TJRN - 0800627-37.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800627-37.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO MARTINS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800627-37.2022.8.20.5152 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA APELADO: MARIA JOSÉ LEANDRO MARTINS ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO.
REVELIA DO RÉU.
EFEITOS LIMITADOS QUANDO AS ALEGAÇÕES SÃO INVEROSSÍMEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que decretou a revelia do réu e julgou improcedente o pedido autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para comprovar a contratação do empréstimo bancário; e (ii) verificar a aplicabilidade dos efeitos da revelia, considerando a verossimilhança das alegações autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso por se tratar de relação de consumo, cabendo ao banco comprovar a existência da relação contratual. 4.
O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil determina que a prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5.
A documentação apresentada pelo apelante (movimentações bancárias) não demonstra a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, nem comprova a anuência da autora quanto à contratação. 6.
A revelia não produz efeitos absolutos quando as alegações do autor são inverossímeis ou não estão em consonância com as provas dos autos, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. 7.
Diante da insuficiência de provas apresentadas pelo banco, que não comprovam a existência do empréstimo nem a anuência da apelada, o recurso deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de cobrança de empréstimo bancário, o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, sendo insuficiente a mera movimentação bancária para comprovar a existência de contrato de empréstimo. 2.
Os efeitos da revelia não se aplicam quando as alegações autorais são inverossímeis ou não condizentes com as provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, § 2º; CPC, arts. 373, I e II, e 345, IV.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0803355-92.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 25723601) que, nos autos do processo nº 0800627-37.2022.8.20.5152, ajuizado por MARIA JOSÉ LEANDRO MARTINS.
A sentença decretou a revelia do réu, ora apelado, e, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id 25723603), o recorrente requereu o conhecimento e o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e condenar a parte contrária ao pagamento da dívida e das custas processuais, defendendo a suficiência dos documentos acostados aos autos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (Id 25723610).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25723604).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
De acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, tratando-se de um fato constitutivo do direito, incumbia ao autor, ora apelante, comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da alegada dívida discutida nos autos.
Pelo exame dos autos verifica-se que o recorrente alega não possuir o contrato original do juntando documentos às fls. 1-29 do Id 25723600.
Contudo, os documentos apresentados pelo apelante (Id 25723600 - fls. 1-29) apenas comprovam movimentações na conta corrente da parte apelada, sem demonstrar a celebração de um contrato de empréstimo.
Não há qualquer documento que confirme o depósito do valor do empréstimo em favor da apelada, nem evidência de sua assinatura ou anuência em relação ao contrato.
Ademais, como bem destacou o juízo a quo, apesar da revelia, seus efeitos não se aplicam quando as alegações do autor são inverossímeis ou contraditórias com as provas apresentadas, conforme o art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Diante da insuficiência de provas apresentadas pelo banco, que não comprovam a existência do empréstimo nem a anuência da apelada, o recurso deve ser julgado improcedente, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto: EMENTA: CDC.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO BANCO.
INSATISFATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803355-92.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Portanto, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a improcedência do apelo.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-37.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-53.2023.8.20.5159
Jose Joaquim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 10:40
Processo nº 0800083-15.2023.8.20.5152
Maria Socorro de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0121268-35.2013.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Rossini Araujo Braulino
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 21:02
Processo nº 0121268-35.2013.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Shirley de Medeiros Barbosa
Advogado: Lorenna de Lima Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:32
Processo nº 0801017-83.2022.8.20.5159
Dionizio Francisco da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 15:37