627-37.2022.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 8 de janeiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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04/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800627-37.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria José Leandro Martins, ambos devidamente qualificados, requerendo o adimplemento de valores pretéritos os quais não foram pagos.
A parte autora alega que a demandada contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 123942346, 206854346, 287620346, 372593346, 3908348, 532391346, 9374854346, 9732395346, 9893153346, deixando de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de e R$ 7.270,17(sete mil, duzentos e setenta reais e dezessete centavos), conforme documentos anexados.
Citada pessoalmente para apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 100283779.Em despacho de ID 101428281, este juízo reconheceu a aplicação dos efeitos materiais dos instituto da revelia, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
Por fim, intimado para juntar aos autos provas da contratação dos empréstimos pessoais objeto da lide, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 103777588.
Posteriormente, a parte autora juntou petição de ID 107972457, informando que não possui o contrato de empréstimo que está sendo objeto da presente ação de cobrança. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões previas Inicialmente, tendo em vista que, embora citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, é de se entender pela decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
II.2.
Do mérito Inicialmente, no tocante a este ponto, pelos documentos acostados aos autos, observa-se a existência da alegada abertura da conta corrente pela demandada, diante do ID 93189017, comprovando apenas que a demandada possui conta corrente na instituição bancária.
Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 93189018, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando em inicial foi depositado em benefício da demandada.
Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a autora anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide.
Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante e exposto, DECRETO a revelia da parte ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado petição inicial, resolvendo o mérito do processo.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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17/05/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 15/05/2023.
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16/05/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:14
Juntada de custas
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13/02/2023 10:33
Juntada de custas
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06/02/2023 14:40
Juntada de custas
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20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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